Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025735-74.2008.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TILIA DE SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 DESTINATÁRIO(S): CYNTIA MARIA DE SOUZA CRUZ FERRAZ VOGEL FELICIANO GARCIA SANTANA - (OAB: DF9074-A) HERALDO MACHADO PAUPERIO - (OAB: DF12440-A) EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) ELIANA CARMEN M SILVA CASTRO MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - (OAB: SP22360-A) PAULINA DA SILVA PITALUGA - (OAB: DF14257-A) ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - (OAB: DF08621) TILIA DE SOUZA CRUZ FELICIANO GARCIA SANTANA - (OAB: DF9074-A) HERALDO MACHADO PAUPERIO - (OAB: DF12440-A) EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) PAULO HENRIQUE BRAGA DE SIQUEIRA AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF10789-A) HAISLAN GOMES FROTA - (OAB: DF43154-A) GABRIEL DE FASSIO PAULO - (OAB: DF16260-A) FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO FELICIANO GARCIA SANTANA - (OAB: DF9074-A) HERALDO MACHADO PAUPERIO - (OAB: DF12440-A) ALFREDO QUIRINO DE MESQUITA COSTA LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - (OAB: RJ24281-A) PAULO ROBERTO FRANCA GONCALVES RARO JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - (OAB: DF9121-A) GUILHERME DE CASTRO SOUZA - (OAB: DF37480-A) VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - (OAB: DF37093-A) FABIANA DE CASTRO SOUZA - (OAB: DF26113-A) BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - (OAB: DF36208-A) GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: DF84436) C L COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LIMITADA FELICIANO GARCIA SANTANA - (OAB: DF9074-A) HERALDO MACHADO PAUPERIO - (OAB: DF12440-A) EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) ALFREDO ALMEIDA BARROS CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - (OAB: RJ9518-A) MAGDA ANDRADE MARQUES - (OAB: DF41070) ALVARO ALMEIDA ASSUNCAO CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - (OAB: RJ9518-A) GERALDO CORDEIRO LOPES ARIEL GOMIDE FOINA - (OAB: DF22125-A) THYAGO MENESES RIBEIRO DE CASTRO MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - (OAB: SP22360-A) PAULINA DA SILVA PITALUGA - (OAB: DF14257-A) ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - (OAB: DF08621) JULIANA MENESES DE CASTRO MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - (OAB: SP22360-A) PAULINA DA SILVA PITALUGA - (OAB: DF14257-A) ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - (OAB: DF08621) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458196709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025735-74.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025735-74.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TILIA DE SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025735-74.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade: (i) deu parcial provimento ao recurso de apelação do MPF, apenas para afastar a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) deu provimento aos recursos de apelação dos Corréus(com extensão aos demais Corréus não recorrentes), a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92.PRELIMINARES. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.CONDUTA QUALIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇAO CALCULADA PELA PENA EM ABSTRATO.DESEMBARAÇO IRREGULAR DE MERCADORIAS. ARTS. 9°, I E X, ART. 10, VII, X E XII, ART. 11, I E II.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS. INSTRUÇÃODEFICIENTE. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.SENTENA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MPR e por Corréus contra sentença que, em sede de açãocivil de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) excluir da relaçãoprocessual os sucessores do agente público W. DOS S. C., declarando extinto o processo, sem resolução demérito, em relação aos referidos sujeitos; (ii) condenar os Réus solidariamente (exceto os referidosanteriormente) ao pagamento de valor a ser liquidado a título de ressarcimento por danos materiais, nos termosdas Leis n. 7.347/85 e 8.429/92, referentes aos tributos que deixaram de ser pagos em decorrência da entradadas mercadorias no Brasil; (iii) pronunciar a prescrição em relação às demais sanções previstas nos incisos I, IIe III do artigo 12, combinados com os artigos 1º, 2º, 3º e 21, I, todos da Lei 8.429/92. 2. O MPF sustenta: (a) que os fatos apresentados na inicial, bem como os documentos que a instruíram, sãorobustos em demonstrar tanto a existência do ato de improbidade administrativa, quanto a direta participaçãodos Réus para sua consumação; (b) haver independência entre as instâncias administrativa e penal no queconcerne à prescrição, devendo o prazo prescricional ser regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ao final, pede o provimento do apelo a fim de condenar os Réus nos moldes da inicial. 3. Os Réus Apelantes suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição, geral e intercorrente, combase nas inovações promovidas na Lei n° 8.429/92. No mérito, formulam teses defensivas calcadas,sinteticamente, na ausência de provas de ato comissivo ou omissivo doloso, bem como do efetivo o prejuízosofrido pela União. Pedem o reconhecimento da improcedência dos pedidos. 4. Da alegada inépcia da inicial. A petição inicial descreve, com clareza, os fatos imputados aos Apelantes,com relação aos atos considerados lesivos ao erário, especialmente, o desembaraço irregular de mercadoriasna Alfândega de Brasília, por meio de DSI - Declaração Simplificada de Importação, sem o devido recolhimentodos tributos. Os fatos estão bem delimitados, há vinculação entre conduta e norma violada, bem como pedidocerto e determinado. Preliminar afastada. 5. Da alegada prescrição com base nas inovações da Lei de Improbidade Administrativa. Em apreciaçãodo Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a CorteConstitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando aseguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-seos novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Na conformidade do referido julgado, portanto, ocômputo de eventual prescrição com base na nova redação da LIA (seja a prescrição da pretensão punitiva,seja a intercorrente) há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa.Preliminar rejeitada. 6. Do mérito. Dos fatos alegados. A ação foi proposta pelo MPF em desfavor dos Réus, em razão de supostaprática de atos fraudulentos contra a Receita Federal do Brasil, consistentes no desembaraço irregular demercadorias na Alfândega de Brasília, por meio de DSI - Declaração Simplificada de Importação, sem o devidorecolhimento dos tributos. A imputação das condutas foi feita com base no art. 9º, I e X, art. 10, caput e incisosVII, X e XII, e art. 11, caput e incisos I e II, todos da Lei nº 8429/92. 7. O Juízo de 1° grau proferiu sentença na vigência da legislação pretérita. No ensejo, pronunciou a prescriçãoda pretensão punitiva em relação às sanções da Lei de Improbidade, bem como condenou os Réus, à exceçãodos sucessores de W. DOS S. C., solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais, em razão dos tributosque deixaram de ser pago em decorrência da entrada de mercadorias no Brasil. 8. Da apelação interposta pelo MPF. A acusação defende que não há prescrição da pretensão punitiva.Quanto ao ponto, o Juízo de 1° grau concluiu que: (i) nos termos do art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, os prazosda prescrição administrativa sujeitam-se aos da lei penal quando as infrações também são capituladas comocrime; (ii) a prescrição deve ser regulada pela pena em concreto, eis que já conhecida (conforme sentença eacórdão proferidos na ação penal correlata, n° 1999.34.00.031263-9). 9. A controvérsia reside em definir se o prazo prescricional da pretensão sancionatória na ação de improbidadeadministrativa deve ser aferido pela pena concretamente aplicada em ação penal correlata, como entendeu asentença recorrida, ou pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, como sustenta o MPF. 10. A independência entre as instâncias penal, administrativa e civil constitui regra firmemente consagrada noordenamento jurídico brasileiro. Essa independência somente comporta exceções em hipóteses restritas, aexemplo da negativa de autoria ou da inexistência do fato reconhecidas na esfera criminal. 11. Não é possível condicionar a análise da prescrição da pretensão punitiva em ação de improbidadeadministrativa ao quantum da pena efetivamente fixada em processo penal. O parâmetro há de ser, comocorretamente assinalou o MPF, a pena máxima em abstrato cominada ao crime que se correlaciona aos fatosdiscutidos. Tal interpretação decorre do disposto no art. 109 do Código Penal, aplicado por simetria, o qualestabelece que a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.Precedentes no voto. 12. No caso de imputação de atos de improbidade praticados em concurso de agentes — como ocorre no casodos autos — o prazo prescricional referente ao particular, ou seja, ao Réu que não é agente público, deve seraquele incidente para o agente público (inteligência da súmula 634 do STJ). 13. Os Réus responderam às ações penais nº 1999.34.00.031263-9 e nº 2001.34.00.007552-0 (julgadasconjuntamente), nas quais o MPF ofereceu denúncia (sentença vista por cópia no id. 212886071 - Pág. 119/162e 212886072 - Pág. 1/58). Eles foram acusados de crimes que preveem penas máximas superiores a quatroanos e que não excedem a oito anos. Assim, o prazo prescricional para tais penas em abstrato é de 12 (doze)anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 14. Considerando-se que os fatos são conhecidos pela Administração desde os idos de 1998 — quando houvea instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 10111.000052/98-97, em embasou a presente demanda— e que a ação de improbidade foi proposta no ano de 2008, descabe cogitar da consumação do lapsoprescricional. 15. Tendo em vista que não houve o decurso do prazo prescricional para a propositura da ação de improbidadeadministrativa, o apelo do MPF merece ser provido, nesse particular, apenas para afastar a ocorrência daprescrição. 16. Quanto à prática do ato ímprobo, passa-se à análise dos recursos de apelação dos Réus, os quais, porcontemplarem questões coincidentes, serão conjuntamente analisados. 17. Dos recursos de apelação interpostos pelos Réus. O ajuizamento da presente ação está amparado nainstauração do Procedimento Administrativo n° 08106.000705/99-37, formado a partir de denúncia de várioscrimes cometidos pelos Réus. Na inicial, após a descrição minuciosa dos fatos, o MPF protesta pela produçãode provas por todos os meios admitidos, bem como “pela utilização para instrução do presente feito dosdocumentos extraídos dos processos criminais (Autos nº 1999.34.00.031.263-9 e 2001.34.00.007552-0 —Terceira Turma) como prova emprestada, haja vista a autorização já concedida pelo Juízo competente, paracompartilhamento das provas ali produzidas, incluindo extratos bancários, extrato telefônico e informações dofisco”. 18. A petição inicial, entretanto, não foi instruída com documentos. A certidão de id n° 212886071 - Pág. 37menciona que os autos foram recebidos com 19 (dezenove) folhas e 15 (quinze) contrafé(s). Ato contínuo, foiproferido o despacho, ordenando-se a notificação para oferecimento da manifestação prévia pela parte ré (id n°212886071 - Pág. 38). 19. Foram apresentadas defesas prévias pelos Requeridos e, por meio da decisão de id n° 212886075 - Pág.93/105, a petição inicial foi recebida, ordenando-se a citação. No ensejo, o Juízo de origem identificou apresença de indícios de cometimento dos atos de improbidade, sobretudo a partir do teor da sentença criminalcarreada aos autos. No ensejo, consignou que o farto acervo produzido na esfera criminal “poderá seroportunamente compartilhado com o presente processo”. 20. Após a apresentação das contestações dos Réus e da réplica do MPF, o Juízo proferiu o despacho de id n°212886097 - Pág. 6, intimando as partes para a especificação de provas. 21. O MPF manifestou-se, tão somente, pela realização do depoimento pessoal dos requeridos (id n°212886097 - Pág. 10) e, em seguida, atravessou a petição de id n° 212886097 - Pág. 45, requerendo “a juntadade cópia dos depoimentos já prestados pelas testemunhas M. A M. C. e A. L. T. M. durante a instrução dasAções Penais nº 1999.34.00.031263-9 e 2001.34.00.007552-0 que foram julgadas por uma única sentença”.Quanto à defesa, apenas os 02 (dois) Réus pediram a oitiva de testemunhas (id n° 212886097 - Pág. 17 e 20). 22. O Juízo de 1° grau deferiu a produção da prova testemunhal postulada e designou audiência de instrução(id n° 212886097 - Pág. 52). Porém, nada mencionou a respeito do pedido do MPF para juntada dosdepoimentos das testemunhas já colhidos na ação penal correlata; registre-se, não houve juntada. 23. Na ata de audiência, realizada em 1°/10/2019, restou consignado que: (i) o MPF reconsiderou orequerimento para colheita do depoimento pessoal dos Requeridos, por entender que essa prova, sobretudo emrazão do tempo transcorrido, não seria “tão útil para o segmento dos fatos”; e que (ii) as demais partesdesistiram da inquirição das testemunhas arroladas, declarando-se, pois, encerrada a instrução com aberturade prazo para memoriais. Após a apresentação das alegações finais e da digitalização dos autos no sistema doPJE, foi proferida a sentença ora apelada. 24. O Juízo de 1º grau, não obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já superada,conforme análise da apelação da UNIÃO), valendo-se de transcrição literal de trechos da sentença penaljuntada aos autos (como uma espécie de fundamentação per relationem) concluiu que os Réus praticaram atode improbidade administrativa ao realizarem o desembaraço irregular de mercadorias na Alfândega de Brasília,por meio de DSI - Declaração Simplificada de Importação sem o devido recolhimento dos tributos. 25. Sem embargo, a falta de juntada dos documentos que teriam embasado a propositura da ação (v.g. oprocedimento administrativo n° 08106.000705/99-37, reiteradamente mencionado na peça vestibular, e oselementos de prova colhidos nas ações penais correlatas n° 1999.34.00.031263-9 e nº 2001.34.00.007552-0,julgadas conjuntamente) compromete, por completo, o escorreito julgamento da causa em grau de recurso. 26. Os Apelantes aduzem: (a) que “a r. sentença não analisou a realidade fática apresentada pelo Apelante, ese limitou a transcrever a sentença da ação penal”; (b) a r. sentença não atende aos requisitos previstos no art.489, do CPC, em especial o contido no § 1º e seus incisos, pois se limita a reproduzir a análise da r. sentençacriminal (...)”; e (c) o MPF teve ampla possibilidade para produzir provas e detalhar as condutas, mas não asproduziu nem demonstrou suas ilações”. 27. De fato, para além de a peça de abertura não ter sido minimamente instruída com os documentos que, emtese, embasariam a prática dos atos ímprobos, a presente ação carece, por completo, de instrução probatória. 28. O MPF aduziu na inicial que a conduta ímproba dos Apelantes estaria comprovada pelas provas produzidasnos autos das ações penas nº 1999.34.00.031.263-9 e 2001.34.00.007552-0, que, como bem admite, seriamimprescindíveis à instrução da presente demanda. 29. É certo que, nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outroprocesso, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso dos autos,contudo, as provas produzidas nas referidas ações penais nunca foram juntadas nestes autos pelo Parquet(nem mesmo após a digitalização do processo), o que prejudica a análise do conjunto probatório por esteTribunal. 30. A exemplo da omissão mencionada, destaca-se que não foram juntados aos autos, pela acusação, osdepoimentos das testemunhas colhidos na esfera criminal e que supostamente comprovariam a prática dosatos de improbidade administrativa pelos Réus. Também não houve juntada do resultado das diligências deafastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos Réus, ou qualquer outra prova produzida no Juízocriminal. As demandas 1999.34.00.031.263-9 e 2001.34.00.007552-0 sequer foram digitalizadas. 31. O MPF, como dito, chegou a postular ao Juízo de origem a juntada dos depoimentos prestados pelastestemunhas M. A M. C. e A. L. T. M., durante a instrução das ações penais nº 1999.34.00.031.263-9 e2001.34.00.007552-0. Contudo, o Juízo singular sequer examinou o pedido. O Parquet, de seu turno, em suamanifestação seguinte (id. 212886097 - Pág. 60), nada questionou a respeito. 32. Demais disso, nos presentes autos, consta uma certidão, atestando que uma suposta mídia eletrônica (quenão se sabe por quem foi juntada) “... (CD, DVD, pendrive ou qualquer outro objeto não passível dedigitalização) que deveria estar anexada a estes autos não foi localizada”. (id. 212886097 - Pág. 77). 33. Na audiência de instrução (id. 212886097 - Pág. 74), como já registrado, o MPF reconsiderou a postulaçãopara colheita do depoimento pessoal dos Réus, e, além disso, não aviou qualquer requerimento para oitiva detestemunhas. 34. Embora o ônus da prova recaia sobre a acusação, a defesa providenciou a juntada de alguns documentos.Nada obstante, ditos substratos são absolutamente inservíveis como elementos de convencimento para fins de condenação. 35. Dada a ausência de documentos relevantes que deveriam ter subsidiado a inicial, ou mesmo juntados aolongo da instrução (que findou inexistente, no caso), há óbice intransponível para a aferição da prova materialda conduta ilícita. 36. A acusação não se desincumbiu de instruir a ação e o Juízo singular não desenvolveu a instruçãoprobatória a contento. Esse cenário revela uma grave omissão procedimental, que, por si só, compromete ojulgamento em grau de recurso. 37. Essa omissão procedimental está evidenciada pelo teor da sentença, que não analisou uma só provajuntada aos autos, restringindo o seu “fundamento” a transcrições literais de recortes da sentença criminalconjunta, proferida nas ações penais nº 1999.34.00.031.263-9 e 2001.34.00.007552-0. 38. Este Juízo não está vinculado ao Juízo criminal, de modo que deve julgar pelo que nestes autos consta enão pelo que fora decidido na instância penal. 39. Não se pode olvidar que a análise do recurso de apelação demanda acesso integral e irrestrito ao conjuntoprobatório que fundamenta a condenação. Proferir juízo de valor com base em referências a provas inexistentesno processo eletrônico compromete o próprio devido processo legal e o princípio da certeza jurídica. 40. O direito administrativo sancionador, por sua natureza, impõe interpretação restritiva e aplicação do princípio do in dubio pro reo, vedando a presunção da prática do ato, à míngua de provas da materialidadedelitiva. 41. A responsabilização por improbidade requer a demonstração inequívoca da materialidade da condutaímproba, bem como do elemento dolo específico, o que não é possível apurar no caso concreto. 42. Neste contexto, há dúvida razoável (ou mesmo substancial), que não pode ser resolvida em desfavor dosRéus, conforme se espera e se impõe num sistema constitucional democrático, de modo que os ora Apelantesdevem ser absolvidos por insuficiência probatória. 43. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, osrecursos dos ora Apelantes aproveitam aos Réus não Recorrentes, cujos interesses,
no caso vertente, não serevelam distintos ou opostos. 44. Apelação do MPF parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição da pretensão punitiva. Apelaçõesdos Corréus providas, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF(com extensão aos Réus não recorrentes), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redaçãoconferida pela Lei n° 14.230/2021”. O Embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão reconheça a existência de sentença penal e de elementos probatórios oriundos das ações penais correlatas, concluiu pela ausência de prova suficiente para condenação na esfera cível. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 372 do CPC, defendendo a validade da prova emprestada e a desnecessidade de traslado integral do acervo probatório, bem como a possibilidade de utilização da fundamentação per relationem. Requer, ao final, a integração do julgado e o prequestionamento do referido dispositivo legal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, com a devida integração do julgado. TÍLIA DE SOUZA CRUZ, ÂNGELO RONCALLI BANDEIRA DA COSTA, CL COMERCIOIMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LIMITADA, FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO, CYNTIA MARIA DE SOUZA CRUZ FERRAZ VOGEL, PAULO ROBERTO FRANCA GONCALVES RARO e MARCELO PINHEIRO SILVA apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025735-74.2008.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O Embargante aponta vício de contradição interna no acórdão, ao argumento, em síntese, de que o julgado teria reconhecido a existência de provas oriundas das ações penais nº 1999.34.00.031.263-9 e nº 2001.34.00.007552-0 e, ainda assim, concluído pela insuficiência probatória, além de não ter apreciado adequadamente a possibilidade de utilização de prova emprestada e da fundamentação per relationem. Em análise detida do acórdão embargado, não se verificam os vícios apontados, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. O acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios produzidos na esfera penal, mas consignou, de forma expressa, que tais elementos não foram devidamente trasladados para os autos da ação de improbidade administrativa, o que inviabilizou sua análise sob o crivo do contraditório. No voto condutor do acórdão foi mencionado que as provas produzidas nas ações penais nº 1999.34.00.031.263-9 e nº 2001.34.00.007552-0 “nunca foram juntadas nestes autos pelo Parquet (nem mesmo após a digitalização do processo), o que prejudica a análise do conjunto probatório por este Tribunal”. A conclusão pela insuficiência probatória decorre logicamente dessa premissa, inexistindo qualquer incoerência interna no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à prova emprestada, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, inclusive com menção ao art. 372 do CPC, assentando que a utilização de provas produzidas em outro processo exige sua regular juntada aos autos e a observância do contraditório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Logo, não há ponto omisso a ser suprido. Quanto à fundamentação per relationem, o acórdão não afastou sua admissibilidade em tese, mas consignou sua inadequação na hipótese, tendo em vista que a sentença de origem se limitou a reproduzir trechos de decisão penal sem que os elementos probatórios correspondentes estivessem disponíveis nos autos. Tal análise afasta a alegação de omissão.
No caso vertente, a sentença de 1º grau foi reformada, sob o fundamento de que a ação “carece, por completo, de instrução probatória”. Por isso, diferentemente do quanto pretende fazer crer o Embargante, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados, manifestando os embargos de declaração, em verdade, inconformismo com as conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Por fim, importa registrar que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025735-74.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025735-74.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TILIA DE SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A, AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A, CIRO HEITOR FRANCA DE GUSMAO - RJ9518-A, FELICIANO GARCIA SANTANA - DF9074-A, GABRIEL DE FASSIO PAULO - DF16260-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A, HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A, HERALDO MACHADO PAUPERIO - DF12440-A, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF14257-A, MAGDA ANDRADE MARQUES - DF41070, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, ROBERTO LUIZ MENESES SILVA - DF08621, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A, BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A e GIOVANNA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF84436 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade(i) deu parcial provimento ao recurso de apelação do MPF, apenas para afastar a prescrição da pretensão punitiva e (ii) deu provimento aos recursos de apelação dos Corréus (com extensão aos demais Corréus não recorrentes), a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF. 2. O MPF sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão reconheça a existência de sentença penal e de elementos probatórios oriundos das ações penais correlatas, concluiu pela ausência de prova suficiente para condenação na esfera cível. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 372 do CPC, defendendo a validade da prova emprestada e a desnecessidade de traslado integral do acervo probatório, bem como a possibilidade de utilização da fundamentação per relationem. Requer, ao final, a integração do julgado e o prequestionamento do referido dispositivo legal. 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 4. O acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios produzidos na esfera penal, mas consignou, de forma expressa, que tais elementos não foram devidamente trasladados para os autos da ação de improbidade administrativa, o que inviabilizou sua análise sob o crivo do contraditório. 5. No voto condutor do acórdão foi mencionado que as provas produzidas nas ações penais nº 1999.34.00.031.263-9 e nº 2001.34.00.007552-0 “nunca foram juntadas nestes autos pelo Parquet (nem mesmo após a digitalização do processo), o que prejudica a análise do conjunto probatório por este Tribunal”. A conclusão pela insuficiência probatória decorre logicamente dessa premissa, inexistindo qualquer incoerência interna no julgado. 6. No tocante à alegada omissão quanto à prova emprestada, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, inclusive com menção ao art. 372 do CPC, assentando que a utilização de provas produzidas em outro processo exige sua regular juntada aos autos e a observância do contraditório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Logo, não há ponto omisso a ser suprido. 7. Quanto à fundamentação per relationem, o acórdão não afastou sua admissibilidade, em tese, mas consignou sua inadequação na hipótese, tendo em vista que a sentença de origem se limitou a reproduzir trechos de decisão penal sem que os elementos probatórios correspondentes estivessem disponíveis nos autos. Tal análise afasta a alegação de omissão. 8.
No caso vertente, a sentença de 1º grau foi reformada, sob o fundamento de que a ação “carece, por completo, de instrução probatória”. 9. Inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 10. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 11. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma