Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000344-74.1996.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOUZA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, que tramita neste PJe. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, sob a alegação de distribuição em duplicidade do processo, requerendo a aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/80 (id 585599355). É o sucinto relatório. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, § 2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. No caso, a própria exequente pede a extinção do processo, alegando litispendência, em razão da distribuição em duplicidade para a cobrança da mesma CDA. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa a litispendência, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed. Impetus, p. 203), devendo ser reconhecida a superveniente perda do interesse processual, em razão de litispendência apontada posteriormente pela própria parte autora. DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, V e VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80), já que o ente público exequente é isento de custas, e a parte contrária não constituiu advogado. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação, já que a exequente se manteve silente quanto a este ponto, o que evidencia o seu desinteresse na manutenção de eventual constrição. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC), em razão do valor atribuído à causa - abaixo de oito mil reais, à época do ajuizamento, e abaixo de vinte mil reais, conforme a última atualização, datada do ano de 2018 (fl. 183 dos autos físicos). Com o trânsito em julgado, e após cumprido o item acima, certifique-se e remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição, com as anotações e registros pertinentes Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente- Juiz (a) Federal da 2.ª Vara/RO