Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1038317-60.2020.4.01.3500.
RECORRENTE: SOLOGRAN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos da Ação de Procedimento Comum de nº1038317-60.2020.4.01.3500, ajuizada por SOLOGRAN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: ‘(...) b) preliminarmente, seja DEFERIDA A TUTELADE EVIDÊNCIA requerida, para suspender a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade; sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial, uma vez que a matéria é consubstanciada em julgamento de caso repetitivo, com fundamento no artigo 311, inciso II do Novo Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional;(...) d) julgar procedente a presente demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) auxílio-doença e auxílio acidente; (b) aviso prévio indenizado; (c) salário maternidade e paternidade, sobre a folha de salários da Autora, conforme todas as razões expostas na presente exordial; e) seja autorizada a retificação da GFIP, para a correta apuração do montante devido; CERTIFICO que por meio de da decisão( id.800460560) foi deferido parcialmente o pedido de tutela de evidência. CERTIFICO que União/Fazenda Nacional informou que não interporia recurso de agravo de instrumento (Id 813813062). CERTIFICO que decorreu in albis o prazo para União apresentar contestação (id 920975684). CERTIFICO que a parte autora informou não ter provas a produzir (id 937254172). CERTIFICO que a União manifestou concordando em parte com o pedido autoral no que se refere ao salário maternidade, primeiros quinze dias do auxílio-doença e aviso prévio indenizado e reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário(id.997635152). CERTIFICO que por meio da sentença (id.1203979775) foi ratificada a decisão Id 800460560 e JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente), b) salário-maternidade e c) aviso prévio indenizado. DECLARANDO, outrossim, o direito da parte autora à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal. A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). CERTIFICO que decorreu o prazo para as partes interporem apelação (id.1338788259). CERTIFICO que os autos foram remetidos ao eg. TRF da 1ª Região para fins de reexame necessário(id.1338788267). CERTIFICO que foi negado provimento à remessa necessária (id.1518144035). CERTIFICO que, em 7/3/2023, ocorreu o trânsito em julgado (id.1518144044). CERTIFICO que a parte autora veio aos autos renunciar a execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id 1787086066). CERTIFICO FINALMENTE QUE foi homologada a renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal (id.1904668169). Anápolis/GO,14 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO