Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, LUIZ DANIEL SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, SOCIEDADE COMERCIAL ILHEUS DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA SILVA ROCHA MARTINS - MG122577 DECISÃO (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, e 925 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão é omissa e obscura, porquanto deixou de considerar que o débito objeto da execução encontra-se incluído em parcelamento desde o ano de 2017, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, bem como suspendeu sua contagem enquanto vigente o benefício fiscal. Razão assiste à embargante. A sentença embargada assim dispôs: “A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002429-58.2003.4.01.3301
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.” Consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, com o condão de interromper a prescrição. Ademais, durante a vigência do parcelamento, o crédito executado permanece com sua exigibilidade suspensa, o que, por consequência, impede o curso do prazo prescricional. A crédito expresso na CDA n. 50 6 03 004038-96 foi objeto de vários parcelamentos. Considerando que o despacho de p. 37 do conjunto ID 806233066, de 28/09/2004, suspendeu a execução por 1 ano em razão da parcelamento e que em maio/2007 a exequente requereu o prosseguimento da execução em razão da parte executada ter deixado de cumprir as obrigações assumidas, ensejando a rescisão do parcelamento (p. 41 do conjunto ID 806233066). Em 12/04/2010, a parte executada requereu a suspensão do processo em razão de nova adesão a programa de parcelamento do débito exequendo (pp. 99/99 do conjunto ID 806233066). Em seguida, foi efetivada a citação dos executados Marcelo Silva Rocha e Marcos Augusto Silva Rocha através de edital publicado no DJe de 15/12/2010 (p. 183 conjunto ID 806233066). Por meio da petição e documentos, a parte executada apresentou, em 16/10/2013, interpelação judicial (pp. 203/298 do conjunto ID 806233066), requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento em curso do débito exigido. No que tange aos efeitos da interpelação judicial apresentada pela executada, ressalta-se que, em regra, atos processuais adotados pela parte devedora — tais como embargos, exceção de pré-executividade ou interpelação — não têm o condão de suspender ou interromper o curso prescricional, por não estarem previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, que estabelece rol taxativo de hipóteses interruptivas da prescrição. Todavia, o inciso IV do referido dispositivo prevê que o prazo prescricional é interrompido pelo reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. No caso concreto, constata-se que a interpelação judicial apresentada pela executada contém manifestação expressa de reconhecimento da dívida, ainda que com o intuito de postular parcelamento, o que atrai a incidência da mencionada hipótese legal, interrompendo-se a contagem da prescrição a partir dessa data. Portanto, a decisão embargada deixou de apreciar elemento fático-jurídico essencial, qual seja, a adesão do devedor a parcelamento desde 2017 (ID 1737156568), conforme informado pela União. Tal circunstância não apenas afasta a decretação da prescrição intercorrente, como também impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento, nos termos da legislação tributária. Diante disso, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, com efeitos infringentes, impondo-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição e a suspensão do curso da execução em razão do parcelamento em vigor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a suspensão do processo de execução, enquanto vigente o parcelamento do débito. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, LUIZ DANIEL SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, SOCIEDADE COMERCIAL ILHEUS DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA SILVA ROCHA MARTINS - MG122577 DECISÃO (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, e 925 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão é omissa e obscura, porquanto deixou de considerar que o débito objeto da execução encontra-se incluído em parcelamento desde o ano de 2017, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, bem como suspendeu sua contagem enquanto vigente o benefício fiscal. Razão assiste à embargante. A sentença embargada assim dispôs: “A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002429-58.2003.4.01.3301
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.” Consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, com o condão de interromper a prescrição. Ademais, durante a vigência do parcelamento, o crédito executado permanece com sua exigibilidade suspensa, o que, por consequência, impede o curso do prazo prescricional. A crédito expresso na CDA n. 50 6 03 004038-96 foi objeto de vários parcelamentos. Considerando que o despacho de p. 37 do conjunto ID 806233066, de 28/09/2004, suspendeu a execução por 1 ano em razão da parcelamento e que em maio/2007 a exequente requereu o prosseguimento da execução em razão da parte executada ter deixado de cumprir as obrigações assumidas, ensejando a rescisão do parcelamento (p. 41 do conjunto ID 806233066). Em 12/04/2010, a parte executada requereu a suspensão do processo em razão de nova adesão a programa de parcelamento do débito exequendo (pp. 99/99 do conjunto ID 806233066). Em seguida, foi efetivada a citação dos executados Marcelo Silva Rocha e Marcos Augusto Silva Rocha através de edital publicado no DJe de 15/12/2010 (p. 183 conjunto ID 806233066). Por meio da petição e documentos, a parte executada apresentou, em 16/10/2013, interpelação judicial (pp. 203/298 do conjunto ID 806233066), requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento em curso do débito exigido. No que tange aos efeitos da interpelação judicial apresentada pela executada, ressalta-se que, em regra, atos processuais adotados pela parte devedora — tais como embargos, exceção de pré-executividade ou interpelação — não têm o condão de suspender ou interromper o curso prescricional, por não estarem previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, que estabelece rol taxativo de hipóteses interruptivas da prescrição. Todavia, o inciso IV do referido dispositivo prevê que o prazo prescricional é interrompido pelo reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. No caso concreto, constata-se que a interpelação judicial apresentada pela executada contém manifestação expressa de reconhecimento da dívida, ainda que com o intuito de postular parcelamento, o que atrai a incidência da mencionada hipótese legal, interrompendo-se a contagem da prescrição a partir dessa data. Portanto, a decisão embargada deixou de apreciar elemento fático-jurídico essencial, qual seja, a adesão do devedor a parcelamento desde 2017 (ID 1737156568), conforme informado pela União. Tal circunstância não apenas afasta a decretação da prescrição intercorrente, como também impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento, nos termos da legislação tributária. Diante disso, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, com efeitos infringentes, impondo-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição e a suspensão do curso da execução em razão do parcelamento em vigor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a suspensão do processo de execução, enquanto vigente o parcelamento do débito. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia