Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003357-50.2019.4.01.3300.
EXEQUENTE: MARIA CELIA ROMERO LIBORIO LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O SECAJ apresentou cálculos de liquidação do julgado no valor de R$5.991,43, data-base 08/2022 (ID1279884772). A parte autora, por sua vez, impugnou a referida conta sob a alegação de que os valores de “pensão civil” lançados na planilha, somados às diferenças pagas no precatório performariam base inidônea, bem como alega não terem sido lançados os valores retidos nas competências a título de PSS (ID1282589283). Ademais, juntou planilha no montante que entende ser o devido: R$51.759,97, data-base 10/2021 (ID1282589284). Os autos, então, retornaram para o SECAJ, oportunidade em que foram suscitadas dúvidas quantos aos parâmetros de cálculos. Decido. Da análise dos autos, verifico que o SECAJ deixou de considerar em sua conta os valores já pagos pela parte autora, a título de PSS, no período de 01/2005 a 12/2008, bem como considerou valores a menor no intervalo de 01/2009 a 06/2011, conforme Documento de ID1138991112. Lado outro, sem razão a parte autora ao defender que o SECAJ deveria utilizar os valores constantes no campo "Total Devido" da planilha da ação de isonomia, ao invés da soma dos valores constantes das fichas financeiras com as diferenças pagas no cálculo que embasou o precatório. Ocorre que o valor constante das fichas financeiras foram efetivamente recebidos pela autora, bem como serviu de base para apurar o PSS recolhido em folha, e que também deverá compor a conta de liquidação do julgado. Diante de todo o exposto, deixo de acolher tanto os cálculos apresentados pelo SECAJ (ID1279884772), quanto aqueles juntados pela exequente (ID1282589284). Ademais, retornem os autos à Contadoria Judicial para retificar a conta de liquidação do julgado. Para tanto, deverá incluir/retificar os valores de PSS descontados da remuneração da autora, constantes das fichas de rendimento (ID1138991112). Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)