Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO intime-se o Apelado/RÉU para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 8 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO intime-se o Apelado/RÉU para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 8 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
09/04/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2024, 10:21
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:21
Mero expediente
08/04/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:36
Petição (Apelação)
06/12/2023, 15:36
Publicação
14/11/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 SENTENÇA INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF para que a sentença seja declarada nula e seja realizada perícia grafotécnica na cópia do contrato. Contrarrazões no id 1769830075. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id 1539800877. No caso, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica nas cópias das assinaturas constantes do contrato, vez que nos extratos do BRB (agência receptora do crédito tomado como empréstimo consignado em nome do embargante) onde o embargante é correntista não constam créditos de nenhum dos valores dos empréstimos nos meses da contratação. Ainda, como pontuei, caso houvesse alguma movimentação referente aos valores contratados e transferidos à conta do embargante, poderia se ventilar a hipótese de que fora ele quem contratara os empréstimos consignados, mas, contudo, não é o que se verifica, haja vista inexistirem créditos nesse montante em sua conta corrente. Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No caso vertente, não se avista autêntica “omissão”, “contradição” ou “erro material” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “omissão”, “contradição” ou “erro material” que desse azo aos presentes embargos declaratórios. Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 10 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
13/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 11:25
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:19
Publicação
14/08/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF id.1560541365. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF id.1560541365. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 12:05
Publicação
27/03/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FELIPPE BORGES VERDEROSI, objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$215.520,48 (duzentos e quinze mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), oriundo de Operações de Empréstimos Consignados formalizados com o Banco PAN nº 0000997119741804 e nº 0000997121074525, com cessão de crédito à CEF. Embargos da parte ré (id 443006893) e alega, em síntese, que: - preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; - no mérito, aduza que foi surpreendido ao ser citado nos presentes autos, no dia 18 de janeiro de 2021, para pagar em 3 (três) dias o valor de R$215.520,48 (duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) referente aos já mencionados contratos de empréstimo; - nunca recebeu notificação, ligação telefônica ou email sobre a mencionada dívida, e após a citação buscou esclarecimentos em relação à origem da dívida e só então ficou sabendo que os empréstimos teriam sido concedidos no estado de São Paulo, por meio do correspondente bancário MF SILVA, informações Cadastrais – ME, CNPJ 21.577.696/0001-93, situado na Avenida Internacional 2565, sala 02, Bairro Centro, cidade Lucélia, tendo o contratante se declarado como Bombeiro Militar do Distrito Federal. Esclarece que jamais esteve na cidade de Lucelia-SP, ou capital do estado de São Paulo, nunca morou ou sequer lá esteve; - nunca foi contratante de empréstimo ou serviço junto ao Banco PAN, e muito menos fez portabilidade desses empréstimos para a Caixa Econômica Federal, ora Embargada, e tão pouco exerce ou exerceu a profissão de Bombeiro Militar no Distrito Federal; - ao que parece, o Embargante tevê os seus documentos pessoais utilizados de forma fraudulenta para a contratação dos referidos empréstimos bancários, pois é Policial Militar do Distrito Federal, mora em Anápolis/GO, não reconhece os valores cobrados, e desconhece ainda, as assinaturas dos contratos apresentados na inicial, e se vê numa situação de extremo abuso praticado pelo Banco PAN e CEF; - impugna os contratos de 0000997119741804 e 0000997121074525 e Instrumento Particular de Cessão de Crédito Consignado e Outras Avenças entre a Caixa Econômica Federal, pois jamais assinou esses documentos e desconhecia totalmente a sua existência, até a citação nesse processo; - requer prova pericial grafotécnica, que comprovará que o Embargante nunca assinou os referidos contratos, e que houve a falsificação da assinatura do Embargante lançada no mencionado contrato anexo nestes autos pela Embargada; - diante dos elementos constantes dos autos, restaram suficientemente demonstrados a ilicitude da conduta da Embargada, e o dano causado ao Embargante por cobrar dívida originária de contratos fraudulentos, e Cessão de Credito viciada na origem, impondo-se o dever de indenizar. A CEF apresentou impugnação aos Embargos pugnando pelo afastamento da preliminar, impossibilidade de declaração de inexistência do débito e inexistência do dano moral. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica, bem coo a expedição de ofício ao Banco BRB par que exiba os extratos da referida conta bancária (desde a concessão do empréstimo até a presente data), bem como disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e dos documentos utilizados na contratação (id572425350). Foi deferido o pedido das partes e determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos contratos/cédula de crédito dos empréstimos contratados, sendo intimada a CEF a depositar os respectivos contratos originais em Secretaria. Também foi determinado que se oficiasse à Agência 67-1 do BR para que forneça os extratos da conta bancária. Ao embargante foi determinado que comparecesse nesta 2ª Vara Federal e aponha sua assinatura por 10 (dez) vezes numa folha em branco (id794985524). O Banco BRB juntou aos autos os extratos bancários do embargante, bem como cópia do cartão de assinaturas da conta salário e demais documentos (id877451548 e id1380096789). A CEF informou que as vias originais dos contratos foram extraviadas e pugnou pela realização de eventual perícia nas cópias acostadas aos autos (id1460914359). Vieram os autos conclusos. DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC). A prova pericial se torna inviável, tendo em vista que os contratos originais foram extraviados, conforme informação da CEF, não se possível perícia grafotécnica em cópias dos referidos contratos. Todavia, para o deslinde da questão controvertida basta a análise dos extratos juntados aos autos pelo Banco BRB. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito tal preliminar, pois se confunde com o mérito da causa e com ele será analisado. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade/exigibilidade dos contratos n.s 0000997119741804 e 0000997121074525 em face do réu. Para dirimir essa dúvida quanto à exigibilidade ou não do crédito buscado pela CEF foi determinado que o BRB juntasse aos autos os extratos de movimentação bancária do embargante, tendo em vista que na Cédula de Crédito Bancário do BANCO PAN S.A (id 367618915) consta essa Agência como receptora do crédito tomado como empréstimo consignado no valor de R$28.737,63 em 26/09/2016 em nome do embargante. O outro empréstimo no valor de R$43.631,88 também foi contratado em 07/10/2016 (id 367618916), tendo como destinatário Banco BRB. O embargante sustenta que as assinaturas não foram apostas por ele nos referidos contratos, tendo sido vítima de fraude pelo uso de seus documentos indevidamente. Pois bem, nos extratos juntados pelo Banco onde o embargante é correntista não constam créditos de nenhum desses valores nos meses da contratação, ou seja, setembro e outubro de 2016, como se verifica:: Tampouco constam saldos no mês de novembro: Caso houvesse alguma movimentação referente aos valores contratados e transferidos à conta do embargante, poderia se ventilar a hipótese de que fora ele quem contratara os empréstimos consignados, mas, contudo, não é o que se verifica, haja vista inexistirem créditos nesse montante em sua conta corrente. A inexigibilidade dos contratos é evidente, posto serem fraudulentos os empréstimos e tanto o embargante quanto o Banco PAN foram vítimas de estelionatários que usaram o nome e documentos do embargante para obterem de forma criminosa quantia em dinheiro. DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foi praticado qualquer ato ilícito por empregado da CAIXA a ensejar indenização a título de danos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de nº 0000997119741804 e 0000997121074525 em relação ao Embargante e IMPROCEDENTE a ação. CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 23 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 11:45
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:01
Procedência em Parte
23/03/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:53
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:18
Publicação
07/11/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 DESPACHO 1. Defiro o pedido de id1378870777 e dilato o prazo em 10 dias para que a CEF cumpra o despacho de id1324343759. 2. Intime-se.
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:30
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2022, 10:30
Conclusão
03/11/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:30
Mandado
11/10/2022, 12:43
Mandado
11/10/2022, 12:40
Mandado
06/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:41
Processo devolvido à Secretaria
20/09/2022, 10:58
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:58
Expedida/Certificada
20/09/2022, 10:58
Mero expediente
20/09/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:04
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:22
Publicação
27/04/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO
REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido id925240182 e DILATO novamente o prazo em 15 dias para que a CEF entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como cópia legível do documento contido no id 367618914 (habilitação do contratante com foto). 2. Intimem-se. Anápolis/GO, 25 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
26/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/04/2022, 10:08
Documento (Certidão)
25/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:08
Mero expediente
25/04/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:03
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO
REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido id849531546 e DILATO o prazo em 10 dias para que a CEF entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como cópia legível do documento contido no id 367618914 (habilitação do contratante com foto). 2. Intime-se. Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:54
Mero expediente
07/01/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:28
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:50
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:25
Decurso de Prazo
03/12/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:04
Mandado
12/11/2021, 13:56
Publicação
10/11/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:06
Expedida/Certificada
09/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005608-63.2020.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 DECISÃO I - O embargante alega que nunca contratou empréstimos ou serviço junto ao Banco PAN e tão pouco exerce ou exerceu a profissão de Bombeiro Militar no Distrito Federal e ao que parece teve seus documentos pessoais utilizados de forma fraudulenta para a contratação dos empréstimos bancários. Aduz que é Policial Militar do Distrito Federal, mora em Anápolis, e não reconhece os valores cobrados e desconhece, ainda, as assinaturas dos contratos apresentados na inicial. Requereu, outrossim, prova grafotécnica para comprovar que nunca assinou referidos contratos e que houve a falsificação da sua assinatura. II- Em sua impugnação, a CEF informou que os valores dos empréstimos foram creditados na conta 10519-8, agência 67-1, do Banco de Brasília S/A,inscrito no CNPJ número00.000.208/0001-00, situado Centro Empresarial CNC -ST SAUN, quadra 5, lote C, Bloco B e C, Brasília/DF,CEP 70.040-25, requerendo, outrossim, ofício àquela instituição, a fim de que exiba os extratos da referida conta bancária, bem como disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e documentos utilizados na contratação. III- DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos/cédula de crédito dos empréstimos contratados. Competirá à Polícia Federal a realização deste exame, não apenas por sua capacidade técnica, mas também pelo fato da parte embargante ter requerido justiça gratuita, sem condições, pois, de custear o pagamento de um perito. IV – Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como, cópia legível do documento contido no id 367618914(habilitação do contratante com foto). V – Intime-se o embargante (Felippe Borges Verderosi) para que compareça nesta 2ª Vara Federal de Anápolis, no período das 09: 00 às 18:00h, até o dia 10/12/2021 e, na presença de 2 servidores, aponha sua assinatura por 10 (dez) vezes numa folha em branco. VI – O embargante na mesma ocasião, deverá vir munido dos seguintes documentos originais: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, passaporte e título de eleitor. Cumprirá à Secretaria extrair cópia destes documentos e encaminhá-los à Polícia Federal, juntamente com a folha contendo suas dez assinaturas e as vias originais dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados. VII- Oficie-se à agencia 67-1 do BRB com cópias dos contratos de empréstimos para que forneça, no prazo de 30 dias, os extratos da conta bancária 10519-8 desde quando foram creditados os empréstimos para que se saiba os destinos dos valores (saque, transferência para outros bancos, etc...), bem como, disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e dos documentos utilizados na contratação e ficha de autografos para fins de instrução dos autos em epígrafe. VIII – Juntado aos autos o laudo pericial da PF e informações do BRB, dê-se vista às partes e após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/ GO, 8 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal