Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005366-98.2004.4.01.3400
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CREMAN. CFM. ERRO MÉDICO. EVENTO MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. “ADMINISTRADOR NEGATIVO”. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não está a Administração vinculada à produção, no feito administrativo por ela conduzido, de toda e qualquer prova requerida pelo contribuinte. Cabe, com efeito, decisão administrativa fundamentada que indefira aludida prova. E a idoneidade de tal fundamentação pode se prender, por exemplo, à desnecessidade, inutilidade ou ao caráter protelatório da prova requerida (assim, por exemplo: AC 0009123-54.2006.4.01.3813, 8ª Turma, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 22/06/2018). 2. Como a autoridade administrativa que preside o processo administrativo é a destinatária da prova, dela o juízo de necessidade e utilidade da prova, que, se exercido de forma fundamentada, não pode ser alvo de indiscriminada interferência judicial para impor-lhe a produção de prova concretamente tida por desnecessária. Excepcional, por assim se dizer, a interferência judicial na presidência do processo administrativo quando exercida de forma fundamentada (assim: AMS 0008335-40.2006.4.01.3813, 8ª Turma, Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, e-DJF1 14/06/2019). 3. A fundamentação da decisão administrativa que indeferiu a produção da prova (juntada de fita K-7) requerida pelos ora apelados revela-se idônea. 4. "O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015). 5. Ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, incumbindo-lhe, no exercício de sua função jurisdicional, apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma (TRF1, AG 0008957-63.2016.4.01.0000, I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 07/02/2020). 6. Controle judicial do poder discricionário: verificando o Judiciário que o administrador, ao verter decisão administrativa no exercício de escolha – poder – discricionária, desviou-se da vontade da lei, isto é, efetuou escolha contrária à finalidade pública, ter-se-á invalidade em decorrência de ilegalidade (assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18ª edição, 2005, páginas 210 a 212). 7. O Poder Judiciário somente poder atuar como “Administrador Negativo”, isto é, não pode substituir pelos seus critérios, que devem animar o exercício do Poder Discricionário, os da Administração, mas, apenas, afirmando que determinada escolha concretamente exercida se revela inválida, sendo exatamente este papel do Judiciário no controle dos atos administrativos, conforme anota o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015). 8. A alegação de insubsistência do fundamento administrativo punitivo de inadequação do local em que situada a clínica porque devidamente autorizada pelo próprio CRM sua localização é séria e grave o vício de comportamento contraditório da Administração. 9. Em síntese, o mesmo Conselho Profissional que, por um lado, (i) autorizou os apelantes a operarem cirurgia de reduzida complexidade na Clínica em que ocorrido o infortúnio, (ii) considerou que o ato operatório e o anestésico eram de baixo risco e compreendidos nos limites da autorização concedida, (iii) constatou que a complicação foi de porte tal que o falecido nem remoção para CTI revelou ter condições de receber, por outro, em absoluta contradição, puniu os médicos. 10. Ato flagrantemente contraditório: autoriza determinada ação do profissional, tem tal ação como compreendida nos limites de tal autorização, compreende o infortúnio que dela derivou como absolutamente imprevisível e, ainda assim, pune. 11. Tal motivação utilizada para punir, não resta dúvidas, ofende o princípio da juridicidade, que, mais do que o respeito às regras (“direito por regras”), impõe aos agentes públicos o respeito aos princípios (“direito por princípios”) derivados explicita ou implicitamente da Constituição Federal. Quer isso dizer que a noção de juridicidade, além de abranger a conformidade dos atos com as regras jurídicas, exige que sua produção observe, leia-se, não contrarie, os princípios gerais de direito previstos na Carta Magna. (Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed. Saraiva, 8ª edição, 2014, p. 107). 12. Relativamente à alegação de insubsistência do fundamento administrativo punitivo de ausência de desfibrilador na clínica a pronto acesso dos médicos, tenho que, de fato, também é sério e grave o vício de ausência do mencionado motivo determinante invocado Administração. 13. Em síntese, o Conselho Profissional reconheceu expressamente que (i) o desfibrilador não deve ser utilizado em todos os casos de parada cardíaca, mas apenas nos de fibrilação; (ii) os procedimentos essenciais de reanimação são a reanimação manual e a entubação, (iii) o desfibrilador não é mais eficaz do que a reanimação, (iv) ainda quando utilizado, o desfibrilador não garante a reversão do quadro. 14. Punir os apelados pelo óbito arrolando como motivo a imprudência decorrente da ausência de desfibrilador revela-se, portanto, punição calcada em motivo determinante – ausência de desfibrilador a pronto acesso – inexistente: a própria Administração e a instrução que perante ela se processou reconheceram que a ausência de desfibrilador não teve qualquer relação causal com o óbito do paciente. 15. “A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade do ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99”. Jurisprudência do STJ. 16. Inválido o ato administrativo punitivo por viciada sua motivação à luz da teoria dos motivos determinantes, já que inválidos os motivo de inadequação do local em que realizada a cirurgia e também o motivo de que a ausência de desfibrilador a pronto acesso contribuiu para o infortúnio, o primeiro motivo porque contraria o princípio da juridicidade e o segundo porque ausente o nexo de causalidade afirmado. 17. Agravo retido não provido. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005366-98.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe