Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004733-59.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDINO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIVAN RODRIGUES MARIANO - GO55361 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por OSVALDINO DE CARVALHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 35.630,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais) e a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora alega, em síntese, que, mantém duas contas na agência 2289 da CEF (nº 37.335-4 e nº 632852-0) esteve na agência situada na Av. Brasil Sul 900, qd. 2, lt. 1, Anápolis, no final do mês 07 ou início do mês 08/2020, para tirar um extrato das contas para acompanhar os rendimentos e solicitou ajuda de um dos prestadores de serviços da ré que ficam auxiliando na área dos caixas eletrônicos. O suposto atendente solicitou que o autor lhe entregasse os cartões da conta sob alegação de que estariam bloqueados. Afirma que entregou os cartões e o atendente informou que eles seriam substituídos. É aduzido na inicial que o autor pensa que o atendente aproveitou-se do momento em que solicitou a digitação da senha no caixa eletrônico e então o mesmo deve ter memorizado, ou anotado a senha dos cartões sem que o Autor percebesse. Desde então, sumiram os cartões e o autor nunca mais soube de seu paradeiro. Relata a inicial que, após mais de 60 dias, em 09/09/2020, o autor retornou à agência para obter informações acerca dos novos cartões de ambas as contas, ao que foi informado não existir solicitação de novos cartões. Pediu então que fosse emitido extrato de suas contas, quando constatou a existência de diversos saques indevidos. Retornou à agência no dia 10/09/2020 e efetuou contestação das movimentações supostamente fraudulentas em sua conta, as quais totalizam R$ 35.630,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais). Assevera que a CEF se negou a ressarcir as quantias indevidamente subtraídas de sua conta, razão pela qual ingressa com a presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a sua negligência por permitir a prática de ato fraudulento em suas dependências. Como prova de suas alegações o autor junta aos autos extratos de suas contas bancárias, cópias das contestações de movimentações em suas contas e boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Civil de Goiás. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sob id851135069 em que afirma não ter constatado indícios de irregularidades nas movimentações. Aduz, ainda, que há contradições entre as afirmações do autor na petição inicial e declarações em sede de contestação administrativa. A contestação da CEF não foi impugnada pela parte autora, conforme certificado no id1137104287. Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos constantes dos autos. Decido. De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ. Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva. Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação]. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir o furto dos cartões do autor supostamente no interior da agência bancária por pessoa usando uniforme da CEF. Vale ressaltar que o autor entregou os cartões ao suposto colaborador da agência bancária, o qual não os devolveu alegando estarem bloqueados e necessitando serem substituídos. A partir do furto dos cartões, diversas transações fraudulentas foram realizadas nas contas do autor, que somente se deu conta desse fato aproximadamente 60 dias após a ocorrência. A despeito da previsão legal de possibilidade de redistribuição da carga probatória, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não é o caso de se inverter tal ônus. Consoante critério consentâneo, não restou demonstrada verossimilhança das alegações o bastante para se aplicar a inversão do fardo probatório, tampouco há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ora, as operações que resultaram em danos patrimoniais ao autor foram realizadas com o uso do cartão e da senha pessoal, obtida pelo estelionatário por meios fraudulentos no momento em que supostamente o auxiliou a manusear o caixa eletrônico. Nesse contexto, os danos suportados pelo autor decorreram de sua inobservância do dever de zelo na guarda do cartão e da senha intransferível, posto que aceitou ajuda de terceiros (golpistas) para efetuar operação no caixa eletrônico. Cabe destacar, como bem apontou a CEF em sua contestação, que foram realizadas diversas transações na conta do autor, a partir dos fatos narrados na inicial, entre saques no caixa eletrônico e compras em estabelecimentos comerciais. Isso indica que o estelionatário estava de posse do cartão, da senha numérica e da senha silábica de uso pessoal e intransferível do titular da conta. Dessa forma, cai por terra a alegação de que o suposto atendente que auxiliou o autor no caixa eletrônico tenha decorado a senha digitada naquele momento, posto que somente a senha silábica é solicitada nas operações via ATM. Ademais, é de sabença popular que não se deve entregar o cartão a qualquer pessoa que seja, nem mesmo a funcionários do banco, pois em caso de cancelamento e solicitação de novo cartão, é tudo feito via sistema eletrônico, não dependendo da entrega do cartão antigo. Assim, tendo em vista que as transações foram realizadas por meio do uso do cartão e da senha, não há como sustentar a configuração do liame causal, e nem tampouco falha na prestação de serviço. Importa salientar que o furto do cartão, com o aproveitamento da negligência do dever de zelo do titular da conta, seria apto a viabilizar a subtração de valores de sua conta por meio da realização de saques, transferências e compras em estabelecimentos comerciais. Portanto, seja por ausência de falha na prestação de serviço, seja por impedimento da constituição do nexo causal via da culpa exclusiva de terceiros ou de terceiros em concorrência com a autora, verifica-se que não há falar em responsabilidade civil da CEF. Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). Na verdade, observa-se que quaisquer eventuais danos não podem ser imputados aos serviços prestados pela ré, mas sim a quem supostamente subtraiu o cartão do autor. O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser ela responsabilizada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 5 de dezembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal