Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000433-39.2019.4.01.3503.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 POLO PASSIVO:RONIVON TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO NUNES DA SILVA - GO63825 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO em face de RONIVON TAVARES DA SILVA, visando o recebimento da quantia de R$ 3.003,91, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 37383/2018. Em 06/10/2022 (Id. Num. 1349316281 - Pág. 1) foi inserida restrição de circulação sobre 01 veículo de propriedade do executado. Manifestando-se em 20/04/2023 (Id. Num. 1585261393 - Pág. 1), o exequente informou que a parte executada “quitou a totalidade do débito concernente a presente execução fiscal.”, requereu a extinção do feito, a dispensa do prazo recursal, solicitou a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, caso conste, e, requereu a liberação de quaisquer bens penhorados. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. A finalidade do processo de execução por quantia certa seja fiscal ou não, é, via da força coercitiva do Estado-Juiz, compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem excutidos do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação. No caso concreto, a parte executada cumpriu extrajudicialmente a obrigação. Desse modo, não há mais razão para o prosseguimento desta ação executiva. III. DISPOSITIVO. Firme nessas premissas, EXTINGO A EXECUÇÃO, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, porém, deixo de cobrá-las, pois irrisórias e, com certeza, as despesas com a cobrança suplantam os benefícios almejados. Outras providências: a) DETERMINO seja efetuada a baixa da restrição de circulação imposta por este Juízo sobre o veículo SCANIA/R114GA4X2NZ380, placa MDU3273, de propriedade do executado (Id. Num. 1349316281 - Pág. 1); b) RECOLHAM-SE as Cartas Precatórias expedidas. Por fim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso o tenha inscrito, no que tange ao débito cobrado nesta execução, uma vez que a suposta negativação não fora efetuada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA