Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007581-22.2010.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE ZITO GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FIGUEREDO NASCIMENTO - DF59575 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de JOSÉ ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRA. O processo teve sua distribuição automática datada de 01/2011. A citação foi realizada somente em 02/2020, por aviso de recebimento. Em 08/2021 foi realizado o bloqueio Sisbajud, no entanto, os valores foram posteriormente desbloqueados em virtude de terem sido considerados impenhoráveis. Após, todas as tentativas de localização de bens para satisfação do débito restaram infrutíferas. Em 08/2023 foi deferida a primeira suspensão processual por 1 ano. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente manifestou pela inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora Sisbajud em 11/2021 (id 803726074), quando os valores bloqueados foram considerados impenhoráveis e devolvidos ao executado. Após, a busca através do sistema Renajud também restou positiva (id 1415492276), não tendo a exequente, no entanto, manifestado interesse acerca do veículo localizado. Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente nesse momento processual, uma vez que não decorridos 6 anos após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Sendo assim, resta claro a inocorrência da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se consume o prazo prescricional ou até que a exequente apresente bens penhoráveis, dando movimentação ao feito. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.