Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013161-05.2011.4.01.3500.
EMBARGANTE: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EMBARGADO: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
EMBARGANTE: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EMBARGADO: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a exposição ao agente nocivo amianto, equivocou-se na elaboração dos cálculos ao conceder aposentadoria comum por tempo de contribuição, quando o segurado já havia implementado os requisitos para a aposentadoria especial na modalidade de 20 anos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de contradição interna no julgado. Ao sanar omissões anteriores, esta Turma reconheceu expressamente que o autor laborou exposto ao agente amianto/asbesto nos períodos de 24/02/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 13/12/1998, 05/04/2005 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 30/09/2011. Ocorre que, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e do Código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, a exposição ao amianto enseja a concessão de aposentadoria especial com apenas 20 anos de contribuição, independentemente de o trabalho ser exercido em subsolo ou superfície. Ao fixar o direito à "aposentadoria por tempo de contribuição integral" no item 1 do dispositivo embargado, o acórdão desconsiderou a regra de enquadramento mais benéfica e a redução do tempo de serviço para a modalidade especial. Dessa forma, feitos os devidos ajustes após consulta ao dossiê previdenciário do autor no sistema PREVJUD, e considerados os períodos reconhecidos nesta via judicial como laborados em condições especiais, obteve-se o seguinte cálculo:
EMBARGANTE: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EMBARGADO: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO (ASBESTO). TEMPO ESPECIAL DE 20 ANOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. TEMA 709 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao apreciar omissões relativas à reafirmação da DER, reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a DIB em 05/04/2013. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a exposição habitual e permanente ao agente nocivo amianto (asbesto), além de ruído e poeira de sílica, mas deixou de aplicar o enquadramento específico que permite a concessão de aposentadoria especial com tempo reduzido de 20 anos. 3. Afirma que a exposição ao amianto autoriza a concessão de aposentadoria especial independentemente de o trabalho ser realizado em subsolo ou superfície, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da jurisprudência aplicável, e sustenta que o requisito temporal foi implementado mediante reafirmação da DER. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna no acórdão que, embora reconheça períodos de exposição ao amianto, concede aposentadoria comum por tempo de contribuição; e (ii) saber se os períodos reconhecidos permitem a concessão de aposentadoria especial na modalidade de 20 anos. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, verifica-se a existência de contradição interna no acórdão embargado. Embora tenha sido reconhecida a exposição do segurado ao agente nocivo amianto nos períodos de 24/02/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 13/12/1998, 05/04/2005 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 30/09/2011, o dispositivo concluiu pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, a exposição ao amianto enseja a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de atividade, independentemente de o labor ocorrer em subsolo ou superfície. 8. Realizados os ajustes necessários e considerados os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, verifica-se que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 18/12/2011. 9. A reafirmação da DER deve ocorrer no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, observadas as diretrizes fixadas pela jurisprudência quanto aos efeitos financeiros. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da vedação à continuidade da percepção da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao exercício de atividade especial. 11. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, mantidas as demais determinações do acórdão quanto aos consectários legais e à verba honorária. 12. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição interna do acórdão e reconhecer que o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 18/12/2011, mediante retificação dos cálculos. 13. Determinada a observância das diretrizes relativas à reafirmação da DER e dos parâmetros fixados no Tema 709 do STF quanto à continuidade do labor em atividade especial. Tese de julgamento: “1. Configura contradição interna o acórdão que reconhece períodos de exposição ao agente nocivo amianto, mas concede aposentadoria comum por tempo de contribuição. 2. A exposição ao amianto enseja a concessão de aposentadoria especial com tempo reduzido de 20 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. 3. Verificado o implemento dos requisitos em momento posterior à DER, admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento para concessão do benefício mais vantajoso.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.2. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A DESTINATÁRIO(S): ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013161-05.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013161-05.2011.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013161-05.2011.4.01.3500
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adailton Rosa de Oliveira em face de acórdão que, ao apreciar omissões relativas à reafirmação da DER, reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 05/04/2013. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que, uma vez reconhecida a exposição habitual e permanente ao agente nocivo amianto (asbesto) em diversos períodos, bem como ao ruído e poeira de sílica, o requisito para a concessão de aposentadoria especial na modalidade de 20 anos foi implementado. Defende o recorrente que a exposição ao amianto garante a jubilação com tempo reduzido de 20 anos, independentemente de o trabalho ser exercido em subsolo ou superfície, conforme previsão do Decreto nº 3.048/99 e tese fixada pela TNU. Alega que o acórdão, ao converter os períodos e conceder apenas a aposentadoria comum por tempo de contribuição, deixou de observar o direito à melhor prestação, pois o preenchimento dos requisitos para a modalidade especial de 20 anos teria ocorrido em 16/07/2014, mediante a reafirmação da DER, o que resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013161-05.2011.4.01.3500
Diante do exposto, verifica-se que em 18/02/2011 o autor cumpriu os requisitos para aposentação especial e por tempo de contribuição integral. Destaque-se na oportunidade que o STF, no julgamento do TEMA 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão". No que se refere à reafirmação da DER, já deferida, diante de diferentes possibilidades de reafirmação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto aos efeitos financeiros: I - a reafirmação dar-se-á para o momento da implementação dos requisitos para a concessão do benefício; II - não são devidas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; III - caso envolva o reconhecimento de fatos supervenientes à DER, a DIB deve ser fixada na data da citação (caso já implementados os requisitos legais), ou na data do implemento dos requisitos, se posterior à citação IV - somente haverá incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em até 45 dias; V - se o INSS concordar com o fato novo e a reafirmação, não haverá condenação em honorários; VI - se discordar, pagará honorários com base no valor da condenação, tomando como base a DIB do benefício deferido via reafirmação, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado. Dessa forma, caberá ao juízo a quo, na fase de cumprimento de sentença, verificar, após contraditório, o melhor benefício a ser implantado pelo INSS, observados os parâmetros acima e os períodos reconhecidos como especiais. Mantidas as demais determinações quanto aos consectários legais e verba honorária. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar os cálculos e reconhecer que já em 18/12/2011 o autor fazia jus à aposentadoria especial. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013161-05.2011.4.01.3500