Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004479-35.2021.4.01.3810.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647
REU: MIRELA COSTA THOMAZ, MIRELA COSTA THOMAZ D E C I S Ã O Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, esta decisão servirá como mandado de citação e/ou intimação. Procedam as partes e terceiros interessados à indicação de telefone e e-mail para recebimento de notificações e intimações, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo. Deverá a parte autora indicar, além dos dados de qualificação da parte ré, os dados necessários para comunicação eletrônica, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Resolução Nº 354/2020 do CNJ.
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), efetuar o pagamento do valor descrito na inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do pagamento, bem como de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa atualizado; ou, querendo, oferecer embargos independentemente da segurança do juízo. O cumprimento do mandado de pagamento no prazo legal isentará a parte demandada do pagamento das custas (CPC 701). Somente se apresentados tempestivamente embargos monitórios, suspender-se-á a eficácia do mandado inicial (CPC 702, § 4º). Caso apresentados embargos monitórios, a parte autora deverá ser intimada para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702, § 5º). E não justificando as partes objetivamente e fundamentadamente a necessidade de produção de prova, imediatamente conclusos para julgamento. Em caso de frustração do pagamento, não interposição ou rejeição dos embargos, o mandado será convertido em executivo (CPC 701, § 2º), devendo-se, em seguida, ser dada ciência à parte exequente para que promover impulsionamento efetivo (CPC 513, § 1º, e 523). Promovida a execução, a parte executada, será novamente intimada, por meio de seu advogado (CPC 513, §2º, I), a pagar o débito consistente no valor indicado na inicial, atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias (CPC 523). Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). Pouso Alegre, data de registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL