Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOLARINDA TOME ALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 1ª Vara Federal da SJRO Autos n. 0000244-83.2014.4.01.4102
Trata-se de cumprimento de sentença referente à concessão de benefício de pensão por morte. Os herdeiros da exequente pugnaram pela habilitação e apresentaram os valores que entendem devidos, ID 2124992129. Instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS não se manifestou. Devidamente intimado, o INSS também não apresentou impugnação à execução. Não identificados óbices, considero suficientes os documentos apresentados para comprovar a filiação e/ou o vínculo de parentesco dos herdeiros em relação aos exequentes falecidos, habilitando-os nos autos, exceto em relação aos herdeiros por representação de Erodinio Tomé Alves, uma vez que não foi apresentada a certidão de óbito respectiva. Cadastrem-se os herdeiros no sistema processual, na condição de terceiros interessados. Muito embora seja possível deferir a habilitação e o processamento do requisitório, a jurisprudência do TRF1 e do STJ condiciona o levantamento à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha. Dessa forma, EXPEÇA-SE requisição de pagamento, excepcionalmente, em nome do espólio da exequente DORALINDA TOMÉ ALVES (CPF 162.328.012-53), com bloqueio com alvará, no valor de R$ 189.638,88 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), com data base em 04/2024. O levantamento será condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha, com a indicação dos percentuais a que cada um faz direito, conforme determinado pelo juízo da sucessão ou inventário extrajudicial. Expeça-se requisição de pagamento em favor de FAIDIGA E MAGRI ADVOGADOS (CNPJ 22.803.267/0001-50) no valor de R$18.963,89 (dezoito mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 04/2024, referente aos honorários de sucumbência. Preclusas as vias recursais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução 822/2023 do CJF, expeçam-se requisições de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, art. 535, §§ 1º e 4º, do CPC e da Resolução CJF 822/2023. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal