Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ATANAZILDO & CIA LTDA - ME Despacho O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1184 de repercussão geral, estabeleceu a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu genericamente o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção das execuções fiscais, o qual deve prevalecer até a edição das leis de cada ente federativo. No âmbito federal, há a cobrança pelas autarquias e fundações públicas pela Procuradoria Federal e a cobrança de tributos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Além disso, os conselhos de fiscalização profissional também têm suas execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal. No primeiro caso, a natureza do crédito exequendo está submetida aos termos da Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, conforme autorização legal prevista pelo artigo 19-D da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Segundo o art. 25, §3º da Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08 de novembro de 2023, o piso para ajuizamento das execuções de multas decorrentes do exercício do poder de polícia é de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto às outras matérias, o valor mínimo é de R$ 20.000,00, conforme o art. 7º. Já em relação ao conselhos de fiscalização profissional, os limites de ajuizamento se encontram previstos na Lei n. 12.514/2011. No caso de autarquias, fundações e conselhos de fiscalização, é possível o ajuizamento de execuções fiscais em valores abaixo de R$ 10.000,00, em razão da disciplina específica prevista em legislação especial, o que afasta a regra geral e supletiva da Resolução n. 547/2024. Por essa razão, é vedado ao judiciário promover a extinção de ofício de tais execuções. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, repercussão geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das `execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Na hipótese, o apelante ajuizou a execução fiscal em 22/11/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$4.186,45 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado à data de 29/03/22. Despacho de citação proferido em 05/08/2019 e certidão de citação cumprida via AR anexada em 12/01/2024. Sem apresentação de contestação. 6. Em atendimento ao requerimento da parte exequente, em 12/01/2024, o Juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. 7. Em 09/10/2024, o Juízo intimou o exequente para: "para que, em 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, diga, justificadamente, se tem elementos mediante os quais poderá localizar bens do devedor (art. 1º, §§1º e 4º da Resolução nº 547 CNJ), até o prazo de 90 (noventa) dias." 8. Diante da inércia do Conselho na indicação de bens penhoráveis, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal em 28/11/2024. 9. Portanto, aplicável a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista o longo período evidenciado nos autos referentes aos infrutíferos atos processuais para encontrar bens passíveis de penhora. 10. Apelação não provida. (AC 0004570-16.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SÚMULA 452 DO STJ. TEMA 636 DO STJ. CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A parte apelante alega que, no caso dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, já houve fixação do parâmetro de baixo valor pela União em atos normativos regulares, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na possibilidade de extinção de execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações federais com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 5. Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas. Precedentes deste Tribunal. 6. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral, previsto na Súmula 452 do STJ, de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 7. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.343.591/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal" (Tema 636). 8. Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movida por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN. 9. No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, autarquia federal, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Legislação relevante citada: Lei n. 5.172/1966; Lei n. 13.105/2015; Lei n. 10.522/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 636; STJ, Súmula 452; STJ, Súmula 583; Resolução CNJ n. 547/2024; TRF1, AC 1011880-40.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 27/09/2024; TRF1, AC 1024231-16.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 11/11/2022. (AC 1011552-76.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/08/2025 PAG.) Contudo, há necessidade de distinção entre a extinção de ofício pelo baixo valor, na existência de norma específica que autoriza o ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00, e a extinção por ausência superveniente de interesse de agir, prevista também pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Apesar de não ser possível a extinção de ofício ante o baixo valor na época do ajuizamento, é possível a extinção, após a manifestação da parte exequente, desde que obedecidos os requisitos do art. 1º, §§ 1º e 5º. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, existem três condições sucessivas: a) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; b) sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação da parte executada ou, se citada, não localizados bens penhoráveis; c) não demonstração, após 90 (noventa) dias, da possibilidade de localização de bens do devedor pela parte exequente. Em outros termos, se houve a busca por meio de sistemas à disposição do juízo, com resultado de diligências negativas sem movimentação útil há mais de um ano, é possível a extinção. Nesse sentido, são os seguintes julgados: A sentença recorrida (22.11.2024) extinguiu, de ofício, a execução fiscal para cobrança de multa, ajuizada em 29.12.2022 contra Taise Pugas dos Santos Cintra, porque o valor cobrado - R$ 6.568,46 é inferior a R$ 10.000,00 e o processo está paralisado há mais de um ano, nos termos RE/RG do STF n.º 1.355.208 de 19.12.2023 e da Resolução n.º 547 do CNJ de 22.02.2024 (id 431890176). A parte exequente apelou sustentando, no mérito, que a Resolução 547/2024 do CNJ e que o RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023 não se aplicam às suas execuções fiscais, considerando a previsão específica para a cobrança de anuidades, conforme a Lei 12.514/2011 (id 431890178). O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos do STJ n.º 1.208.935-AM e 1.343.591-MA: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O CNJ, por meio de sua Resolução n.º 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando tanto o ajuizamento, quanto a extinção da execução fiscal: Art. 1º (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. () Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O CNJ manifestou-se acerca do assunto por duas vezes na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024: "CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA (...) Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. (Vista regimental à Conselheira Mônica Nobre) Decisão: Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que: I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano (grifei); I.II - Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e II - Considera-se movimentação útil a `efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. (...) CONSULTA 0005858-02.2024.2.00.0000: Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA (...) Assunto: Tema STF 1.184 - Aplicação - Resolução nº 547/CNJ - Execuções fiscais - Conselhos de Fiscalização Profissional - Preferência - Legislação específica - Lei nº 12.514/2011. (Vista regimental à Conselheira Mônica Nobre) Decisão: Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora), o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que a Resolução CNJ n. 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional (grifei), nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. O Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, divulgou dados encaminhados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do impacto da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre as execuções fiscais. Informou que, entre 2021 e 2024, foram ajuizadas 4.603.760 execuções naquele Estado. Desde a aprovação da Resolução CNJ, foram extintas 3.253.577 execuções fiscais. Em 2021, foram ajuizadas 1.400.000; em 2022, foram ajuizadas 1.455.194; em 2023, ajuizadas 1.400.000; e, em 2024, após edição da Resolução, foram ajuizadas 336.659. Destacou que houve uma queda expressiva do que anteriormente se praticava, não apenas pela extinção das execuções, mas pela exigência do prévio protesto antes do ajuizamento.(grifei) Por fim, cumprimentou a todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do presidente Desembargador Fernando Torres Garcia, pela parceria extremamente exitosa. Em seguida, prosseguiu-se no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:" A Lei 12.514/2011 não criou nenhum procedimento especial diferente da Lei 6.830/1980 para os Conselhos Profissionais, tendo apenas estabelecido os valores de anuidades - arts. 3º e 6º e o valor mínimo (piso) para propositura de execução fiscal no art. 8º. Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Como se vê, ficou decidido que a extinção de execução fiscal com fundamento no RE/RG, regulamentado pela Resolução 547 do CNJ, abrange aquelas propostas por autarquias da União - tal é natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, sendo impertinente a alegação do exequente de especificidades de suas execuções: Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." É evidente que os precedentes mencionados pelo exequente não possuem caráter vinculante e tampouco podem prevalecer sobre a orientação superveniente do STF e a disciplina estabelecida pela Resolução do CNJ. Acresça-se, por oportuno, que a parte exequente foi intimada a manifestar-se acerca da inaplicabilidade da Resolução 547 CNJ, por até 90 (noventa) dias, para demonstrar que poderia localizar bens do devedor (id 431890173), como prevê o § 5º do art. 1º da Resolução n.º 547/24 do CNJ, mas não o fez (id 431890174). DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com RE/RG do STF (CPC, art. 932/IV, alínea b), ficando mantida a sentença recorrida. Intimem-se as partes: se não houver recurso, devolvam-se os autos para o juízo de origem. Brasília, data e assinatura por meio eletrônico. Juiz Federal FAUSTO MEDANHA GONZAGA Relator Convocado (AgIntCiv 1086633-54.2022.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (CONV.), TRF1, PJE 05/12/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF. 2. A execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades de valor inferior a R$ 10.000,00, tendo o juízo de origem considerado inexistentes medidas úteis à execução e bens penhoráveis identificados no prazo superior a um ano. 3. O apelante alega inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, além da prevalência de normas específicas e necessidade de utilização de mecanismos de busca de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se as medidas de busca de bens foram adequadamente esgotadas no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais com regime jurídico distinto da Fazenda Nacional, não sendo destinatários das normas contidas na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF. 6. A Lei 12.514/2011, com alterações pela Lei 14.195/2021, regula as execuções fiscais desses Conselhos, estabelecendo critérios específicos, como o valor mínimo equivalente a cinco anuidades, o que foi atendido no caso concreto. 7. O princípio da especialidade impõe a aplicação da legislação própria dos Conselhos em detrimento de normativos gerais aplicáveis à Fazenda Nacional. 8. A extinção prematura da execução fiscal, sem esgotamento de mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis, afronta o princípio da efetividade da execução previsto no art. 139, IV, do CPC, além de comprometer a finalidade arrecadatória essencial à subsistência dos Conselhos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação a que se dá provimento. (AC 0001053-57.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.) E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/11. LEI 14.195/2021. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE R$10.000,00 QUANDO DA PROPOSITURA. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que "o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora". 3. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 - Tema 1.184/STF - e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais. 4. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. 5.Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis - o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 7. O valor da causa não alcançava R$10.000,00 quando de sua propositura, não havendo movimentação útil para a citação ou localização de bens penhoráveis por mais de 1 ano. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Diga-se, ainda, não incidir a Súmula 106/STJ. O exequente/apelante não realizou diligências ou mesmo recolheu custas para a citação no próprio endereço indicado na inicial, não sendo atribuível a morosidade no ato à máquina judiciária. 9. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001672-08.2020.4.03.6120..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INMETRO. MULTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Discussão sobre a aplicação desses normativos em execuções fiscais de baixo valor, inclusive quando relativas a multas decorrentes do poder de polícia. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, inclusive para créditos oriundos de multas. III. Razões de decidir 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, conforme fixado no Tema 1184 do STF, respeitada a autonomia dos entes federados, desde que observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 está alinhada à jurisprudência do STF, não havendo violação à autonomia da Administração Pública. 5. Multas decorrentes do poder de polícia também estão sujeitas à análise de eficiência administrativa, especialmente diante da revogação da Portaria AGU n. 377/2011. 6. Inaplicabilidade das medidas prévias previstas no Tema 1184 e na Resolução CNJ n. 547/2024 para execuções ajuizadas antes de sua vigência, respeitando-se o princípio do tempus regitactum. 7. Da cronologia dos atos processuais praticados, que há mais de 1 (um) ano não há qualquer registro efetivo de avanço no sentido do pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, aplicando-se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, inclusive para créditos decorrentes de multas do poder de polícia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 103-B, 5º, LXXVIII; CPC, arts. 14, 927, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TRF3, ApCiv nº 0006266-03.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.03.2025; TRF4, AC nº 5010616-15.2020.4.04.7205, Rel. Cândido Leal Jr., j. 22.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004712-30.2022.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0000730-32.2018.4.01.4101
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 dias, se manifeste com base no art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com a indicação de algum elemento concreto para localização de bens penhoráveis. Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção, por ausência de interesse de agir. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal