Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAQUELINE BASTOS SAMPAIO LITISCONSORTE: HELLEN SAMPAIO LUZ Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A, MAURO ALAN MONTEIRO DOS SANTOS - PA27104-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARIA CICERA DA SILVA BRITO - PA21096-A, MAURO ALAN MONTEIRO DOS SANTOS - PA27104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/12/2018. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E IMPRECISO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002617-72.2020.4.01.3904 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta por Jaqueline Bastos Sampaio, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Nélio da Silva Luz, falecido em 11/12/2018. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 1º/12/2002; procuração pública, outorgada pelo falecido à autora em 26/06/2008, na qual consta que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; contrato de contratação de serviços educacionais, firmado pelo falecido em 17/12/2015 em favor da filha do casal; declarações do IRPF do falecido dos anos-calendário 2010, exercício 2011, e 2014, exercício 2015, nas quais constam a autora e a filha do casal como dependentes. 4. Também consta nos autos que o óbito ocorreu no Lar de Idosos Bom Samaritano, em Lauro de Freitas/BA. Em resposta às informações solicitadas pela autora quanto à data de ingresso e a modalidade de acomodação, a instituição se manifestou dizendo que as informações solicitadas estão de posse dos familiares responsáveis na época pelos cuidados pelo falecido, quais sejam os filhos do autor com terceira pessoa, os quais assinaram o contrato em 2018 e eram seus responsáveis legais. 5. Considerando que a documentação juntada não é contemporânea à data do óbito e a informação prestada pelo lar de idosos, que juntos não trazem a certeza e a segurança jurídica necessárias para comprovar a convivência da autora e do falecido até a data do óbito, a união estável do casal não ficou configurada. 6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado pois não comprovou a dependência necessária para obtenção da pensão por morte. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito. e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator