Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250951/MT (2025/0499616-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VILSON PIRES
RECORRIDO: TEREZINHA ESVANDIR RAMOS PIRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 177): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 11.775/2008. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que julgou extinta a execução fiscal em razão da quitação do débito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e aplicou multas à União, responsabilizando o Conselho Curador de Honorários Advocatícios pelo pagamento das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se é devida a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal relativa à dívida de operação de crédito rural extinta por quitação, à luz da Lei 11.775/2008; ii) saber se são cabíveis as multas impostas à União por suposta litigância de má-fé e oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; iii) saber se o Conselho Curador de Honorários Advocatícios pode ser responsabilizado pelo pagamento das referidas multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.775/2008, em seu art. 8º, § 10, estabelece que não incide o encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 sobre dívidas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, prevendo expressamente a exclusão do pagamento de honorários advocatícios pelo executado quando atendidas as condições para liquidação do débito. O art. 8º-A, § 5º, da mesma lei reforça que cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado, sendo afastada a condenação do executado quanto à sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a inaplicabilidade dos honorários advocatícios nesses casos, privilegiando o estímulo à quitação dos débitos rurais. 4. No tocante à litigância de má-fé, não ficou demonstrado dolo processual ou intenção de causar dano, sendo a mera oposição de embargos de declaração insuficiente para caracterização da conduta sancionada. Portanto, não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório. 5. Quanto à responsabilização do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, inexiste previsão legal que o autorize a suportar multas impostas à União, visto que sua competência, delimitada pela Lei 13.327/2016, não alcança a representação em juízo dos advogados públicos em relação às penalidades processuais. As multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios devem ser imputadas à parte processual, nos termos dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e não ao conselho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 e dos arts. 4º e 12 da Lei 13.340/2016, argumentando, em suma, que: (i) a dívida objeto da execução fiscal não foi quitada por nenhum dos estímulos previstos na Lei n. 11.775/2008, mas sim pela Lei n. 13.340/2016; (ii) o art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que prevê a isenção do pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica aos créditos rurais descritos nos arts. 1º a 3º daquele diploma legal, não alcançando os créditos inscritos em Dívida Ativa da União (art. 4º); (iii) uma vez excluído o encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969, a condenação em honorários advocatícios deveria seguir a regra geral do art. 85 do CPC/2015; e (iv) o precedente do STJ que afastou os honorários sucumbenciais aplicar-se-ia somente quando a quitação ocorresse nos termos da Lei n. 11.775/2008, e não da Lei n. 13.340/2016 (e-STJ fls. 180/188). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 190/192. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. O cerne da controvérsia reside em saber se é devida a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal relativa a dívida originária de operação de crédito rural, inscrita em Dívida Ativa da União, quando a quitação do débito se deu com fundamento na Lei n. 13.340/2016, e não diretamente nos estímulos previstos na Lei n. 11.775/2008. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal pela quitação do débito, sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008 e no art. 8º-A, § 5º, da mesma lei, inserido pela Lei n. 13.001/2014. O art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008 estabelece que às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União não será acrescida a taxa de 20% a título de encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969. Por sua vez, o art. 8º-A, § 5º, da mesma lei dispõe que caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução. A Fazenda Nacional sustenta que esses dispositivos somente seriam aplicáveis quando a quitação ocorresse nos estritos termos da Lei n. 11.775/2008, e que, tendo a dívida sido adimplida com fundamento na Lei n. 13.340/2016, cujo art. 12 limita a isenção de honorários aos créditos previstos nos arts. 1º a 3º (não abrangendo os inscritos em Dívida Ativa da União, disciplinados no art. 4º), seria devida a condenação em honorários sucumbenciais pela regra geral do art. 85 do CPC/2015. Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1781400/RS (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019), firmou o entendimento de que, "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais", concluindo que "esse entendimento vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União". Na mesma linha, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1836470/TO (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021), estendeu o mesmo raciocínio à Lei n. 13.340/2016, concluindo que o legislador, ao editar aquele diploma legal — que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural —, optou por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, tratando-se de aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou esse entendimento ao julgar o AgInt no AREsp 2736641/MS (Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 05/06/2025), oportunidade em que consignou expressamente que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp 2736641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.). Ainda, a Segunda Turma, no julgamento do REsp2209508/TO (Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) —, ao apreciar caso análogo ao dos presentes autos, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, reafirmando que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se aplica tanto nas hipóteses de quitação fundadas na Lei n. 11.775/2008 quanto naquelas amparadas na Lei n. 13.340/2016. Como se vê, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção de execução fiscal decorrente de quitação ou renegociação de dívida originária de crédito rural, seja com fundamento na Lei n. 11.775/2008, seja com fundamento na Lei n. 13.340/2016, não enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu próprio advogado. A ratio decidendi que orienta todos os precedentes referidos é a mesma: privilegiar o estímulo à regularização dos débitos rurais, evitando que a imposição de honorários advocatícios constitua obstáculo à adesão dos produtores rurais às políticas de recuperação de crédito estabelecidas pelo legislador. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios, está em plena harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA