Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035140-23.2011.4.01.3500.
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
REU: MARCELO ALVES DOS SANTOS, GENILSON ALVES DOS SANTOS, GERSON QUIRINO DOS SANTOS, NAIDES ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DOS SANTOS DECISÃO I – Processo em fase de cumprimento de sentença. Reclassifique-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II- Proceda a secretaria da vara à inversão dos polos. II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC). III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação. Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio,
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD e CCS - BACEN. Por razões de economia processual, deverá ser certificada nos autos o resultado da diligência, exclusivamente quando positiva. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º). Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial[1], sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos. VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora. Durante o prazo de suspensão não serão deferidas novas buscas, tendo em vista que não podem ser realizados atos processuais no período (art. 923 do CPC). O processo somente sairá do estado de suspenso caso o credor apresente provas da existência de bens penhoráveis, conforme exegese do artigo 921, § 2º c/c art. 923, do CPC. VII - Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis. Sem requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] O prazo para impugnação flui automaticamente e independe de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). [2] Se houver bens imóveis ou veículos automotores, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar certidão de registro do imóvel ou certidão que ateste sua existência, para os fins do art. 845, § 1º, do CPC. [3] Encontrando-se bens em outra Seção ou Subseção Judiciária, deverá a parte exequente ser intimada para manifestar interesse na remessa dos autos, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC. [4] Na hipótese de pagamento parcial, a parte exequente deverá manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. [5]Deverá a parte exequente informar os dados bancários necessários para se efetivar a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial (art. 2º da Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019).