Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002351-05.2015.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B POLO PASSIVO: GLEYCEMARA R. ANDRADE - ME e outros DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas Executadas GLEYCEMARA R. ANDRADE – ME e GLEYCEMARA RIBEIRO DE ANDRADE, por meio da qual postulam o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, além de requerem, em sede de urgência, a suspensão dos atos constritivos relativos aos imóveis identificados pelas matrículas n.º 20520, 53204 e 73438, junto ao CRI de Barra do Garças-MT. Relatados os fatos, decido. I – Do cabimento da Exceção A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa de criação pretoriana, consolidado pela jurisprudência e doutrina pátrias, por meio do qual o executado pode suscitar, sem necessidade de garantia do juízo e mediante simples petição, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou que não demandem dilação probatória. A prescrição intercorrente, por sua natureza de matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes e aferível mediante análise objetiva dos elementos já constantes dos autos, revela-se, em princípio, passível de apreciação pela via eleita, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021. Nada obstante o cabimento formal da medida, a pretensão das Excipientes não merece acolhimento, consoante se demonstrará a seguir. II – Da alegação de prescrição A disciplina da prescrição intercorrente na execução civil encontra-se estruturada no art. 921 do Código de Processo Civil, com as substanciais modificações introduzidas pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, cuja aplicação incide sobre os processos em curso, no que tange aos atos processuais ainda não consumados. O § 4º do referido dispositivo, em sua redação atual, é inequívoco ao estabelecer que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo determina que, verificada a hipótese do inciso III — ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis —, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição. Dessa arquitetura normativa extrai-se, com nitidez, o seguinte encadeamento lógico: (i) somente a partir da ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens ou do devedor é que se inaugura o termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) nesse mesmo momento, suspende-se o processo pelo prazo de um ano; (iii) durante esse interstício de suspensão, o prazo prescricional fica igualmente suspenso; (iv) apenas findo o período de suspensão sem localização de bens ou do devedor é que o prazo prescricional começa efetivamente a transcorrer. Assentadas as premissas normativas, impõe-se a análise objetiva da linha do tempo processual, à luz dos documentos constantes dos autos: A execução foi ajuizada em 25 de novembro de 2015, e as Executadas foram regularmente citadas em 15 de dezembro de 2017. Em 27 de setembro de 2019, foi determinado o início dos atos expropriatórios, tendo a Exequente apresentado atualização do cálculo do débito em 9 de dezembro de 2019. A primeira diligência de localização de bens que resultou infrutífera — consulta ao sistema SISBAJUD — foi realizada em 14 de outubro de 2022, com resultado negativo. Este, portanto, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, constitui o marco inicial do prazo de prescrição intercorrente. A partir daí, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, operou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano — de outubro de 2022 a outubro de 2023 —, período durante o qual a prescrição ficou igualmente suspensa por força de lei. Ocorre que, em 16 de março de 2023, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo em nome das Executadas. Ademais, em 12 de setembro de 2023, a Exequente requereu buscas por meio dos sistemas CNIB e INFOJUD, sendo que a consulta ao CNIB, juntada aos autos em 7 de fevereiro de 2025, resultou na identificação de três imóveis de titularidade das Executadas. Diante desse panorama, é absolutamente incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao tempo em que a Exequente promoveu as diligências que culminaram na localização de bens penhoráveis, veículo via RENAJUD e imóveis via CNIB, o prazo prescricional de cinco anos ainda se encontrava em pleno curso, muito distante de se consumar. Com efeito, ainda que se considere como termo inicial da contagem o mês de outubro de 2022, data da diligência SISBAJUD infrutífera, e se desconte o período de suspensão de um ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC — cujo cômputo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa frustrada —, a localização de bens ocorreu em 2023 e 2025, antes, portanto, do transcurso de qualquer lapso temporal relevante para fins prescricionais. Entre o início efetivo da contagem prescricional (outubro de 2023, após esgotada a suspensão de um ano) e a juntada das matrículas imobiliárias (fevereiro de 2025) transcorreram aproximadamente 16 meses, período manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição intercorrente de cinco anos. As Excipientes sustentam que a Exequente permaneceu inerte entre 2017 e 2025, sem adotar providências úteis à satisfação do crédito. O argumento, todavia, não resiste a um exame criterioso dos autos. Ao contrário do que alegam as Executadas, os registros processuais demonstram movimentação constante e progressiva por parte da Caixa Econômica Federal ao longo da tramitação: apresentação de cálculo atualizado do débito em 2019; realização de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em 2022; pesquisa de veículos via RENAJUD em 2023, com resultado positivo; requerimento de buscas via CNIB e INFOJUD em 2023; e, finalmente, requerimento de penhora e avaliação dos imóveis localizados em junho de 2025. Não se verificou, portanto, a inércia qualificada que constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo legal e a inércia do exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do feito (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/05/2024). Tampouco prospera a tese de que as diligências realizadas, por terem sido inicialmente infrutíferas, seriam incapazes de afastar a inércia. O que a jurisprudência do STJ recusa é o efeito interruptivo do mero peticionamento desacompanhado de constrição efetiva — não a consideração de tais diligências como demonstração de atividade processual do credor, a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, no caso concreto, as diligências não foram todas infrutíferas: houve localização de veículo e, posteriormente, de três imóveis, circunstância que afasta, por completo, a narrativa de execução paralisada pela inércia da Exequente. Por fim, o pedido de suspensão imediata dos atos constritivos, formulado sob a roupagem de tutela de urgência, fica igualmente prejudicado, porquanto a sua procedência encontrava-se condicionada à verossimilhança da tese de prescrição intercorrente, que, consoante amplamente demonstrado, não se verificou na espécie. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC), indefere-se o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas Executadas GLEYCEMARA R. ANDRADE – ME e GLEYCEMARA RIBEIRO DE ANDRADE, por inocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. INDEFIRO o pedido de urgência formulado, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, retomando-se a análise do requerimento de penhora e avaliação dos imóveis de matrículas n.º 20520, 53204 e 73438, formulado pela Exequente. Intimem-se as partes. Barra do Garças-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta