Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PEDREIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo contribuição. Sustentou que laborou sujeito a condições especiais nas funções de pedreiro e vigilante. 2. A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). 3. Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. N. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. N. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med. Prov. N. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4. O empregador é responsável pela produção do PPP com base no Laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT. Registre-se, ademais, que o LTCAT apenas passou a ser exigido a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 12 de novembro de 1996, que foi convertida na Lei n. 9.528/97, antes disso era suficiente a apresentação dos respectivos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, com indicação da exposição dos agentes nocivos, insalubres ou perigosos. Estes formulários foram substituídos pelo PPP que, por usa vez, deve ter por base o LTCAT. Este documento deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual. Contudo, muitas vezes as empresas criam óbice ao fornecimento deste documento ao segurado, levando-o a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, como único meio de comprovar a exposição aos agentes nocivos. Não pode o segurado ser prejudicado por desídia da empresa e da própria autarquia que deveria fiscalizar o cumprimento deste dever por parte da empresa. A parte vulnerável nesta relação é o segurado. No momento de sua aposentadoria é surpreendido com a notícia de que não há comprovação da atividade especial, mesmo tendo exercido longos períodos de labor submetido a agentes insalubres e deletérios à sua saúde, não terá direito ao regime especial de aposentação. Por esta razão, o segurado buscou produzir o laudo técnico junto a justiça laboral para comprovar sua natureza especial. Ato legítimo e plenamente aceito para fins de prova. 5. Dentre as atividades exercidas pelo autor, o magistrado que proferiu a sentença reconheceu apenas a função de auxiliar de pedreiro como especial, período de 11/10/77 a 23/01/79, enquadrando-a nos termos do Decreto 53.831/64 (item 2.3.3). 6. Em relação aos demais períodos laborados, o autor apresentou o LTCAT de fls. 109/125 e o PPP de fls. 126/127, os quais, indicam a exposição a agentes nocivos (ruido, calor, pó de cimento e cal e microrganismos vivos), nos períodos de 11/10/1977 a 22/02/1981; de 12/08/1986 a 31/12/1989; 01/01/1990 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 14/01/2011, em que laborou como pedreiro para a prefeitura de Rondonópolis. Os períodos laborados como Pedreiro ou auxiliar de pedreiro (servente) podem ser enquadrados por categoria profissional, desde que anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). (TRF4 5050059-12.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA). Contudo, para o período posterior a 28/04/1995, não houve indicação de exposição a qualquer agente nocivo apto ao enquadramento especial. Assim deve ser computado como especial, com fator de conversão 1.4, os períodos de 11/10/1977 a 22/02/1981; de 12/08/1986 a 31/12/1989; de 01/01/1990 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 28/04/1995. 7. Outrossim, verifica-se que o autor exerceu a atividade de vigilante para a empresa CORMAT – CORPO DE VIGILANTES DE MATO GROSSO, no período de 01/06/1981 a 30/07/1986 (fl. 19). Quando do julgamento do Tema 1031, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade. Tratando-se de período anterior a 1995, deve ser reconhecido como especial. 8. Desse modo, verifica-se que, no momento do requerimento administrativo (14/01/2011 - fl. 177), o período de atividade especial correspondia, somando-se os períodos de atividades especiais e comuns, 40 anos 0 meses e 8 dias de contribuição, tempo suficiente conforme quadro abaixo: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0005470-22.2011.4.01.3602 * (P.C.) = Período concomitante Ord. Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 11/10/1977 22/01/1981 1,40 4 7 9 1.678 2 20/02/1981 31/05/1981 0 3 10 100 3 01/06/1981 30/07/1986 1,40 7 2 24 2.639 4 12/08/1986 28/04/1995 1,40 12 2 13 4.453 5 30/04/1995 14/01/2011 15 8 23 5.738 Resultado 40 0 8 14.608 ********** ********** ********** *** ********** 9. Apelação do autor a que se dá provimento. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 14/01/2011. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o quanto fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. Eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício deverão ser compensadas. 10. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando tratar-se de benefício alimentar, assim deferida a tutela para que a autarquia implante a aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até esta data, consoante disposto no art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor. Salvador/BA, 05 março de 2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada