Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000821-70.2018.4.01.3310.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RAQUEL RUFINO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA - BA41688 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de RAQUEL RUFINO SANTOS, visando à cobrança de multa administrativa aplicada em decorrência de infração ambiental consistente na não apresentação de declaração de estoque de 3 (três) quilos de catado de lagosta. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Alega que o auto de infração nº 368795/D foi lavrado em 10/12/2009, enquanto a execução fiscal somente foi ajuizada em 17/04/2018, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos. Sustenta que, tratando-se de multa administrativa (crédito não tributário), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual estaria extinto o crédito exequendo. Requer: a) o reconhecimento da prescrição da multa administrativa; b) a extinção da execução fiscal; c) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; d) o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa nomeada. Intimado, o IBAMA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a análise da prescrição demandaria exame do processo administrativo integral, especialmente para apuração da data da constituição definitiva do crédito; da ocorrência de eventual interposição de recursos administrativos; da ciência do julgamento final na esfera administrativa. Afirma que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, sustentando que eventual apuração da prescrição exigiria instrução incompatível com a via eleita. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o processo administrativo nº 02059.000124/2010-25 foi definitivamente concluído com ciência em 22/12/2016, momento em que se constituiu definitivamente o crédito, e que a execução foi ajuizada em 17/04/2018, portanto dentro do prazo de cinco anos. Sustenta, ainda, que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 dias, conforme art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer: a) o não conhecimento ou, alternativamente, a improcedência da exceção de pré-executividade; b) o prosseguimento da execução fiscal; c) a conversão dos valores eventualmente penhorados em renda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da exceção de pré-executividade. Da prescrição. Verifica-se da CDA, apresentada aos autos sob o ID Num. 328906374 - Pág. 5, que o crédito ora em cobro refere-se à multa por infração administrativa ambiental, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo que o seu prazo prescricional submete-se ao regramento da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução para a respectiva cobrança, após o término regular do processo administrativo, quando se reputa constituído o crédito não tributário, como se vê do seu art. 1º-A, a seguir transcrito: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Ainda sobre a matéria, o STJ editou enunciado sumular nº 467, segundo o qual Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O tema repetitivo do STJ nº 146 estabelece o seguinte: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32[1], o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. No entanto, a decisão no bojo do qual foi editado o aludido tema, proveniente do REsp 1112577 / SP estabeleceu que o início da contagem do prazo prescricional para tais casos ocorre com o término do processo administrativo, quando então torna-se definitivamente constituído o crédito. Confira-se: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.112.577/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010.) Desta forma, não prevalece o argumento da excipiente de que o início da fluência do prazo prescricional se deu na data de lavratura do auto de infração, ou seja, em 2009, à míngua de respaldo legal, como se verificou supra. No caso concreto, porém, não foi apresentada cópia do processo administrativo pertinente, a fim de comprovar o seu termo final, quando então estaria constituído o crédito e iniciada a fluência do prazo prescricional, de modo que a questão da prescrição, ora suscitada, demandaria dilação probatória não compatível com a presente exceção de pré-executividade, ante as limitações da súmula n. 393 do STJ, pelo que fica afastada a pretensão ante a inadequação da via eleita. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Considerando a existência de penhora do valor total da dívida nos autos (ID 1651920447), revogo o ato de ID 2161874712 e determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ªVara/SJBA [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.