Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000972-42.2020.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON INACIO DE MORAES - GO45221 POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO e REFORMA AGRÁRIA – INCRA e GILMAR ARAUJO NEVES, objetivando o cancelamento do georreferenciamento cadastrado sob o número SNCR 928.020.003.883-0, Certificação 44ce651f-5489-40a1-8c55-1c2dbfa90c8. Afirma que é legítimo proprietário de um imóvel rural com área de 20 (vinte) alqueires no Município de Damianópolis –GO, na região da Fazenda por nome de Sítio do Meio (lugares denominados Buritizinho e Grota da Areia), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Damianópolis –GO, sob o número 362, no dia 06 de maio de 1994. Narra que parte da propriedade foi englobada pela propriedade do segundo requerido, por meio do georreferenciamento, fazendo com que o requerido tenha enorme vantagem, pois de outra forma, não tem acesso ao Rio Vermelho que margeia a propriedade do requerente de fora a fora. Aduz que a divisa existente entre a propriedade do autor e do requerido não foi obedecida por este último que assim procedendo faz com que sua propriedade tenha acesso direto ao Rio Vermelho. Ressalta que o englobamento foi realizado também por meio de georreferenciamento, cujo confrontante não foi citado para anuência, o que por si só, indica ação temerária. Diz que fez o georreferenciamento de sua propriedade, mas não pode proceder com o registro, em função da sobreposição encontrada com o georreferenciamento do requerido Gilmar Araújo Neves. Salienta que o antigo proprietário do imóvel comprado pelo segundo requerido promoveu o georreferenciamento de duas glebas (matrículas 696 e 195) que passaram a constar da matrícula 766 englobando as áreas denominadas Veredinha, de um lado do Rio Vermelho, Buritizinho e Grota da Areia de um lado do Rio Vermelho, e também, parte da gleba do autor com área de 12,5 alqueires dentro de uma área de 20 alqueires. Por fim, alega que houve intenção na apropriação da área do autor para apuração de vantagem e que a gleba antigamente pertencente proprietário anterior não tem acesso ao Rio Vermelho. Pede tutela de urgência para determinar que o INCRA cancele o georreferenciamentos e certificações mencionados sobre as áreas em litígio, averbando-se ainda sobre a matrícula 766, sob pena de multa. Juntou procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 215232941). Decisão ID 226582957 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o INCRA alegou em preliminar a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 270174360). Devidamente citado, o requerido Gilmar Araújo Neves (ID 356881494) Não apresentou contestação (ID 389547885). Despacho ID 389560901 declarou a revelia do requerido Gilmar Araújo dos Santos e determinou a intimação para réplica e especificação de provas. A autora apresentou réplica no ID 436215359 e informou que não deseja a produção de outras provas. Intimado, o INCRA informou não ter mais provas a produzir (ID 475053863). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial O INCRA alega a inépcia da petição inicial argumentando que os fatos narrados não propiciam uma compreensão exata dos fatos e dos fundamentos do pedido. A preliminar arguida se confunde com o mérito e será apreciada em conjunto. Passo ao mérito. Em suma, pretende a parte autora o cancelamento do georreferenciamento SNCR 928.020.003.883-0 e Certificação 44ce651f-5489-40a1-8c55-1c2dbfa90c8e em razão da sobreposição de parte da gleba, conforme georreferenciamento realizado pelo requerente. Para tanto, alega que é o legítimo proprietário de um imóvel rural com área de 20 (vinte) alqueires no Município de Damianópolis – GO, na região da fazenda por nome de Sítio do Meio (lugares denominados Buritizinho e Grota da Areia), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Damianópolis – Go, sob o número 362. A questão cinge-se em saber acerca da regularidade do processo administrativo levado a cabo pelo INCRA que certificou o Georreferenciamento da gleba, registrada sob a matrícula 766, decorrente da unificação das matrículas 696 e 195, adquirido do Sr. Doralício José Rodrigues, o que impede o autor de obter junto à Autarquia a certificação do georreferenciamento realizado em seu imóvel, em razão da sobreposição de parte da área localizada ao lado do Rio Vermelho. Depreende-se dos documentos encartados aos autos, especialmente, id. 270164953 – Pág. 25, que após pesquisa no SIGEF não foi identificado imóvel certificado em nome do Senhor Gilmar Araújo Neves, bem como não foi constatada a certificação sob o número SNCR 928.020.003.883-0, e, ainda, não foi localizado nenhum requerimento de pedido de cancelamento em relação ao imóvel em questão. De fato, o documento encartado pelo INCRA no ID 270164953 – Pág. 1, certificação 44ce651f-5489-40a1-8c55-1c2dbfa90c8a, se refere ao SNRC 928020000876, diverso do informado pela parte autora, mas possui a mesma matrícula 696 do Cartório de Damianópolis – GO, com a denominação da Fazenda Sítio do Meio. Segundo o CCIR, também encartado pelo INCRA no ID 270164953 – Pág. 5, a propriedade pertence a Doralício José Rodrígues, o que demonstra que as alterações lançadas na matricula do imóvel acerca de eventual alienação ainda não foram atualizadas junto ao INCRA. A certificação do georreferenciamento do imóvel rural foi criada pela Lei 10.267 de 2001 que alterou a Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966, sendo realizada exclusivamente pelo INCRA: Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22............................................................................................. § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR) Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o................................................ § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, também sofreu alteração pela Lei n. 10267/2001, em seu artigo 176, que passou a ter o seguinte texto: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001) b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001) 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior; 6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) III - são requisitos do registro no Livro nº 2: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 3) o título da transmissão ou do ônus; 4) a forma do título, sua procedência e caracterização; 5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver. § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979) § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) § 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) Assim, nos termos do art. 176, §3º e 5º, cabe ao INCRA, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. A certificação do imóvel rural é realizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), ferramenta eletrônica desenvolvida para subsidiar a governança fundiária do território nacional com a certificação do georreferenciamento dos imóveis rurais. Lado outro, para regulamentar o procedimento de certificação da poligonal objeto memorial descritivo de imóveis rurais foi expedido a Instrução Normativa/Incra/nº77/2003 que trata nos artigos 5º e seguintes sobre a ocorrência de sobreposição de parcela do imóvel com outro polígono não certificado por meio do SIGEF: Art. 5°. Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição. Art. 6°. Em se tratando de sobre posição de parcela com outro polígono certificado por meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição. Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da certificação originária para excluí-la do cadastro, devendo fundamentar o pedido com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela. Art.7°. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF. §1°. Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes. § 2°. No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a nova parcela resultante do remembramento. §3°. O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. § 4°. O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. Saliente-se, a certificação não possui atributo de definitividade, pois é emitido de acordo com as informações existentes no cadastro georreferenciado no momento de sua emissão, Ademais, a certificação do memorial descritivo de imóvel rural pelo INCRA não implica em reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo requerente no processo administrativo, estando sujeito ao cancelamento quando existente sobreposição, conforme dispõe o art. 7, §4º da Instrução Normativa/Incra/nº77/2003. In caso, conforme documento ID 270164953, o INCRA subsidiou a decisão de certificação com as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis onde foram registradas a matrículas dos imóveis e que, em casos análogos de sobreposição, a atuação da autarquia se dá, indeferindo o requerimento justificando, pois não é foro competente para julgar o mérito. Deste modo, havendo sobreposição de área, o que obsta a certificação de georreferenciamento de imóvel, devem as partes interessadas resolverem a questão por meio de ação própria, pois nítido que se trata de matéria que envolve dominialidade e titularidade, própria de ação de demarcação e divisão de imóvel. A parte autora não alega qualquer nulidade no procedimento de certificação do georreferenciamento pelo INCRA, todo o inconformismo gira em torno da sobreposição de parte de área que alega ter ocorrido a partir da unificação das matrículas n. 696 e 195, sob o número 766. No entanto, a certificação 44ce651f-5489-40a1-8c55-1c2dbfa90c8a ainda possui a matrícula n. 696, portanto, certificada antes da unificação registrada pela matrícula 766, o que afasta a alegação lançada pela parte autora. Quanto à alegação de que não foi intimada para dar anuência ao processo de certificação, o §13 do art. 176, da Lei n. 6015/1973, incluído pela Lei n. 13.838, de 2019, prevê que “é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”. De todo o exposto, conclui-se que o processo administrativo de certificação de imóvel é válido, não havendo qualquer irregularidade na atuação administrativa. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser anulados diante de provas robustas capazes de desconstituir essa presunção. A parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no entanto, optou pela não produção. A rigor, o que se verifica ao dizer que "ficou sem acesso à margem de rio" é que pretende buscar com a presente ação de cunho anulatório sucedâneo de possessória contra o confrontante, fato esse que deverá se acaso ocorrer busca as via judicial estadual correta. Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ilegalidade que justifique o reconhecimento de nulidade do processo administrativo que certificou o georreferenciamento do imóvel, ônus que lhe cabia, razão pela qual se impõe que a presente ação seja julgada improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), em favor do INCRA, em razão da revelia do segundo requerido. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal