Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000092-52.2019.4.01.3102.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra
EXECUTADO: WALDSON S. DE SOUZA - ME, WALDSON SILVA DE SOUZA, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça certificou a informação sobre o seu falecimento. Intimada para ciência do resultado da diligência, a parte exequente requereu a juntada da Certidão de óbito do executado. Decido. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça permiti a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo das execuções (Súmula nº 392 - STJ). Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (...)”. No presente caso, e de acordo com a Certidão de Óbito (id.791484469) juntada pela Procuradoria Federal, o executado faleceu no dia 07 (sete) de outubro de 2016 e a Execução Fiscal foi ajuizada em 23 (vinte e três) de abril de 2019. A Execução foi proposta mais de 02 (dois) anos após o falecimento do demandado, não sendo possível, portanto, a alteração do polo passivo ou o redirecionamento para o espólio, mostrando-se ausente uma das legitimidades da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WALDSON S. DE SOUZA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas (art. 4º, l, da Lei 9.289/96) e honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL