Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025937-60.2009.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: BENEDITO MELO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILTON LEMOS JUNIOR - PI13266, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 e CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 805731582 - Pág. 6/14) oposta por BENEDITO MELO NETO - CPF: 199.797.113-53 (COEXECUTADO, após redirecionamento) alegando e requerendo, em essência: “(...) declaração de consumação da prescrição intercorrente da presente ação de execução, extinguindo se o processo e determinando seu arquivamento como ato final, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional e Resp. 1.340.553/RS, ora invocado como precedente, com fulcro no disposto do art. 926, caput, e art. 927, III, do Código de Processo Civil.”. A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) afirmou a existência de causas interruptivas/suspensivas e improcedência da tese, vindicando o prosseguimento da execução. (id. 2102093660). É o relatório. Segue decisão fundamentada. No caso, a parte executada/excipiente argumenta, em essência que: “(...) a tentativa de citação da empresa executada restou frustrada em 10 de fevereiro de 2011, segundo a certidão de fl. 16v. A partir daí, então, nos termos do disposto no art. 40, da Lei n° 6.830/80, de pleno direito e independentemente de despacho judicial, iniciou se o período de suspensão de 1 ano, que foi até 1 de fevereiro de 2012. Por conseguinte, a partir de 2 de fevereiro de 2012, dada a ausência de qualquer movimentação útil, como citação da empresa executada, bem como de qualquer constrição patrimonial efetivamente realizada, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, dentro do qual também nenhum movimento útil foi praticado. Assim, em 2 de fevereiro de 2017 consumou-se a prescrição intercorrente, ainda que não declarada de ofício pelo juízo, consoante os termos da decisão proferida pelo STJ, acima colacionada. Vale ressaltar, ainda, que a citação do peticionante somente foi levada a efeito em setembro de 2017, quando já consumada a prescrição.” A Fazenda/Exequente, por sua vez sustenta especificamente que: “(...) O (a) Executado (a) original foi citado em 02/12/2010, fato que postergaria a consumação do prazo prescricional para 02/12/2016 (um ano de suspensão mais cinco do prazo prescricional), de acordo com as diretrizes fixadas no Repetitivo. A execução foi redirecionada para o corresponsável Benedito de Melo Neto em Decisão prolatada em 17/10/2016 (fls. 47, autos físicos), com citação em 22/09/2017 (fls. 52, dos autos físicos – Id nº 805719046). Consoante baliza fixada no referido REsp 1340553/RS, a “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”). Desse modo, operando-se a citação do (a) corresponsável apontado (a) em 22 /09/2017, a prescrição intercorrente restou diferida para 22/09/2023 ( um ano de suspensão mais cinco do prazo prescricional), até nova interrupção. Ocorre que repousa nos autos, por outra banda, a determinação de penhora on line de ativos financeiros do corresponsável em questão, desde o Despacho de fls. 46 (autos físicos), prolatado em 17/10/2016, chancelado pela Decisão de 19/06/2020, não levada a cabo no curso da demanda. Na esteira do entendimento consolidado no referido REsp 1340553/RS, os requerimentos feitos pelo (a) Exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo- mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, a falta de cumprimento da penhora determinada causa prejuízo à Fazenda Pública, pois, uma vez deferido o pedido e resultando em efetiva constrição tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. É o que dispõe a terceira tese definida pelo STJ.” A pretensão da parte a executada/excipiente não enseja acolhimento. No caso, além da citação por edital (id. 805701069 - Pág. 29) que, conforme ele próprio reconheceu, determinou a interrupção do lapso prescricional (AC 0000609-65.2020.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2022), o outro fato que deve ser considerado como marco interruptivo é a inclusão dele (excipiente) no polo passivo, em razão do redirecionamento da execução – pedido apresentado em novembro/2015 (id. 805719046 - Pág. 2/4) e deferido em outubro/2016 (id. 805719046 - Pág. 12) – quando ainda não decorrido o lapso prescricional anterior. Acerca da eficácia do redirecionamento/inclusão de devedor no polo passivo como fato interruptivo, colhe-se o seguinte pronunciamento da E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não há nos autos despacho determinando a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A execução foi proposta em 04/07/2005 e o despacho de citação foi exarado em 27/05/2005. 3. Apenas em 09/09/2009 a exequente foi intimada sobre a citação frustrada e, em 05/10/2009, requereu a inclusão de um dos sócios da devedora no polo passivo da execução. 4. Deferido o redirecionamento da execução em 24/03/2010, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 125, III, do CTN. 5. Em 21/06/2011, a exequente foi intimada sobre a tentativa frustrada de citação do sócio da devedora e, em 06/09/2011, requereu a citação deste por edital, bem como a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda. Os pedidos foram deferidos em 09/03/2012, interrompendo novamente o transcurso do prazo prescricional. 6. Apenas em 05/11/2014 o edital de citação foi expedido. Contudo, tal ato não foi efetivado assim como a citação dos demais sócios até a prolação da sentença, em 31/05/2017 (omissis) (AC 1011660-47.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022). No mais, assiste razão à Fazenda/Exequente ao alegar que “(...) repousa nos autos, por outra banda, a determinação de penhora on line de ativos financeiros do corresponsável em questão, desde o Despacho de fls. 46 (autos físicos), prolatado em 17/10/2016, chancelado pela Decisão de 19/06/2020, não levada a cabo no curso da demanda. Na esteira do entendimento consolidado no referido REsp 1340553/RS, os requerimentos feitos pelo (a) Exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo- mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”. Em face do exposto, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução, realizando-se bloqueio via SISBAJUD em relação a BENEDITO MELO NETO - CPF: 199.797.113-53 (COEXECUTADO), em quantia suficiente à satisfação do crédito. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (art. 836, do CPC), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. Da mesma forma, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS, comprovado que a constrição recaiu sobre verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos ou conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, configurado também está o direito do executado ao desbloqueio dos valores constritos. P. R. Intimem-se, em especial a Fazenda/Exequente para que informe o valor atualizado da dívida Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal