Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055443-65.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0055443-65.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURE DERME PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES - MG79511-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621-A, ANA LUCIA DA CRUZ - MG102743, ARTUR HENRIQUE TUNES SACCO - DF62314, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055443-65.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto sob o ID 296732122 pela agravante em face da decisão monocrática ID 293890647, que não reconheceu a nulidade por ela pleiteada, justificada pela ausência do nome dos seus procuradores nas intimações realizadas desde a inclusão dos autos em pauta, por ocasião do julgamento da apelação, ocorrido em 09 de junho de 2015 (ID 89360035, fls. 41), por ausência de interesse processual. Almeja a agravante, em síntese, o reconhecimento da nulidade. Justifica seu interesse por ter sido impossibilitada de recorrer dos entendimentos consubstanciados nos acórdãos do TRF – 1ª Região, em face da irregularidade de sua intimação. Acrescenta, ilustrativamente, que aquela corte não reconheceu a inconstitucionalidade da incidência tributária questionada sobre o salário-maternidade, em discrepância ao Tema n. 72 do STF. Assevera, ainda, que o entendimento do STJ, no sentido de que as contribuições previdenciárias patronais devem ser estendidas às devidas a outras entidades e fundos, afetaria o desenlace da ação. O SEBRAE, no ID 298305633, apresenta contrarrazões e requer seja o recurso improvido. Solicita a ratificação da decisão monocrática agravada, sua confirmação no mérito e a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055443-65.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo, sem retratação. Serão, todavia, esclarecidos os argumentos da agravante. De antemão observo que eventual irregularidade quanto à decisão monocrática atacada, nos termos do artigo 932, IV do CPC, fica sanada com a prolação desta decisão colegiada. Observo, pelas razões do agravo interno, que a recorrente repete os argumentos que a motivaram a interpor o recurso originário, não trazendo nada de novo capaz de infirmar a decisão atacada. Além das razões expostas na decisão recorrida, a merecer confirmação por seus próprios fundamentos, observo que o pedido inicial foi julgado improcedente em relação às seguintes verbas: salário-maternidade; adicionais de periculosidade, noturno e insalubridade e as contribuições destinadas a terceiros. A decisão monocrática recorrida, por medida de economia processual e no intuito de evitar juízo de retratação futuro, adequou o objeto da lide aos precedentes vinculantes a ele aplicáveis, nos seguintes termos: “ Tema 72 STF: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”; Tema 985 STF: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”; Súmula 688 STF: é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”; Tema Repetitivo 687/STJ: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”; Tema Repetitivo 688/STJ: “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”; Tema Repetitivo 689/STJ: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”; Tema Repetitivo 338/STJ: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”. Tema Repetitivo 478/STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. No que diz com o adicional de insalubridade, é assente na jurisprudência do STJ orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre tal verba por possuir natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Quanto aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas; Sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, não há incidência da contribuição previdenciária a teor do disposto no artigo 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91. Por fim, doutrina e jurisprudência apontam solidamente pela não incidência das contribuições questionadas sobre auxílio-educação e salário-família, na medida em que não são pagos como contraprestação de serviços prestados pelo empregado e não se incorporam à aposentadoria do trabalhador. De qualquer maneira, a definição do alcance da expressão “folha de salários” pelo STF afetará o pedido inicial em relação a essas parcelas, cuja decisão é, até agora, favorável à autora.”. Além da ausência de qualquer prejuízo, também fundamentou a decisão monocrática a compreensão de que, em função da vinculação da matéria posta em juízo a precedentes vinculantes (adequada até onde foi possível) e da ausência de preclusão em relação a qualquer verba questionada, já que a UNIÃO recorreu extraordinariamente e a impetrante (ora agravante) interpôs os embargos de declaração, decididos pela própria decisão agravada, não havia argumento compatível com os princípios informadores do direito – em especial do processo civil, aptos a justificar o reconhecimento da pretendida nulidade. Em relação à alegação da agravante sobre a possibilidade de extensão de seus pedidos iniciais para contribuições patronais devidas a terceiros, faço as considerações seguintes: A delimitação da lide ocorre com a formulação do pedido inicial, pelo autor. Nesta ação, foi requerido o reconhecimento da não incidência tributária - “contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre o auxílio-doença, o adicional de férias (terço constitucional), o salário-maternidade, o aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro (gratificação natalina), a hora extra, o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, o salário-família, o auxílio-educação, o auxílio-creche e as férias indenizadas” (ID 89360040, fls. 36/37). O acórdão (ID 89360035, fls. 31/32) reconheceu ser devida a tributação questionada em relação a contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc.). Asseverou que, por possuírem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sua base de cálculo seria mais ampla e abrangeria tudo que significasse “folha de salários”, sem distinção entre verba salarial e indenizatória. A questão, todavia, depende da discussão então proposta perante o STF, sobre o alcance da expressão “folha de salários” constante no artigo 195, I da CF, que justificou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO e a determinação do retorno dos autos à Presidência deste TRF – 6ª Região, competente para o julgamento, nos termos do Tema 20 do STF. Permanecem, portanto, juridicamente válidas as razões da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055443-65.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055443-65.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATURE DERME PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES - MG79511-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621-A, ANA LUCIA DA CRUZ - MG102743, ARTUR HENRIQUE TUNES SACCO - DF62314, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. VERBAS SALARIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. TEMA 20 DO STF. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. 1. Diante da vinculação do objeto da lide a precedentes vinculantes, aplicados pela decisão agravada, não foi reconhecida a nulidade pleiteada, que visava novo julgamento da apelação, por ausência do nome dos advogados nas publicações. 2. Princípios informadores do direito e do processo civil considerados. 3. Agravo interno não provido. Retorno dos autos à Presidência determinado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator