Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006731-32.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EVANDRO KALUME PIRES, EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA REIS - DF32130, RANUSIA MACHADO MENDES REIS - DF46128 DECISÃO/OFÍCIO Por meio da decisão ID 1792371553, foram fixadas diversas diretrizes relativas à arrematação do imóvel inscrito sob a matrícula n. 73.558, no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, especialmente quanto à expedição da carta de arrematação e à definição inicial da ordem de preferência para o rateio do valor do lanço, R$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e sessenta mil reais). A empresa executada opôs embargos de declaração contra a referida decisão, alegando obscuridade, contradição e omissão. Sustenta que, “com fulcro no art. 22 da Lei nº 8.906/94, e com a devida juntada do Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, faz direito como verba alimentar e a sua separação/destaque no valor de 30% sobre o que for devido ao Requerente/Executado, determinando o pagamento mediante alvará judicial em nome de Ranúsia Machado Mendes Reis” (ID 1807016658). Esclarece que o aludido contrato dispõe o seguinte: Como remuneração aos serviços prestados “O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, sobre o montante efetivamente alcançado na ação de execução, valor este que apurou-se no ato da arrematação no montante e R$ 848.410,99 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos). Afirma, desse modo, que os patronos fazem jus ao recebimento de R$ 254.523,97 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), com os acréscimos legais. A Carta de Arrematação foi expedida em 19/09/2023 (ID 1808738685), a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel arrematado, conforme certidão ID 2021162662. Em cumprimento ao item 51, letra “g”, da supracitada decisão ID 1792371553, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou ter efetuado o pagamento das guias de IPTU/TLP (ID’s 1838244161 e 1838290152). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela empresa executada (ID 1854015686), sustentando que, “no caso em apreço, a Executada sofreu efeitos da Execução, tendo um bem seu penhorado e vendido judicialmente, restando de todo incoerente o pagamento de honorários contratuais, para um ato de evidente sucumbência e cujos valores de arrematação não serão revertidos em seu proveito (do executado)”. A Exequente apresentou, ainda, os valores atualizados dos débitos da Executada em cobrança nesta 11ª Vara – ID 1875857667. Por meio da petição ID 1875260176, o Distrito Federal informou a quitação do débito cobrado na Execução Fiscal 0001346-22.1997.8.07.0001, em trâmite na 1º Vara de Execução Fiscal do DF. Foi juntada aos autos cópia de decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança 1042168-29.2023.4.01.0000, impetrado por Ranúsia Machado Mendes Reis e João da Silva Reis (ID 1878468177). Por meio do Ofício 821/2023 – ID 1986204159, a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF solicitou a reserva de crédito no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023, para quitação da dívida cobrada na Execução Fiscal n. 0006731-32.2000.4.01.3400. O DISTRITO FEDERAL, na petição ID 2034761651, requereu seu ingresso na lide, na qualidade de terceiro interessado, e se insurgiu contra a decisão que fixou a ordem de preferência entre credores, alegando que o critério aplicável é o da anterioridade da penhora, em conformidade com o julgamento da ADPF 357, no qual o STF declarou não recepcionada, pelo atual ordenamento jurídico, a prioridade conferida à União no concurso de credores entre pessoas jurídicas de direito público. Embora intimada para se manifestar sobre o pedido do DISTRITO FEDERAL ( ID 2122096689), a FAZENDA NACIONAL deixou o prazo transcorrer in albis. Expedido mandado de emissão na posse, a Arrematante não foi localizada no endereço informado, conforme certidão ID 2139298587, motivo pelo qual o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento. A SEXEC – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho solicitou informações sobre a penhora no rosto dos autos relativa ao Processo 0833500-23.2005.5.10.0009 ( ID’s 2143553395 e 2163058468). Requereu, ainda, a realização de penhora no rosto dos presentes autos, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 (ID 2186232556). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF solicitou informações sobre a efetividade da reserva de crédito, relativa ao Processo 0038400-73.2000.5.10.0101 (ID 2151582977). Por meio do Ofício 0573/2024 – ID 2151625976, extraído do Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF comunicou a determinação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024. A 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga solicitou a penhora no rosto dos autos, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 (ID 2197919322). *** Inicialmente, destaco que, uma vez devidamente registrada a Carta de Arrematação, conforme certidão de matrícula ID 2021162662 – R.40/73558, cabe verificar se a empresa Imobiliária Colina Ltda. já detém propriedade plena do imóvel por ela arrematado. Observa-se que, embora tenha sido expedido mandado de imissão na posse, por ela requerido, a aludida empresa não foi localizada e não mais compareceu aos autos. Assim, impõe-se sua intimação para que informe se ainda subsiste interesse na expedição de mandado de imissão na posse. Ressalto, ainda, que, após a decisão ID 1792371553, sobrevieram novas determinações de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos presentes autos, oriundas dos seguintes Juízos: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0001963-79.1997.8.07.0001, no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023 – ID 1986204159; 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024 – ID 2151625976, SEXEX – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 – ID 2186232556. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 – ID 2197919322. Não vislumbro óbice ao recebimento formal das determinações acima referidas, tendo em vista que ainda não se iniciou o efetivo rateio do valor do lanço, nem tampouco se encerrou o pagamento de valores referentes ao grupo prioritário a que pertencem. Passo, pois, à apreciação dos Embargos de Declaração e do pedido formulado pelo Distrito Federal, referente à fixação da ordem preferência. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos da petição ID 951414740, a executada EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA. requereu a concessão de alvará judicial, para o levantamento do saldo remanescente relativo à arrematação, deduzido o valor do débito exequendo. Requereu, ainda, o destaque da quantia correspondente a 30% do valor da dívida, para pagamento de honorários contratuais, em nome da Dra. Ranúsia Machado Mendes Reis. Para tanto, foi juntado aos autos o respectivo Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios. A Executada reiterou os pedidos, por meio da petição ID 1776654553, ocasião em que também requereu o cancelamento das penhoras no rosto dos autos, em relação aos processos 0006731.32.2000.4.01.3400, 0005344-03.1994.8.07.0001, 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101, cujos débitos executados já se encontram garantidos, configurando-se excesso de penhora. Requereu, ainda, a renegociação, mediante adesão ao REFIS, dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel arrematado, de modo a lhe assegurar a forma menos onerosa. Sobre os assuntos requeridos, restou assim deliberado na decisão ID 1792371553: 22. No que se refere ao pagamento dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, vale lembrar que, nos termos do item 10 do edital que regeu a hasta pública – ID 807049590 –, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (IPTUs e TLPs), com base no disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN. Sujeita-se, entretanto, a outros ônus existentes sobre o bem, indicados ou não neste edital, inclusive os relativos às taxas. 23. Desse modo, e considerando que a arrematação ocorreu 13/12/2021, o imóvel deve ser entregue livre dos débitos de IPTU e TLP devidos antes dessa data, ou seja, referentes aos anos anteriores a 2022, cujo pagamento se dará com o próprio valor do lanço. 24. De outro lado, a empresa executada alegou que há previsão de REFIS/GDF em setembro/2023, o que permitirá a renegociação de tais débitos com o GDF. É certo que o REFIS costuma oferecer reduções consideráveis no valor total dos débitos vencidos e a execução deverá ocorrer da forma menos onerosa para o devedor. Todavia, o arrematante não pode ficar à espera de um futuro desconto a ser concedido pela Fazenda Pública, pois nem sequer se tem notícia de aprovação do projeto de lei a respeito do tema, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Demais disso, a parte executada está ciente de que há anos não realiza o pagamento de IPTU/TLP, relativo ao imóvel arrematado, conforme se infere do documento ID 1321170264, e, durante todo esse período, não manifestou interesse na adesão aos diversos REFIS anteriores, inclusive ao último, que foi aprovado exatamente logo após a arrematação do imóvel, cuja adesão poderia ser realizada até 31/03/2022, nos termos da Lei Complementar n. 996, de 29.12.2021. 25. Assim sendo, e considerando que, por ora, não há REFIS disponível para adesão, impõe-se, sem mais delongas, o imediato pagamento dos débitos de IPTU/TLP, tal como disponível no momento. (...) 35. Em outra perspectiva, alega a empresa executada haver excesso de penhora, pelo que requer o cancelamento das penhoras no rosto dos autos, em relação aos processos 0006731.32.2000.4.01.3400, 0005344-03.1994.8.07.0001, 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101, cujos débitos executados já se encontram garantidos da seguinte forma: PROCESSO - VARA INTERESSADO PENHORA/ARRESTO JÁ EXISTENTE 0037407-51.2012.8.07.0001 2ª Vara Cível de Brasília-TJDFT Companhia Siderúrgica Nacional – CSN Título ao Portador emitido pela PETROBRAS, em 17.2. 1959, pertencente à 4ª Série de Obrigações ao Portador n.787956. ID 1776654553 - Pág. 12 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga – TRT10 Henrique dos Santos Neto DOCI D 1175400325, 1178822831 e 1190387820 Penhora no rosto dos autos do Proc. 0009731-27.1995.8.07.0001, da 6ª Vara de Fazenda Pública/TJDFT (EMBRACO X NOVACAP) ID 1776654553 - Págs. 21 e 23 0005344-03.1994.8.07.0001 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - TJDFT Distrito Federal DOC ID 1469308362 Penhora no rosto dos autos do Proc. 0009731-27.1995.8.07.0001, da 6ª Vara de Fazenda Pública/TJDFT (EMBRACO X NOVACAP) ID 1776654553 - Pág. 19 36. Convém lembrar que, embora se tenha que observar a forma menos onerosa para a parte executada, não se pode olvidar que a execução deve desenvolver-se, prioritariamente, segundo o interesse do exequente, para satisfação integral de seus créditos. Cabe ao Estado-Juiz velar pela efetividade da tutela jurisdicional e pela razoável duração do processo. Nesse sentido, o instituto da penhora no rosto dos autos, que constitui mera expectativa de crédito, visa apenas a evitar que eventuais valores sejam levantados pela parte executada, quando ainda existem débitos nos processos de onde emanaram as ordens de penhora. No caso dos presentes autos, essa expectativa de crédito se concretizou, tendo em vista o êxito na hasta pública de bem imóvel da parte executada, não havendo, pois, nenhuma razoabilidade na liberação da quantia que extrapola o débito executado, por haver outras penhoras aguardando a satisfação dos créditos dos respectivos exequentes. 37. No que diz respeito à penhora do Título ao Portador emitido pela PETROBRAS, este Juízo também já se manifestou pela imprestabilidade desse título para a garantia desta execução, ante a sua iliquidez, nos termos da decisão ID 430770861. Assim, não é possível liberar quantia em dinheiro, em razão da aludida penhora. 38. Ademais, este Juízo apenas tem dado cumprimento às diversas ordens de penhora no rosto dos presentes autos oriundas de outros Juízos. Desse modo, se a parte executada entende haver excesso de penhora nesses outros processos, caberá a ela discutir tal alegação nos respectivos Juízos, os quais, caso entendam pelo excesso, hão de expedir nova ordem a esta 11ª Vara, para o levantamento de tais penhoras no rosto dos autos. 39. Desse modo, ainda que haja as alegadas urgência e necessidade na utilização dessa verba pelo idoso cardiopata, não há base legal para deferir o levantamento de quantia em favor da parte executada, nem, por consequência, a favor de seus advogados, referente à parte destacada de honorários advocatícios, até porque o valor do lanço, nitidamente, não será suficiente para cobrir o débito exequendo e aqueles cobrados em demais execuções fiscais em tramitação nesta 11ª Vara, além de todas as penhoras já realizadas no rosto dos presentes autos. Cumpre, pois, manter todas as penhoras solicitadas.(Destaquei.) Sobrevieram os Embargos de Declaração opostos pela EMBRACO, alegando haver obscuridade, contradição e omissão na aludida decisão, sob o argumento de que, uma vez juntado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, com fulcro no art. 22 da Lei 8.906/94, o causídico faz jus ao destaque do valor relativo aos honorários contratuais. Ademais, sustenta que tal verba ostenta natureza alimentar e goza de privilégio no concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além de servirem para a correção de erro material (CPC, art. 1.022). No caso dos autos, a decisão embargada tratou expressamente do pedido de levantamento dos valores remanescentes da arrematação, bem como do destaque dos honorários advocatícios contratuais, tendo sido clara ao fundamentar o indeferimento de ambos os pleitos, conforme item 39 acima transcrito. Todavia, cabe acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação da decisão para fins de prequestionamento. Assim dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1220, firmou a seguinte tese: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." Não se olvida, pois, que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, possuem natureza equiparada aos créditos trabalhistas, com toda a preferência que lhes é assegurada em lei. Todavia, o destaque da verba contratual, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, tem como pressuposto lógico e jurídico a existência de crédito a ser recebido pelo constituinte. Senão vejamos: Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Destaquei.) No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de execução fiscal movida contra a parte constituinte, na qual nenhum valor será revertido em seu favor, ainda que tenha havido a exitosa hasta pública. Isso porque, registro mais uma vez, o produto da arrematação judicial será insuficiente para o pagamento do débito exequendo e aqueles cobrados em demais execuções fiscais em trâmite nesta 11ª Vara, além dos débitos relativos a todas as penhoras e reservas de crédito já realizadas. Inexiste, portanto, quantia a ser recebida pela parte executada e, por conseguinte, não há o que ser deduzido em benefício do advogado, razão por que não há como se cogitar de aplicação dos dispositivos legais supracitados a este caso concreto. Ademais, cumpre ressaltar que a execução de honorários advocatícios contratuais pode ser pleiteada em ação autônoma, mormente nas hipóteses, como a da presente situação, em que inexiste valor a ser revertido para o constituinte, não sendo a execução fiscal o meio processual adequado para tal discussão. Logo, não se verifica na decisão embargada a ocorrência de contradição ou obscuridade, e a alegada omissão é agora sanada, sem alteração do desfecho decisório. DO PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL - ID 2034761651 O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso na lide, na qualidade de terceiro interessado. Revela-se cabível o deferimento do pleito, haja vista seu interesse direto na divisão do valor obtido com a arrematação. O aludido ente público insurgiu-se, ainda, contra a ordem de preferência fixada entre os créditos tributários, nos termos da decisão ID 1792371553, sustentando a necessidade de adoção do critério da anterioridade da penhora. Razão assiste ao DISTRITO FEDERAL, conforme se observa a seguir. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 357, o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver hierarquia entre os créditos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, declarando não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as normas previstas no art. 187, parágrafo único, do CTN, e no art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, que conferiam prioridade aos créditos tributários federais. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021.) Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a ordem de prioridade anteriormente fixada na decisão ID 1792371553, que conferiu privilégio aos créditos tributários federais. DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO À luz desse entendimento da Suprema Corte, estabeleço nova ordem de prioridade para o rateio do produto da arrematação, observados os seguintes critérios: Grupo 01: créditos trabalhistas, incluindo aqueles relativos ao FGTS (CLT, art. 449, § 1º c/c CTN, art. 186); Grupo 02: créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CTN, art. 186); Grupo 03: créditos de natureza cível. Dentro de cada grupo, o montante deverá ser distribuído com observância à ordem cronológica de habilitação ou penhora, em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 908, § 2º, do CPC. Fixadas as diretrizes acima, passo a relacionar as penhoras e os pedidos de reserva de crédito – ou de penhora no rosto dos autos –, já indicando o grupo a que pertencem. DAS RESERVAS E PENHORAS Quando da arrematação, havia as seguintes penhoras registradas na matrícula do imóvel, conforme certidão ID 2021162662: INTERESSADO/PROCESSO REGISTRO GRUPO 1 DISTRITO FEDERAL Proc 24927/94 (0005344-03.1994.8.07.0001) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, redistribuído para a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF R-13/73558, de 23/05/1997 GRUPO 2 2 DISTRITO FEDERAL Proc 14251/97 (0001963-79.1997.8.07.0001) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, redistribuído para a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R-14/73558, de 23/05/1997 GRUPO 2 3 DISTRITO FEDERAL Proc: não constou o número do processo 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Obs.: O Distrito Federal indica o Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, como aquele referente à penhora R-15, conforme petição ID 2034761651 - Pág. 11. R-15/73558, de 27/11/1997 GRUPO 2 4 DISTRITO FEDERAL Proc 12.025/97 (0004298-71.1997.8.07.000) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Obs.: Dívida já paga, conforme informação do Distrito Federal, petição ID 2034761651 - Pág. 11 e conforme pesquisa ID 2215073041. R-16/73558, de 16/01/1998 DÉBITO PAGO 5 INSS Proc 98.14497-5 (0014465-05.1998.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 19ª Vara Federal/SJDF. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. R-18/73558, de 15/07/1998 GRUPO 2 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Proc 96.19481-5 (0019346-93.1996.4.01.3400) 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 11ª Vara Federal/SJDF. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. Débito relativo ao FGTS R-19/73558, de 25/08/1998 GRUPO 1 7 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 99.18048-9 (0018022-63.1999.4.01.3400) 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 11ª Vara Federal/SJDF. R-20/73558, de 09/12/1999 GRUPO 2 8 COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Proc 21.914/91 2ª Vara Cível de Brasília - TJDFT Obs.: Cumprimento de Sentença 0037407-51.2012.8.07.0001 R-21/73558, de 07/02/2000 GRUPO 3 9 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 2000.34.00.006738-1 (0006731-32.2000.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs.: trata-se dos presentes autos, onde houve a arrematação. R-22/73558, de 04/06/2000 GRUPO 2 10 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 99.9478-9 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo enviado para a Justiça do Trabalho (0833900-37.2005.5.10.0009- 9ª Vara do Trabalho de Brasília) R-23/73558, de 16/08/2000 GRUPO 1 11 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 96.0005377-4 (0005353-80.1996.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs1: processo enviado para a Justiça do Trabalho, onde recebeu a numeração 0831000-02.2005.5.10.0003 – 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Obs2: Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2217112980. R-24/73558, de 15/02/2005 PROCESSO ARQUIVADO 12 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Proc 96.19482-3 (0019347-78.1996.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF Obs.: a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. Débito relativo ao FGTS R-25/73558, de 22/07/2005 GRUPO 1 13 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 2000.34.00.049009-9 (0048306-20.2000.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF. Obs.: débito relativo ao FGTS. O processo foi sentenciado por pagamento. Encontra-se em grau de apelação, para discussão sobre obrigação de fazer, quanto à individualização da dívida. R-26/73558, de 07/04/2006 PROCESSO COM SENTENÇA 14 SOLTEC ENGENHARIA LTDA Proc 10455/94 (0006247-38.1994.8.07.0001) 1ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R-27/73558, de 23/02/2007 GRUPO 3 15 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 08019-2007-013-10-00-0 (0801900-98.2007.5.10.0013) 13ª Vara do Trabalho de Brasília R-28/73558, de 18/12/2008 GRUPO 1 16 JAIRO MOREIRA BELO Proc 0038400-70.2000.5.10.0102 13ª Vara do Trabalho de Brasília Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2215074391 R-29/73558, de 04/03/2010 PROCESSO ARQUIVADO 17 TRANSPORTES RODOVIA LTDA Proc 2008.07.1.032259-6 (0013421-89.2008.8.07.0007) 4ª Vara Cível de Taguatinga – TJDFT Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TJDFT e doc. ID 2215075901 R-30/73558, de 22/06/2011 PROCESSO ARQUIVADO 18 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 96.00.09230-3 (9182-69.1996.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF. R-31/73558, de 25/07/2011 GRUPO 2 19 HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0148600-97.2007.5.10.0103 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2215076812. R-32/73558, de 11/11/2011 PROCESSO ARQUIVADO 20 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) 9ª Vara do Trabalho de Brasília R-35/73558, de 21/02/2020 GRUPO 1 Tabela 1 Houve, ainda, os seguintes pedidos de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos autos: INTERESSADO/PROCESSO VALOR GRUPO a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Proc 0037407-51.2012.8.07.0001 2ª Vara Cível de Brasília-TJDFT (Docs ID 979748221, juntado em 16/03/2022, ID 1012275756, juntado 04/04/2022, ID 1356700762, juntado em 17/10/2022) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.21, conforme tabela 1, item 8. R$ 4.296.677,47 GRUPO 3 b HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0038400-73.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - TRT10 (Doc ID 1175400325, juntado em 29/06/2022) R$ 26.296,19 GRUPO 1 c HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - TRT10 (Doc ID 1175400325, juntado em 29/06/2022) R$ 40.673,55 GRUPO 1 d UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 Coordenadoria de Apoio aos Juízos de Execuções e ao Juízo da Infância e da Juventude - TRT10 (Doc ID 1279424782, juntado em 18/08/2022) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.35, conforme tabela 1, item 20. R$ 34.635,53 GRUPO 1 e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0030299-57.2012.4.01.3400 18ª Vara Federal/DF - Proc redistribuído para esta 11ª Vara (Doc ID 1309204756, pág 9, juntado em 08/09/2022) R$ 149.940,08 GRUPO 2 f ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS Proc 0040000-32.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga – TRT10 (Docs ID 1423914764, juntado em 07/12/2022, e ID 1437169269, juntado em 16/12/2022) R$ 18.575,78 GRUPO 1 g DISTRITO FEDERAL Proc 0005344-03.1994.8.07.0001 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - TJDFT (Doc ID 1469308362, juntado em 27/01/2023) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.13, conforme tabela 1, item 1. R$ 2.339.612,26 (ID 2034761651 - Pág. 11) GRUPO 2 h UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0001682-87.2012.4.01.3400 11ª Vara Federal/SJDF (Doc ID 1791662592, juntado em 01/09/2023) R$ 714.384,33 GRUPO 2 i DISTRITO FEDERAL Proc 0001963-79.1997.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (Doc ID 1986204159, juntado em 22/01/2024) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.14, conforme tabela 1, item 2. R$ 35.178,95 (ID 2034761651 - Pág. 11) GRUPO 2 j DISTRITO FEDERAL Proc 0013979-21.2004.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (DOC ID 2151625976, juntado em 04/10/2024) R$ 21.652,42 GRUPO 2 k UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc: 0801900-98.2007.5.10.0013 (08019-2007-013-10-00-0) Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho (Doc ID 2186232556, juntado em 13/05/2025 ) R$ 5.893,16 GRUPO 1 l JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS Proc 0040100-84.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (Doc ID 2197919322, juntado em 15/07/2025) R$ 35.266,67 GRUPO 1 Tabela 2 DA ORDEM DE PREFERÊNCIA Das tabelas acima, extrai-se a ordem de preferência que se segue. GRUPO 1 – DÉBITOS TRABALHISTAS/FGTS INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela1, item 6) Proc. 0019346-93.1996.4.01.3400 NDFG 00023266 (FGTSBR9600131) 11ª Vara Federal/DF R$ 250.315,34 (ID 2217915635) 2º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 10) Proc 0833900-37.2005.5.10.0009 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 28.116,83 (ID 2021162662 - Pág. 7 – R.23/73558) 3º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela 1, item 12) Proc 0019347-78.1996.4.01.3400 NDFG 00023268 (FGTSBR9600130) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 97.939,42 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.25/73558) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 15 e Tabela 2, item k) Proc 0801900-98.2007.5.10.0013 13ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 5.893,16 (ID 2186232556) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Trabalhista (Tabela 1, item 20 e Tabela 2, item d) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Coord. de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude) R$ 34.635,53 (ID 1279424782) 6º HENRIQUE DOS SANTOS NETO - Trabalhista (Tabela2, item b) Proc 0038400-73.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 26.296,19 (ID 1175400325) 7º HENRIQUE DOS SANTOS NETO - Trabalhista (Tabela2, item c) Proc 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 40.673,55 (ID 1175400325) 8º ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS - Trabalhista (Tabela2, item f) Proc 0040000-32.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 18.575,78 (ID 1423914762) 9º JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS - Trabalhista (Tabela2, item l) Proc 0040100-84.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 35.266,67 (ID 2197919322) Tabela 3 GRUPO 02: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 1) Proc 24927/94 (0005344-03.1994.8.07.0001) (Penhora R-13/73558, de 23/05/1997) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 2.339.612,26 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 2º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 2) Proc 14251/97 ( 0001963-79.1997.8.07.0001) (Penhora R-14/73558, de 23/05/1997) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 35.178,95 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 3º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 3) Proc 0012214-30.1995.8.07. 0001 (a confirmar) (Penhora R-15/73558, de 27/11/1997) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 49.166,67 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 5) Proc 98.14497-5 (0014465-05.1998.4.01.3400) (Penhora R-18/73558, de 15/07/1998) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 1.165.806,72 (ID 2021162662 - Pág. 6 – R-18/73558 ) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 7) Proc 99.18048-9 (0018022-63.1999.4.01.3400) (Penhora R-20/73558, de 09/12/1999) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 108.140,36 (ID 2021162662 - Pág. 6 – R-20/73558 ) 6º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 9) Proc 2000.34.00.006738-1 (0006731-32.2000.4.01.3400) (Penhora R-22/73558, de 04/06/2000) Obs.: trata-se dos presentes autos, onde houve a arrematação. 11ª Vara Federal/SJDF R$ 889.596,73 (ID 1875857671 ) 7º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 18) Proc 96.00.09230-3 (9182-69.1996.4.01.3400) (Penhora R-31/73558, de 25/07/2011) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 19.275,18 (ID 2021162662 - Pág. 9 – R-31/73558 ) 8º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela2, item e) Proc 0030299-57.2012.4.01.3400 (Doc ID 1309204756, pág 9, juntado em 08/09/2022) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 149.940,08 (ID 1309204756 – Pág. 5 ) 9º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela2, item h) Proc 0001682-87.2012.4.01.3400 (Doc ID 1791662592, juntado em 01/09/2023) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 714.384,33 (ID 1791662592 – Pág. 2 ) 10º DISTRITO FEDERAL (Tabela2, item j) Proc 0013979-21.2004.8.07.0001 (DOC ID 2151625976, juntado em 04/10/2024) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 21.652,42 (ID 2151625976 - Pág. 3 ) Tabela 4 Embora o débito cobrado no Processo 0012214-30.1995.8.07.0001 conste em 3º lugar deste Grupo 2, ainda é necessário comprovar que tal processo corresponde à penhora registrada sob o n. R-15/73558, em 27/11/1997, na certidão de matrícula do imóvel arrematado. Isso porque, nesse registro, não consta nenhum número de processo, mencionando-se apenas que a ordem teria se originado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio de mandado expedido em 06/10/1997. Verifica-se que o DISTRITO FEDERAL, em sua petição ID 2034761651, pág. 11, indicou o crédito de R$ 49.166,67, relativo às CDA’s nº 06355714, 06355722 e 06387195, como sendo aquele vinculado ao registro R-15/73558. Contudo, não foi juntada prova concreta que demonstre a correspondência entre o Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, no qual o crédito é cobrado, e o referido registro constante da matrícula do imóvel. GRUPO 03: CRÉDITOS DE NATUREZA CÍVEL INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (Tabela 1, item 8 e Tabela 2, item a) Proc 21.914/91 - Cumprimento de Sentença 0037407-51.2012.8.07.0001 (Penhora R-21/73558, de 07/02/2000) 2ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R$ 4.296.677,47 (ID 1356700762 - Pág. 3 ) 2º SOLTEC ENGENHARIA LTDA (Tabela 1, item 14) Proc 10455/94 (0006247-38.1994.8.07.0001) (Penhora R-27/73558, de 23/02/2007) 1ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R$ 84.693,69 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.27/73558) Tabela 5 DO RATEIO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO Uma vez definida a ordem de preferência acima, cumpre fixar as diretrizes para a distribuição do produto da arrematação. Como não existe nenhum ponto controverso quanto à preferência estabelecida para os débitos trabalhistas/FGTS, impõe-se determinar desde já a distribuição do produto da arrematação para esse Grupo 1, conforme Tabela 3. Após a quitação integral dos débitos do Grupo 1, e inexistindo controvérsias em relação à ordem de preferência e ao rateio, deverá ser iniciado o pagamento dos débitos do Grupo 2, com o valor remanescente. Todavia, ao que tudo indica, não haverá montante suficiente para a quitação integral, considerando que apenas o primeiro crédito da ordem, referente à penhora R-13/73558, Processo 24927/94 (000534-03.1994.8.07.0001), tem o valor de R$ 2.339.612,26, atualizado em 09/02/2024 (ID 2034761651 - Pág. 11). De todo modo, deverão os autos retornar conclusos para deliberação a respeito. *** Ante o exposto: DETERMINO a intimação da arrematante IMOBILIÁRIA COLINA LTDA. para, no prazo de quinze dias, informar se ainda subsiste seu interesse na expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Caso positivo, deverá ser informado o seu novo endereço e telefones para contato, a fim de tornar viável o integral cumprimento do mandado; RECEBO as seguintes solicitações de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos autos, tomando-se por termo o próprio requerimento enviado a este Juízo: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0001963-79.1997.8.07.0001, no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023 – ID 1986204159; 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024 – ID 2151625976; SEXEC – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 – ID 2186232556; 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 – ID 2197919322; ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração ID 1807016658, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra; DEFIRO o pedido de inclusão do DISTRITO FEDERAL como terceiro interessado (ID 2034761651); TORNO SEM EFEITO a parte da decisão ID 1792371553 que fixou a ordem de preferência dos débitos devidos pela parte executada; ESTABELEÇO nova ordem de prioridade para o rateio do produto da arrematação, nos termos dos itens 46 a 48 acima, Tabelas 3, 4 e 5; DETERMINO a imediata expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, solicitando o cumprimento das seguintes ordens, utilizando-se do saldo parcial da conta judicial 3911 / 280 / 00000238-2: conversão em favor do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio de GRDE (Guia de Regularização de Débitos do FGTS) do valor de R$ 250.315,34 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), relativo ao débito inscrito em Dívida Ativa sob o n. FGTSBR9600131, vinculado à Execução Fiscal 0019346-93.1996.4.01.3400, para fins de quitação da dívida indicada na 1ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 26.296,19 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0038400-73.2000.5.10.0101, em que figuram como partes HENRIQUE DOS SANTOS NETO, CPF 343.355.101-44, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 6ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 40.673,55 (quarenta mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0038100-14.2000.5.10.0101, em que figuram como partes HENRIQUE DOS SANTOS NETO, CPF 343.355.101-44, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 7ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 18.575,78 (dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0040000-32.2000.5.10.0101, em que figuram como partes ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS, CPF 470.683.613-15, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 8ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 35.266,67 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, em que figuram como partes JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS, CPF 183.779.631-91, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 9ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; DETERMINO a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para, no prazo de quinze dias, informar o valor atualizado dos débitos constantes nas 2ª a 5ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3, conforme se segue: 2º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 10) Proc 0833900-37.2005.5.10.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Brasília R$ 28.116,83 (ID 2021162662 - Pág. 7 – R.23/73558) 3º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela 1, item 12) Proc 0019347-78.1996.4.01.3400 - 19ª Vara Federal/SJDF NDFG 00023268 (FGTSBR9600130) R$ 97.939,42 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.25/73558) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 15 e Tabela 2, item k) Proc 0801900-98.2007.5.10.0013 - 13ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 5.893,16 (ID 2186232556) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Trabalhista (Tabela 1, item 20 e Tabela 2, item d) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) - 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Coord. de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude) R$ 34.635,53 (ID 1279424782) DETERMINO ainda: a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, solicitando a transferência dos valores informados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para contas judiciais vinculadas aos Juízos indicados no item anterior. No caso do débito referente ao FGTS, solicite-se a conversão via GRE; a expedição de ofício aos Juízos indicados nas Tabelas 3, 4 e 5 acima, para terem ciência da presente decisão, bem como para, no caso do GRUPO 1 (Tabela 3) dizerem se a obrigação foi satisfeita; a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar documentalmente que o débito cobrado no Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, constante na 3ª colocação do Grupo 2 – Tabela 4, corresponde mesmo à penhora registrada sob o n. R-15/73558, em 27/11/1997, na certidão de matrícula do imóvel arrematado, e o retorno dos autos conclusos para decisão, uma vez cumpridas as diligências ora determinadas, para o rateio dos débitos constantes do Grupo 2 - Créditos Tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cópia desta decisão servirá como ofício. Brasília-DF. MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara/SJDF
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006731-32.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EVANDRO KALUME PIRES, EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DA SILVA REIS - DF32130, RANUSIA MACHADO MENDES REIS - DF46128 DECISÃO/OFÍCIO Por meio da decisão ID 1792371553, foram fixadas diversas diretrizes relativas à arrematação do imóvel inscrito sob a matrícula n. 73.558, no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, especialmente quanto à expedição da carta de arrematação e à definição inicial da ordem de preferência para o rateio do valor do lanço, R$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e sessenta mil reais). A empresa executada opôs embargos de declaração contra a referida decisão, alegando obscuridade, contradição e omissão. Sustenta que, “com fulcro no art. 22 da Lei nº 8.906/94, e com a devida juntada do Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, faz direito como verba alimentar e a sua separação/destaque no valor de 30% sobre o que for devido ao Requerente/Executado, determinando o pagamento mediante alvará judicial em nome de Ranúsia Machado Mendes Reis” (ID 1807016658). Esclarece que o aludido contrato dispõe o seguinte: Como remuneração aos serviços prestados “O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, sobre o montante efetivamente alcançado na ação de execução, valor este que apurou-se no ato da arrematação no montante e R$ 848.410,99 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos). Afirma, desse modo, que os patronos fazem jus ao recebimento de R$ 254.523,97 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), com os acréscimos legais. A Carta de Arrematação foi expedida em 19/09/2023 (ID 1808738685), a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel arrematado, conforme certidão ID 2021162662. Em cumprimento ao item 51, letra “g”, da supracitada decisão ID 1792371553, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou ter efetuado o pagamento das guias de IPTU/TLP (ID’s 1838244161 e 1838290152). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela empresa executada (ID 1854015686), sustentando que, “no caso em apreço, a Executada sofreu efeitos da Execução, tendo um bem seu penhorado e vendido judicialmente, restando de todo incoerente o pagamento de honorários contratuais, para um ato de evidente sucumbência e cujos valores de arrematação não serão revertidos em seu proveito (do executado)”. A Exequente apresentou, ainda, os valores atualizados dos débitos da Executada em cobrança nesta 11ª Vara – ID 1875857667. Por meio da petição ID 1875260176, o Distrito Federal informou a quitação do débito cobrado na Execução Fiscal 0001346-22.1997.8.07.0001, em trâmite na 1º Vara de Execução Fiscal do DF. Foi juntada aos autos cópia de decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança 1042168-29.2023.4.01.0000, impetrado por Ranúsia Machado Mendes Reis e João da Silva Reis (ID 1878468177). Por meio do Ofício 821/2023 – ID 1986204159, a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF solicitou a reserva de crédito no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023, para quitação da dívida cobrada na Execução Fiscal n. 0006731-32.2000.4.01.3400. O DISTRITO FEDERAL, na petição ID 2034761651, requereu seu ingresso na lide, na qualidade de terceiro interessado, e se insurgiu contra a decisão que fixou a ordem de preferência entre credores, alegando que o critério aplicável é o da anterioridade da penhora, em conformidade com o julgamento da ADPF 357, no qual o STF declarou não recepcionada, pelo atual ordenamento jurídico, a prioridade conferida à União no concurso de credores entre pessoas jurídicas de direito público. Embora intimada para se manifestar sobre o pedido do DISTRITO FEDERAL ( ID 2122096689), a FAZENDA NACIONAL deixou o prazo transcorrer in albis. Expedido mandado de emissão na posse, a Arrematante não foi localizada no endereço informado, conforme certidão ID 2139298587, motivo pelo qual o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento. A SEXEC – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho solicitou informações sobre a penhora no rosto dos autos relativa ao Processo 0833500-23.2005.5.10.0009 ( ID’s 2143553395 e 2163058468). Requereu, ainda, a realização de penhora no rosto dos presentes autos, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 (ID 2186232556). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF solicitou informações sobre a efetividade da reserva de crédito, relativa ao Processo 0038400-73.2000.5.10.0101 (ID 2151582977). Por meio do Ofício 0573/2024 – ID 2151625976, extraído do Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF comunicou a determinação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024. A 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga solicitou a penhora no rosto dos autos, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 (ID 2197919322). *** Inicialmente, destaco que, uma vez devidamente registrada a Carta de Arrematação, conforme certidão de matrícula ID 2021162662 – R.40/73558, cabe verificar se a empresa Imobiliária Colina Ltda. já detém propriedade plena do imóvel por ela arrematado. Observa-se que, embora tenha sido expedido mandado de imissão na posse, por ela requerido, a aludida empresa não foi localizada e não mais compareceu aos autos. Assim, impõe-se sua intimação para que informe se ainda subsiste interesse na expedição de mandado de imissão na posse. Ressalto, ainda, que, após a decisão ID 1792371553, sobrevieram novas determinações de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos presentes autos, oriundas dos seguintes Juízos: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0001963-79.1997.8.07.0001, no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023 – ID 1986204159; 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024 – ID 2151625976, SEXEX – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 – ID 2186232556. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 – ID 2197919322. Não vislumbro óbice ao recebimento formal das determinações acima referidas, tendo em vista que ainda não se iniciou o efetivo rateio do valor do lanço, nem tampouco se encerrou o pagamento de valores referentes ao grupo prioritário a que pertencem. Passo, pois, à apreciação dos Embargos de Declaração e do pedido formulado pelo Distrito Federal, referente à fixação da ordem preferência. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos da petição ID 951414740, a executada EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA. requereu a concessão de alvará judicial, para o levantamento do saldo remanescente relativo à arrematação, deduzido o valor do débito exequendo. Requereu, ainda, o destaque da quantia correspondente a 30% do valor da dívida, para pagamento de honorários contratuais, em nome da Dra. Ranúsia Machado Mendes Reis. Para tanto, foi juntado aos autos o respectivo Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios. A Executada reiterou os pedidos, por meio da petição ID 1776654553, ocasião em que também requereu o cancelamento das penhoras no rosto dos autos, em relação aos processos 0006731.32.2000.4.01.3400, 0005344-03.1994.8.07.0001, 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101, cujos débitos executados já se encontram garantidos, configurando-se excesso de penhora. Requereu, ainda, a renegociação, mediante adesão ao REFIS, dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel arrematado, de modo a lhe assegurar a forma menos onerosa. Sobre os assuntos requeridos, restou assim deliberado na decisão ID 1792371553: 22. No que se refere ao pagamento dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, vale lembrar que, nos termos do item 10 do edital que regeu a hasta pública – ID 807049590 –, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (IPTUs e TLPs), com base no disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN. Sujeita-se, entretanto, a outros ônus existentes sobre o bem, indicados ou não neste edital, inclusive os relativos às taxas. 23. Desse modo, e considerando que a arrematação ocorreu 13/12/2021, o imóvel deve ser entregue livre dos débitos de IPTU e TLP devidos antes dessa data, ou seja, referentes aos anos anteriores a 2022, cujo pagamento se dará com o próprio valor do lanço. 24. De outro lado, a empresa executada alegou que há previsão de REFIS/GDF em setembro/2023, o que permitirá a renegociação de tais débitos com o GDF. É certo que o REFIS costuma oferecer reduções consideráveis no valor total dos débitos vencidos e a execução deverá ocorrer da forma menos onerosa para o devedor. Todavia, o arrematante não pode ficar à espera de um futuro desconto a ser concedido pela Fazenda Pública, pois nem sequer se tem notícia de aprovação do projeto de lei a respeito do tema, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Demais disso, a parte executada está ciente de que há anos não realiza o pagamento de IPTU/TLP, relativo ao imóvel arrematado, conforme se infere do documento ID 1321170264, e, durante todo esse período, não manifestou interesse na adesão aos diversos REFIS anteriores, inclusive ao último, que foi aprovado exatamente logo após a arrematação do imóvel, cuja adesão poderia ser realizada até 31/03/2022, nos termos da Lei Complementar n. 996, de 29.12.2021. 25. Assim sendo, e considerando que, por ora, não há REFIS disponível para adesão, impõe-se, sem mais delongas, o imediato pagamento dos débitos de IPTU/TLP, tal como disponível no momento. (...) 35. Em outra perspectiva, alega a empresa executada haver excesso de penhora, pelo que requer o cancelamento das penhoras no rosto dos autos, em relação aos processos 0006731.32.2000.4.01.3400, 0005344-03.1994.8.07.0001, 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101, cujos débitos executados já se encontram garantidos da seguinte forma: PROCESSO - VARA INTERESSADO PENHORA/ARRESTO JÁ EXISTENTE 0037407-51.2012.8.07.0001 2ª Vara Cível de Brasília-TJDFT Companhia Siderúrgica Nacional – CSN Título ao Portador emitido pela PETROBRAS, em 17.2. 1959, pertencente à 4ª Série de Obrigações ao Portador n.787956. ID 1776654553 - Pág. 12 0038400-73.2000.5.10.0101 e 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga – TRT10 Henrique dos Santos Neto DOCI D 1175400325, 1178822831 e 1190387820 Penhora no rosto dos autos do Proc. 0009731-27.1995.8.07.0001, da 6ª Vara de Fazenda Pública/TJDFT (EMBRACO X NOVACAP) ID 1776654553 - Págs. 21 e 23 0005344-03.1994.8.07.0001 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - TJDFT Distrito Federal DOC ID 1469308362 Penhora no rosto dos autos do Proc. 0009731-27.1995.8.07.0001, da 6ª Vara de Fazenda Pública/TJDFT (EMBRACO X NOVACAP) ID 1776654553 - Pág. 19 36. Convém lembrar que, embora se tenha que observar a forma menos onerosa para a parte executada, não se pode olvidar que a execução deve desenvolver-se, prioritariamente, segundo o interesse do exequente, para satisfação integral de seus créditos. Cabe ao Estado-Juiz velar pela efetividade da tutela jurisdicional e pela razoável duração do processo. Nesse sentido, o instituto da penhora no rosto dos autos, que constitui mera expectativa de crédito, visa apenas a evitar que eventuais valores sejam levantados pela parte executada, quando ainda existem débitos nos processos de onde emanaram as ordens de penhora. No caso dos presentes autos, essa expectativa de crédito se concretizou, tendo em vista o êxito na hasta pública de bem imóvel da parte executada, não havendo, pois, nenhuma razoabilidade na liberação da quantia que extrapola o débito executado, por haver outras penhoras aguardando a satisfação dos créditos dos respectivos exequentes. 37. No que diz respeito à penhora do Título ao Portador emitido pela PETROBRAS, este Juízo também já se manifestou pela imprestabilidade desse título para a garantia desta execução, ante a sua iliquidez, nos termos da decisão ID 430770861. Assim, não é possível liberar quantia em dinheiro, em razão da aludida penhora. 38. Ademais, este Juízo apenas tem dado cumprimento às diversas ordens de penhora no rosto dos presentes autos oriundas de outros Juízos. Desse modo, se a parte executada entende haver excesso de penhora nesses outros processos, caberá a ela discutir tal alegação nos respectivos Juízos, os quais, caso entendam pelo excesso, hão de expedir nova ordem a esta 11ª Vara, para o levantamento de tais penhoras no rosto dos autos. 39. Desse modo, ainda que haja as alegadas urgência e necessidade na utilização dessa verba pelo idoso cardiopata, não há base legal para deferir o levantamento de quantia em favor da parte executada, nem, por consequência, a favor de seus advogados, referente à parte destacada de honorários advocatícios, até porque o valor do lanço, nitidamente, não será suficiente para cobrir o débito exequendo e aqueles cobrados em demais execuções fiscais em tramitação nesta 11ª Vara, além de todas as penhoras já realizadas no rosto dos presentes autos. Cumpre, pois, manter todas as penhoras solicitadas.(Destaquei.) Sobrevieram os Embargos de Declaração opostos pela EMBRACO, alegando haver obscuridade, contradição e omissão na aludida decisão, sob o argumento de que, uma vez juntado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, com fulcro no art. 22 da Lei 8.906/94, o causídico faz jus ao destaque do valor relativo aos honorários contratuais. Ademais, sustenta que tal verba ostenta natureza alimentar e goza de privilégio no concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além de servirem para a correção de erro material (CPC, art. 1.022). No caso dos autos, a decisão embargada tratou expressamente do pedido de levantamento dos valores remanescentes da arrematação, bem como do destaque dos honorários advocatícios contratuais, tendo sido clara ao fundamentar o indeferimento de ambos os pleitos, conforme item 39 acima transcrito. Todavia, cabe acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação da decisão para fins de prequestionamento. Assim dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1220, firmou a seguinte tese: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." Não se olvida, pois, que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, possuem natureza equiparada aos créditos trabalhistas, com toda a preferência que lhes é assegurada em lei. Todavia, o destaque da verba contratual, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, tem como pressuposto lógico e jurídico a existência de crédito a ser recebido pelo constituinte. Senão vejamos: Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Destaquei.) No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de execução fiscal movida contra a parte constituinte, na qual nenhum valor será revertido em seu favor, ainda que tenha havido a exitosa hasta pública. Isso porque, registro mais uma vez, o produto da arrematação judicial será insuficiente para o pagamento do débito exequendo e aqueles cobrados em demais execuções fiscais em trâmite nesta 11ª Vara, além dos débitos relativos a todas as penhoras e reservas de crédito já realizadas. Inexiste, portanto, quantia a ser recebida pela parte executada e, por conseguinte, não há o que ser deduzido em benefício do advogado, razão por que não há como se cogitar de aplicação dos dispositivos legais supracitados a este caso concreto. Ademais, cumpre ressaltar que a execução de honorários advocatícios contratuais pode ser pleiteada em ação autônoma, mormente nas hipóteses, como a da presente situação, em que inexiste valor a ser revertido para o constituinte, não sendo a execução fiscal o meio processual adequado para tal discussão. Logo, não se verifica na decisão embargada a ocorrência de contradição ou obscuridade, e a alegada omissão é agora sanada, sem alteração do desfecho decisório. DO PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL - ID 2034761651 O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso na lide, na qualidade de terceiro interessado. Revela-se cabível o deferimento do pleito, haja vista seu interesse direto na divisão do valor obtido com a arrematação. O aludido ente público insurgiu-se, ainda, contra a ordem de preferência fixada entre os créditos tributários, nos termos da decisão ID 1792371553, sustentando a necessidade de adoção do critério da anterioridade da penhora. Razão assiste ao DISTRITO FEDERAL, conforme se observa a seguir. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 357, o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver hierarquia entre os créditos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, declarando não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as normas previstas no art. 187, parágrafo único, do CTN, e no art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, que conferiam prioridade aos créditos tributários federais. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021.) Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a ordem de prioridade anteriormente fixada na decisão ID 1792371553, que conferiu privilégio aos créditos tributários federais. DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO À luz desse entendimento da Suprema Corte, estabeleço nova ordem de prioridade para o rateio do produto da arrematação, observados os seguintes critérios: Grupo 01: créditos trabalhistas, incluindo aqueles relativos ao FGTS (CLT, art. 449, § 1º c/c CTN, art. 186); Grupo 02: créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CTN, art. 186); Grupo 03: créditos de natureza cível. Dentro de cada grupo, o montante deverá ser distribuído com observância à ordem cronológica de habilitação ou penhora, em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 908, § 2º, do CPC. Fixadas as diretrizes acima, passo a relacionar as penhoras e os pedidos de reserva de crédito – ou de penhora no rosto dos autos –, já indicando o grupo a que pertencem. DAS RESERVAS E PENHORAS Quando da arrematação, havia as seguintes penhoras registradas na matrícula do imóvel, conforme certidão ID 2021162662: INTERESSADO/PROCESSO REGISTRO GRUPO 1 DISTRITO FEDERAL Proc 24927/94 (0005344-03.1994.8.07.0001) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, redistribuído para a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF R-13/73558, de 23/05/1997 GRUPO 2 2 DISTRITO FEDERAL Proc 14251/97 (0001963-79.1997.8.07.0001) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, redistribuído para a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R-14/73558, de 23/05/1997 GRUPO 2 3 DISTRITO FEDERAL Proc: não constou o número do processo 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Obs.: O Distrito Federal indica o Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, como aquele referente à penhora R-15, conforme petição ID 2034761651 - Pág. 11. R-15/73558, de 27/11/1997 GRUPO 2 4 DISTRITO FEDERAL Proc 12.025/97 (0004298-71.1997.8.07.000) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Obs.: Dívida já paga, conforme informação do Distrito Federal, petição ID 2034761651 - Pág. 11 e conforme pesquisa ID 2215073041. R-16/73558, de 16/01/1998 DÉBITO PAGO 5 INSS Proc 98.14497-5 (0014465-05.1998.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 19ª Vara Federal/SJDF. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. R-18/73558, de 15/07/1998 GRUPO 2 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Proc 96.19481-5 (0019346-93.1996.4.01.3400) 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 11ª Vara Federal/SJDF. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. Débito relativo ao FGTS R-19/73558, de 25/08/1998 GRUPO 1 7 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 99.18048-9 (0018022-63.1999.4.01.3400) 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo redistribuído para a 11ª Vara Federal/SJDF. R-20/73558, de 09/12/1999 GRUPO 2 8 COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Proc 21.914/91 2ª Vara Cível de Brasília - TJDFT Obs.: Cumprimento de Sentença 0037407-51.2012.8.07.0001 R-21/73558, de 07/02/2000 GRUPO 3 9 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 2000.34.00.006738-1 (0006731-32.2000.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs.: trata-se dos presentes autos, onde houve a arrematação. R-22/73558, de 04/06/2000 GRUPO 2 10 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 99.9478-9 18ª Vara Federal/SJDF Obs.: processo enviado para a Justiça do Trabalho (0833900-37.2005.5.10.0009- 9ª Vara do Trabalho de Brasília) R-23/73558, de 16/08/2000 GRUPO 1 11 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 96.0005377-4 (0005353-80.1996.4.01.3400) 11ª Vara Federal/SJDF Obs1: processo enviado para a Justiça do Trabalho, onde recebeu a numeração 0831000-02.2005.5.10.0003 – 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Obs2: Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2217112980. R-24/73558, de 15/02/2005 PROCESSO ARQUIVADO 12 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Proc 96.19482-3 (0019347-78.1996.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF Obs.: a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) é a atual exequente. Débito relativo ao FGTS R-25/73558, de 22/07/2005 GRUPO 1 13 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 2000.34.00.049009-9 (0048306-20.2000.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF. Obs.: débito relativo ao FGTS. O processo foi sentenciado por pagamento. Encontra-se em grau de apelação, para discussão sobre obrigação de fazer, quanto à individualização da dívida. R-26/73558, de 07/04/2006 PROCESSO COM SENTENÇA 14 SOLTEC ENGENHARIA LTDA Proc 10455/94 (0006247-38.1994.8.07.0001) 1ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R-27/73558, de 23/02/2007 GRUPO 3 15 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 08019-2007-013-10-00-0 (0801900-98.2007.5.10.0013) 13ª Vara do Trabalho de Brasília R-28/73558, de 18/12/2008 GRUPO 1 16 JAIRO MOREIRA BELO Proc 0038400-70.2000.5.10.0102 13ª Vara do Trabalho de Brasília Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2215074391 R-29/73558, de 04/03/2010 PROCESSO ARQUIVADO 17 TRANSPORTES RODOVIA LTDA Proc 2008.07.1.032259-6 (0013421-89.2008.8.07.0007) 4ª Vara Cível de Taguatinga – TJDFT Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TJDFT e doc. ID 2215075901 R-30/73558, de 22/06/2011 PROCESSO ARQUIVADO 18 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 96.00.09230-3 (9182-69.1996.4.01.3400) 19ª Vara Federal/SJDF. R-31/73558, de 25/07/2011 GRUPO 2 19 HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0148600-97.2007.5.10.0103 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga Obs. Processo arquivado com baixa, conforme pesquisa no site do TRT10 e doc. ID 2215076812. R-32/73558, de 11/11/2011 PROCESSO ARQUIVADO 20 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) 9ª Vara do Trabalho de Brasília R-35/73558, de 21/02/2020 GRUPO 1 Tabela 1 Houve, ainda, os seguintes pedidos de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos autos: INTERESSADO/PROCESSO VALOR GRUPO a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Proc 0037407-51.2012.8.07.0001 2ª Vara Cível de Brasília-TJDFT (Docs ID 979748221, juntado em 16/03/2022, ID 1012275756, juntado 04/04/2022, ID 1356700762, juntado em 17/10/2022) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.21, conforme tabela 1, item 8. R$ 4.296.677,47 GRUPO 3 b HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0038400-73.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - TRT10 (Doc ID 1175400325, juntado em 29/06/2022) R$ 26.296,19 GRUPO 1 c HENRIQUE DOS SANTOS NETO Proc 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - TRT10 (Doc ID 1175400325, juntado em 29/06/2022) R$ 40.673,55 GRUPO 1 d UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 Coordenadoria de Apoio aos Juízos de Execuções e ao Juízo da Infância e da Juventude - TRT10 (Doc ID 1279424782, juntado em 18/08/2022) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.35, conforme tabela 1, item 20. R$ 34.635,53 GRUPO 1 e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0030299-57.2012.4.01.3400 18ª Vara Federal/DF - Proc redistribuído para esta 11ª Vara (Doc ID 1309204756, pág 9, juntado em 08/09/2022) R$ 149.940,08 GRUPO 2 f ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS Proc 0040000-32.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga – TRT10 (Docs ID 1423914764, juntado em 07/12/2022, e ID 1437169269, juntado em 16/12/2022) R$ 18.575,78 GRUPO 1 g DISTRITO FEDERAL Proc 0005344-03.1994.8.07.0001 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - TJDFT (Doc ID 1469308362, juntado em 27/01/2023) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.13, conforme tabela 1, item 1. R$ 2.339.612,26 (ID 2034761651 - Pág. 11) GRUPO 2 h UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc 0001682-87.2012.4.01.3400 11ª Vara Federal/SJDF (Doc ID 1791662592, juntado em 01/09/2023) R$ 714.384,33 GRUPO 2 i DISTRITO FEDERAL Proc 0001963-79.1997.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (Doc ID 1986204159, juntado em 22/01/2024) Obs.: processo com penhora registrada na matrícula do imóvel - R.14, conforme tabela 1, item 2. R$ 35.178,95 (ID 2034761651 - Pág. 11) GRUPO 2 j DISTRITO FEDERAL Proc 0013979-21.2004.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (DOC ID 2151625976, juntado em 04/10/2024) R$ 21.652,42 GRUPO 2 k UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Proc: 0801900-98.2007.5.10.0013 (08019-2007-013-10-00-0) Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho (Doc ID 2186232556, juntado em 13/05/2025 ) R$ 5.893,16 GRUPO 1 l JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS Proc 0040100-84.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (Doc ID 2197919322, juntado em 15/07/2025) R$ 35.266,67 GRUPO 1 Tabela 2 DA ORDEM DE PREFERÊNCIA Das tabelas acima, extrai-se a ordem de preferência que se segue. GRUPO 1 – DÉBITOS TRABALHISTAS/FGTS INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela1, item 6) Proc. 0019346-93.1996.4.01.3400 NDFG 00023266 (FGTSBR9600131) 11ª Vara Federal/DF R$ 250.315,34 (ID 2217915635) 2º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 10) Proc 0833900-37.2005.5.10.0009 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 28.116,83 (ID 2021162662 - Pág. 7 – R.23/73558) 3º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela 1, item 12) Proc 0019347-78.1996.4.01.3400 NDFG 00023268 (FGTSBR9600130) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 97.939,42 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.25/73558) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 15 e Tabela 2, item k) Proc 0801900-98.2007.5.10.0013 13ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 5.893,16 (ID 2186232556) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Trabalhista (Tabela 1, item 20 e Tabela 2, item d) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Coord. de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude) R$ 34.635,53 (ID 1279424782) 6º HENRIQUE DOS SANTOS NETO - Trabalhista (Tabela2, item b) Proc 0038400-73.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 26.296,19 (ID 1175400325) 7º HENRIQUE DOS SANTOS NETO - Trabalhista (Tabela2, item c) Proc 0038100-14.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 40.673,55 (ID 1175400325) 8º ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS - Trabalhista (Tabela2, item f) Proc 0040000-32.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 18.575,78 (ID 1423914762) 9º JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS - Trabalhista (Tabela2, item l) Proc 0040100-84.2000.5.10.0101 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga R$ 35.266,67 (ID 2197919322) Tabela 3 GRUPO 02: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 1) Proc 24927/94 (0005344-03.1994.8.07.0001) (Penhora R-13/73558, de 23/05/1997) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 2.339.612,26 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 2º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 2) Proc 14251/97 ( 0001963-79.1997.8.07.0001) (Penhora R-14/73558, de 23/05/1997) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 35.178,95 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 3º DISTRITO FEDERAL (Tabela1, item 3) Proc 0012214-30.1995.8.07. 0001 (a confirmar) (Penhora R-15/73558, de 27/11/1997) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 49.166,67 (ID 2034761651 - Pág. 11 ) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 5) Proc 98.14497-5 (0014465-05.1998.4.01.3400) (Penhora R-18/73558, de 15/07/1998) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 1.165.806,72 (ID 2021162662 - Pág. 6 – R-18/73558 ) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 7) Proc 99.18048-9 (0018022-63.1999.4.01.3400) (Penhora R-20/73558, de 09/12/1999) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 108.140,36 (ID 2021162662 - Pág. 6 – R-20/73558 ) 6º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 9) Proc 2000.34.00.006738-1 (0006731-32.2000.4.01.3400) (Penhora R-22/73558, de 04/06/2000) Obs.: trata-se dos presentes autos, onde houve a arrematação. 11ª Vara Federal/SJDF R$ 889.596,73 (ID 1875857671 ) 7º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela1, item 18) Proc 96.00.09230-3 (9182-69.1996.4.01.3400) (Penhora R-31/73558, de 25/07/2011) 19ª Vara Federal/SJDF R$ 19.275,18 (ID 2021162662 - Pág. 9 – R-31/73558 ) 8º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela2, item e) Proc 0030299-57.2012.4.01.3400 (Doc ID 1309204756, pág 9, juntado em 08/09/2022) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 149.940,08 (ID 1309204756 – Pág. 5 ) 9º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Tabela2, item h) Proc 0001682-87.2012.4.01.3400 (Doc ID 1791662592, juntado em 01/09/2023) 11ª Vara Federal/SJDF R$ 714.384,33 (ID 1791662592 – Pág. 2 ) 10º DISTRITO FEDERAL (Tabela2, item j) Proc 0013979-21.2004.8.07.0001 (DOC ID 2151625976, juntado em 04/10/2024) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF R$ 21.652,42 (ID 2151625976 - Pág. 3 ) Tabela 4 Embora o débito cobrado no Processo 0012214-30.1995.8.07.0001 conste em 3º lugar deste Grupo 2, ainda é necessário comprovar que tal processo corresponde à penhora registrada sob o n. R-15/73558, em 27/11/1997, na certidão de matrícula do imóvel arrematado. Isso porque, nesse registro, não consta nenhum número de processo, mencionando-se apenas que a ordem teria se originado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio de mandado expedido em 06/10/1997. Verifica-se que o DISTRITO FEDERAL, em sua petição ID 2034761651, pág. 11, indicou o crédito de R$ 49.166,67, relativo às CDA’s nº 06355714, 06355722 e 06387195, como sendo aquele vinculado ao registro R-15/73558. Contudo, não foi juntada prova concreta que demonstre a correspondência entre o Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, no qual o crédito é cobrado, e o referido registro constante da matrícula do imóvel. GRUPO 03: CRÉDITOS DE NATUREZA CÍVEL INTERESSADO/PROCESSO VARA VALOR 1º COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (Tabela 1, item 8 e Tabela 2, item a) Proc 21.914/91 - Cumprimento de Sentença 0037407-51.2012.8.07.0001 (Penhora R-21/73558, de 07/02/2000) 2ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R$ 4.296.677,47 (ID 1356700762 - Pág. 3 ) 2º SOLTEC ENGENHARIA LTDA (Tabela 1, item 14) Proc 10455/94 (0006247-38.1994.8.07.0001) (Penhora R-27/73558, de 23/02/2007) 1ª Vara Cível de Brasília - TJDFT R$ 84.693,69 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.27/73558) Tabela 5 DO RATEIO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO Uma vez definida a ordem de preferência acima, cumpre fixar as diretrizes para a distribuição do produto da arrematação. Como não existe nenhum ponto controverso quanto à preferência estabelecida para os débitos trabalhistas/FGTS, impõe-se determinar desde já a distribuição do produto da arrematação para esse Grupo 1, conforme Tabela 3. Após a quitação integral dos débitos do Grupo 1, e inexistindo controvérsias em relação à ordem de preferência e ao rateio, deverá ser iniciado o pagamento dos débitos do Grupo 2, com o valor remanescente. Todavia, ao que tudo indica, não haverá montante suficiente para a quitação integral, considerando que apenas o primeiro crédito da ordem, referente à penhora R-13/73558, Processo 24927/94 (000534-03.1994.8.07.0001), tem o valor de R$ 2.339.612,26, atualizado em 09/02/2024 (ID 2034761651 - Pág. 11). De todo modo, deverão os autos retornar conclusos para deliberação a respeito. *** Ante o exposto: DETERMINO a intimação da arrematante IMOBILIÁRIA COLINA LTDA. para, no prazo de quinze dias, informar se ainda subsiste seu interesse na expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Caso positivo, deverá ser informado o seu novo endereço e telefones para contato, a fim de tornar viável o integral cumprimento do mandado; RECEBO as seguintes solicitações de reserva de crédito ou de penhora no rosto dos autos, tomando-se por termo o próprio requerimento enviado a este Juízo: 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0001963-79.1997.8.07.0001, no valor de R$ 34.739,21, atualizado em 29/09/2023 – ID 1986204159; 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, referente ao Processo 0013979-21.2004.8.07.0001, no valor de R$ 21.652,42, atualizado em 02/04/2024 – ID 2151625976; SEXEC – Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho, referente ao Processo 0801900-98.2007.5.10.0013, no valor de R$ 5.893,16, atualizado até 30/04/2025 – ID 2186232556; 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, no valor de R$ 35.266,67 – ID 2197919322; ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração ID 1807016658, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra; DEFIRO o pedido de inclusão do DISTRITO FEDERAL como terceiro interessado (ID 2034761651); TORNO SEM EFEITO a parte da decisão ID 1792371553 que fixou a ordem de preferência dos débitos devidos pela parte executada; ESTABELEÇO nova ordem de prioridade para o rateio do produto da arrematação, nos termos dos itens 46 a 48 acima, Tabelas 3, 4 e 5; DETERMINO a imediata expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, solicitando o cumprimento das seguintes ordens, utilizando-se do saldo parcial da conta judicial 3911 / 280 / 00000238-2: conversão em favor do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio de GRDE (Guia de Regularização de Débitos do FGTS) do valor de R$ 250.315,34 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), relativo ao débito inscrito em Dívida Ativa sob o n. FGTSBR9600131, vinculado à Execução Fiscal 0019346-93.1996.4.01.3400, para fins de quitação da dívida indicada na 1ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 26.296,19 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0038400-73.2000.5.10.0101, em que figuram como partes HENRIQUE DOS SANTOS NETO, CPF 343.355.101-44, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 6ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 40.673,55 (quarenta mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0038100-14.2000.5.10.0101, em que figuram como partes HENRIQUE DOS SANTOS NETO, CPF 343.355.101-44, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 7ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 18.575,78 (dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0040000-32.2000.5.10.0101, em que figuram como partes ARNOLDO MARTINS DOS SANTOS, CPF 470.683.613-15, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 8ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; transferência de R$ 35.266,67 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para uma conta judicial a ser aberta na agência 3309 da Caixa Econômica Federal, operação 009, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, referente ao Processo 0040100-84.2000.5.10.0101, em que figuram como partes JOSE SANTA RITA ALVES DOS SANTOS, CPF 183.779.631-91, e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 00.019.323/0001-27, para fins de quitação da dívida indicada na 9ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3; DETERMINO a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para, no prazo de quinze dias, informar o valor atualizado dos débitos constantes nas 2ª a 5ª colocação do Grupo 1 – Tabela 3, conforme se segue: 2º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 10) Proc 0833900-37.2005.5.10.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Brasília R$ 28.116,83 (ID 2021162662 - Pág. 7 – R.23/73558) 3º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - FGTS (Tabela 1, item 12) Proc 0019347-78.1996.4.01.3400 - 19ª Vara Federal/SJDF NDFG 00023268 (FGTSBR9600130) R$ 97.939,42 (ID 2021162662 - Pág. 8 – R.25/73558) 4º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – Trabalhista (Tabela 1, item 15 e Tabela 2, item k) Proc 0801900-98.2007.5.10.0013 - 13ª Vara do Trabalho de Brasília (Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho) R$ 5.893,16 (ID 2186232556) 5º UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Trabalhista (Tabela 1, item 20 e Tabela 2, item d) Proc 0833500-23.2005.5.10.0009 (08335-2005.009.10.00.1) - 9ª Vara do Trabalho de Brasília (Coord. de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude) R$ 34.635,53 (ID 1279424782) DETERMINO ainda: a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, solicitando a transferência dos valores informados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para contas judiciais vinculadas aos Juízos indicados no item anterior. No caso do débito referente ao FGTS, solicite-se a conversão via GRE; a expedição de ofício aos Juízos indicados nas Tabelas 3, 4 e 5 acima, para terem ciência da presente decisão, bem como para, no caso do GRUPO 1 (Tabela 3) dizerem se a obrigação foi satisfeita; a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar documentalmente que o débito cobrado no Processo 0012214-30.1995.8.07.0001, constante na 3ª colocação do Grupo 2 – Tabela 4, corresponde mesmo à penhora registrada sob o n. R-15/73558, em 27/11/1997, na certidão de matrícula do imóvel arrematado, e o retorno dos autos conclusos para decisão, uma vez cumpridas as diligências ora determinadas, para o rateio dos débitos constantes do Grupo 2 - Créditos Tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cópia desta decisão servirá como ofício. Brasília-DF. MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara/SJDF
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:08
Documento (Certidão)
22/10/2025, 19:03
Processo devolvido à Secretaria
22/10/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:19
Outras Decisões
22/10/2025, 18:19
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:34
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:25
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:48
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:53
Documento (Ofício)
13/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:59
Documento (Ofício)
04/10/2024, 17:57
Documento (Ofício)
04/10/2024, 15:34
Documento (Ofício)
19/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:47
Mandado
08/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 19:32
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:37
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:16
Documento (Ofício)
08/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:40
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:01
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:48
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:38
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:06
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:47
Expedida/Certificada
20/09/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:36
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:26
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:46
Expedida/Certificada
04/09/2023, 16:46
Outras Decisões
04/09/2023, 16:46
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:19
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:52
Processo devolvido à Secretaria
22/02/2023, 17:24
Mero expediente
22/02/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:50
Documento (Certidão)
27/01/2023, 10:33
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:34
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:35
Mero expediente
19/12/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 18:31
Documento (Certidão)
16/12/2022, 18:17
Documento (Certidão)
16/12/2022, 18:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:07
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:14
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:16
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:38
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:32
Processo devolvido à Secretaria
08/09/2022, 19:03
Mero expediente
08/09/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 18:27
Documento (Certidão)
08/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:13
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:15
Processo devolvido à Secretaria
30/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:54
Expedida/Certificada
30/08/2022, 17:54
Outras Decisões
30/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:10
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:17
Documento (Certidão)
29/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:34
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:16
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 17:39
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:39
Mero expediente
22/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:12
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:22
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:21
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
17/12/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 20:08
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:15
Publicação
16/11/2021, 00:04
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:20
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:09
Decurso de Prazo
12/11/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA. CNPJ: 00.019.323/0001-27 ADVOGADO: JOÃO DA SILVA REIS OAB/DF 32.130
EXECUTADO: EVANDRO KALUME PIRES CPF: 000.770.891-20 ADVOGADO: JOÃO DA SILVA REIS OAB/DF 32.130 DESCRIÇÃO DO BEM: imóvel matrícula n. 73.558, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, constituído pelos Lotes 43, 45, 47, 49, da Quadra QI-10, do Setor Industrial, Taguatinga-DF, medindo, cada um, 75m pelas laterais, e 10m de frente e fundos, ou seja, a área unitária de 750,00m², com área total de 3.000m², e o Prédio construído sobre os lotes 43, 45, 47 e 49, com área de 2.200,00m², reavaliado em R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), em 05/10/2020. RESTRIÇÕES: hipotecado em 2º grau e sem concorrência ao BRB – Banco de Brasília, com sede em Brasília, CNPJ 00.000.208/0001-00, no valor de Cz$ 5.000.000,00; penhorado nos autos da Execução n. 24927/94, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo n. 14251/97, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; penhorado nos autos da Execução Fiscal, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (R15); penhorado nos autos da Execução Fiscal n. 12.025/97, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; penhorado nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 98.14497-5, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 96.19481-5, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 99.18048-9, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 21.914/91, da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; penhorado nos autos do Processo nº 99.9478-9, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 96.0005377-4, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 96.19482-3, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 2000.34.00.049009-9, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 10455/94, da 1ª Vara Cível de Brasília; penhorado nos autos do Processo nº 08019-2007-013-10-00-0, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília; penhorado nos autos do Processo nº 0038400-70.2000.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga; penhorado nos autos do Processo nº 2008.07.1.032259-6, da 4ª Vara Cível de Taguatinga; penhorado nos autos do Processo nº 96.00.09230-3, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; penhorado nos autos do Processo nº 0148600-97.2007.5.10.0103, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga; indisponibilidade nos autos do Processo n. 00681007620095100102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. Demais débitos não foram informados. LOCALIZAÇÃO DO BEM: QI 10, LOTES 43, 45, 47 E 49, SETOR DE INDÚSTRIAS, TAGUATINGA-DF DEPOSITÁRIO(A): ENGRÁCIA BARBOSA FARIAS RODRIGUES VALOR DO DÉBITO: R$ 848.410,99 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), atualizado até 11/2021. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal 1 - TORNA PÚBLICO o LEILÃO dos bens penhorados nos autos dos processos abaixo relacionados, nos termos da Lei 6.830/80, que será realizado dia 03.12.2021, a partir das 15 horas, nesta Seção Judiciária, no Edifício Sede II da Justiça Federal desta Seção Judiciária, SAS Quadra 4, Bloco 'D', lote 7, Brasília/DF. 2 - NOMEIA como Leiloeiro o Senhor ANDRÉ GUSTAVO BOUÇAS IGNÁCIO, matrícula 16/JCDF, Leiloeiro Público Oficial, com escritório no SBS Quadra 02, Bloco "S", sala 105 - Ed. Empire Center, Brasília/DF, telefones: (61) 3347-5900 e (61) 9.8274-9920, sítio www.brasilialeiloes.com.br. 3 - INTIMA o depositário e o(s) executado(s), na pessoa de seu representante legal, se for o caso, dos termos deste Edital, na hipótese de não terem sido encontrados pelo Senhor Oficial de Justiça diligente. OBSERVAÇÕES: 1 – Se no primeiro leilão não houver lance superior à importância da avaliação do bem, será realizado um segundo leilão no dia 13.12.2021, a partir das 15 horas, no mesmo local, ficando proibida a aceitação de lanço com preço vil, isto é, inferior a 60% do valor da avaliação, para fins de atendimento à norma insculpida no art. 891 do novo CPC. 2 – A arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante por depósito judicial (art. 892 do CPC), cabendo, ainda, ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, bem como das despesas com a remoção do(s) bem(ns), nos termos da Lei 6.830/80, art. 23, § 2º. 3 – A comissão do leiloeiro será depositada na Caixa Econômica Federal – CEF, agência 3911, operação 005, à ordem deste Juízo, onde ficará aguardando a expedição da carta de arrematação e a efetiva entrega do bem, após o que será lavrado o competente alvará de levantamento. 4 – Caberá também ao arrematante o pagamento: a) de custas judiciais arbitradas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação (Lei n. 9.289/96-Regimento de Custas da JF), a serem pagas mediante GRU (apenas em dinheiro), sob o código de recolhimento 18740-2, UG/Gestão 090023/00001, não podendo ser inferior a 10 UFIR’s (R$ 10,64) nem superior a 1800 UFIR’s (R$ 1.915,38); b) de despesas relativas ao registro de transmissão da propriedade; c) de despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento. 5 – Será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação, obedecendo às normas contidas na Portaria n. 79, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de 03.02.2014, publicada no DOU de 06.02.2014, Seção 1, página 53, a saber: 5.1 - A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação. 5.2 - O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo a primeira parcela ser depositada no ato da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição deste Juízo, preenchido com o nome e CPF/CNPJ do arrematante, bem como com o código de receita 4396. 5.3 - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sento efetuado; 5.4 - O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exequenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação; 5.5 - O débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação e o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 5.6 – A carta de arrematação deverá conter, além dos dados previstos no art. 901, § 2º do novo CPC, as seguintes informações: a) o valor total da arrematação; b) o valor excedente ao débito exequendo, que será pago à vista, nos termos do item 5.4 deste Edital; c) a quantia parcelada, indicando o valor e número das parcelas mensais; d) a constituição de hipoteca do bem adquirido em favor do credor e e) a especificação de critérios de reajustamento do saldo e das parcelas 5.7 - Uma vez expedida, a carta de arrematação deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 5.8 - Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. 5.9 - Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deverá ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. 5.10 - Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. 5.11 - Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora; 5.12 - Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado; 6 – O bem será arrematado pelo apresentante do melhor lanço. 7 - 'Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles' ( CPC, art. 893). 8 – O débito exequendo será quitado na proporção do valor da arrematação. 9 – No caso de leilão positivo, a respectiva carta de arrematação somente será expedida, em favor do arrematante, após transcorridos todos os prazos legais, a saber: a) trinta dias, após a expedição do auto de arrematação, conforme disposto na Lei 6.830/80, artigo 24, II, “b”, para o exercício da faculdade conferida ao exequente para adjudicação do bem, e b) dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme disposto no § 3º do art. 903 do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do referido artigo. 10 – Tratando-se de bem imóvel, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus tributários devidos até a data da realização da hasta pública (IPTUs e TLPs), com base no disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN. Sujeita-se, entretanto, a outros ônus existentes sobre o bem, indicados ou não neste edital, inclusive os relativos às taxas condominiais, se for o caso. 11 - O presente Edital será fixado no átrio deste juízo e publicado na forma da lei e estará disponível após a publicação no sítio www.jfdf.jus.br. EXECUÇÃO FISCAL Nº 6731-32.2000.4.01.3400 (2000.34.00.006738-1)
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
11/11/2021, 10:01
Publicação
10/11/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:14
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006731-32.2000.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista aos Executados para ciência do leilão designado para os dias 03 e 13.12.2021, nos termos do despacho id 717398487. Brasília – DF. CLAUDIA ESTEVAO RODRIGUES DA ROCHA Servidor
09/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:23
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:17
Mandado
04/11/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 09:39
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:28
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:38
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:14
Documento (Certidão)
01/10/2021, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:17
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:13
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2021, 19:15
Documento (Certidão)
16/09/2021, 19:15
Mero expediente
16/09/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 19:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 04:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 04:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/01/2021, 16:19
Ato ordinatório
07/12/2020, 03:24
Intimação
23/11/2020, 12:11
Recebimento
23/11/2020, 12:10
Leilão ou Praça
18/11/2020, 17:25
Leilão ou Praça
18/11/2020, 14:52
Outras Decisões
18/11/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 11:40
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)