Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003651-94.2018.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREFAC - CONSTRUCAO DE ESTRUTURAS DE ACO E CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA - BA43653 D E C I S ÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PREFAC - CONSTRUCAO DE ESTRUTURAS DE AÇO E CONCRETO LTDA (ID 731581087 – fls. 30/44). Alega, em síntese, a ocorrência de decadência dos créditos, nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de assinatura da autoridade competente e irregularidade formal da petição inicial, que careceria de assinatura e identificação do procurador. Postulou, ainda, a suspensão do feito em razão de dificuldades econômicas e com base em normativos internos da exequente. Ouvida, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a exequente impugnou o incidente, sustentando a higidez do título executivo e a inocorrência de prescrição, visto que os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte. (ID 2057470685). É o que basta relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Da análise deste enunciado depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal. O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte. O segundo requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte. Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (CPC, art. 141). Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes. Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes. Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta. Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do CPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º. Esse rol não pode ser ampliado por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo, violando-se o princípio geral disposto no art. 141 do Estatuto Processual. Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência. E só. Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”. Acresça-se que, ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor-, a lei processual civil menciona a existência das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (CPC, art. 535, VI), que alcançam praticamente todas as questões de mérito que poderão ser opostas pelo devedor. Cabe observar, por fim, que o novo diploma processual admitiu, em seu art. 803, parágrafo único, a alegação de nulidade do processo de execução, independentemente de embargos à execução. Além disso, também permite (art. 917, §1º) arguir a incorreção da penhora por simples petição. Com base em tais dispositivos, bem como da regra do art. 525, §1º - que versa sobre cumprimento de sentença - infere-se que o CPC reconhece a possibilidade de defesa do executado, fora dos embargos do devedor, mas delimita expressamente tal possibilidade. Em resumo, a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, não podendo ser utilizada em substituição aos embargos do devedor. Em relação às matérias suscitadas pela excipiente, comportam apreciação pela via eleita, enquadrando-se no rol gizado pelo enunciado nº 393 da Súmula do STJ, eis que se trata de matérias de ordem pública. De início, refuto a alegada incidência de decadência e prescrição em relação aos débitos de competência de 2013, uma vez que o crédito tributário em questão foi constituído mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Nesta hipótese, predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que “Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior” (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). Assim, não prospera o argumento que considera como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento ou a competência a que se refere o tributo. Realizando o cotejo temporal, verifica-se que a competência mais remota constante da Certidão de Dívida Ativa nº 12.922.317-4 refere-se a 12/2013 (ID 731581087 – fl. 12). Considerando que o despacho que ordenou a citação, causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, foi proferido em 20/11/2018 (ID 731581087 – fl. 22), resta evidente que não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o marco interruptivo. Não prospera a alegação de ausência de petição inicial regular e a inobservância dos arts. 1º, §2º, III, a e b da Lei n. 11.419/2006. Como se vê a inicial e a certidões de dívida ativa, encontram-se assinadas e carimbadas. A ausência de assinatura manual ou a indicação mecanizada de dados do procurador não retiram a presunção de certeza e liquidez do título executivo, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, e art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, bem como ao art. 202 do CTN, contendo a origem, a natureza do débito e a fundamentação legal dos encargos.
Trata-se de certidão que segue um modelo padrão preestabelecido pelo Ministério da Fazenda para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo menção expressa, dentre outros, à forma de incidência dos juros de mora, o seu termo inicial, assim como referência aos dispositivos legais atinentes à aplicação dos encargos legais, não havendo o que se reparar em sua confecção. Eventual alegação de crise financeira não possui o condão de suspender a execução fiscal, à míngua de amparo legal, devendo a suspensão do feito ocorrer apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Tributário Nacional. Por outro lado, não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Improcedente, pois, a exceção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Exceção de Pré-Executividade, para julgá-la IMPROCEDENTE. Sem honorários, pois nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (AIEDRESP Acórdão 2018.02.50095-4, Primeira Turma, STJ, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2019). Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 30 dias. I. Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA