Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: M C GOMES - COMERCIO - EPP
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Juiz Titular: WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO Juiz Substituto: - Dir. Secret.: MIRIA RIBEIRO DE LIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023895-62.2020.4.01.3700 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, encerrando a fase cognitiva do procedimento comum com resolução de mérito (art. 487, I, c/c o art. 203, § 1º, e art. 771, parágrafo primeiro, todos do CPC). ELEVO a verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da dívida (art. 827, §2º, CPC), devendo ser incorporada ao valor cobrado no processo executivo, nos termos do §2º, I a IV, e o §13, ambos do art. 85, do CPC. Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96). Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo se apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS, 22 de junho de 2021.