Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005681-23.2014.4.01.4000.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, “inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. (...) 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos”. Consignou-se que: “a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. Note-se que o acórdão embargado confirmou sentença que estabeleceu que o "termo inicial para o pagamento da GDASS é dezembro de 2003 e que o termo final de pagamento dessa gratificação com caráter genérico é 23.04.2009. A partir dessa data os inativos passaram a perceber valores distintos dos servidores em atividade". Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. Outrossim, eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste e/ou de outros Tribunais não dá ensejo ao acolhimento de embargos de declaração. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 3. Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). Após esse marco, deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 3. Pontuou-se que a GDASS, embora formalmente concebida como gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor integrante da Carreira do Seguro Social, na prática, desde sua criação, tem se caracterizado como uma parcela remuneratória paga exclusivamente pela ocupação do cargo. Assim, em razão do princípio da paridade, impõe-se sua extensão aos aposentados e pensionistas, observando-se os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade. Dessa forma, os servidores inativos fazem jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, respeitada a classe e o padrão do servidor, no período compreendido entre 12/12/2003 (ou a data em que a autora passou a recebê-la) e 28/02/2007. A partir de 01/03/2007, a gratificação deve ser paga no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade. A partir desse momento, passa a ser devida no patamar de 50 (cinquenta) pontos, conforme disposto no art. 16 da Lei n. 10.855, uma vez que, com a avaliação, foi restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem”. 4. Não se desconhece os precedentes citados nos embargos de declaração. Contudo, ausente determinação de suspensão nacional, desnecessário o sobrestamento do feito, nesta seara, até o julgamento do Tema 1.289 do STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela). Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado do ARE 1052570 e do RE 1225330, não há que falar em sobrestamento correlato aos temas 983/STF e 1082/STF, respectivamente. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005681-23.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ZENEIDE DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PAGAMENTO NOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS AOS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora, nos seguintes critérios: (i) De 11/12/2003 a 28/02/2007, a gratificação deve ser fixada em 60% do valor máximo; (ii) De 01/03/2007 a 23/04/2009, a gratificação deve ser fixada em 80 pontos; (iii) A partir de 23/04/2009, os inativos passaram a perceber a gratificação conforme critérios distintos, pois a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo. 2. Há duas questões em discussão: (i) se os servidores aposentados fazem jus ao pagamento da GDASS nos mesmos valores concedidos aos servidores ativos antes da regulamentação das avaliações de desempenho; (ii) se, após a regulamentação da gratificação, pode haver diferenciação de valores entre servidores ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, e posteriormente modificada pelas Leis nº 10.997/2004, 11.501/2007 e 11.907/2009. 4. Inicialmente, a GDASS possuía caráter genérico, sendo devida a todos os servidores sem avaliação individual de desempenho. 5. Somente a partir da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, por meio do Decreto nº 6.493/2008, a gratificação adquiriu natureza pro labore faciendo, vinculando-se à avaliação de desempenho institucional e individual. 6. Até a implementação do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/04/2009, a GDASS possuía caráter generalizado, devendo ser paga aos inativos nos mesmos percentuais concedidos aos ativos. 7. Com a regulamentação do primeiro ciclo de avaliação, a GDASS passou a ser calculada de forma diferenciada para servidores ativos e inativos, em respeito ao princípio da isonomia e da vinculação da gratificação ao desempenho do servidor em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho podem ser pagas aos inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores ativos apenas até a implementação da avaliação de desempenho (RE 662.406/AL, Tema 682/STF). 9. Após esse marco, a GDASS deve ser calculada conforme os critérios específicos estabelecidos em regulamento, de forma que os inativos não fazem jus ao valor integral concedido aos ativos. 10. Nesse sentido, o TRF1 tem reiteradamente decidido que a GDASS deve ser paga nos mesmos critérios aplicáveis aos ativos apenas até a implementação da primeira avaliação de desempenho, momento em que passa a ser calculada conforme os novos critérios legais (AC 0012575-40.2012.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 08/06/2015). 11. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 12. Juros moratórios devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, quando passam a ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13. Apelação não provida. Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de observar “a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294/TNU) e o julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STF (RE nº. 1408525/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal”. Acrescenta que “a discussão central está fixada acerca da presença de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos em relação à GDASS, que já teve o seu primeiro ciclo avaliativo concluído e homologado em 2008, quando em cotejo com a alteração introduzida no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016. (...) devendo a omissão quanto a mesma ser saneada por essa Egrégia Turma Recursal, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas nº 983 e 1082 de Repercussão Geral.” Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005681-23.2014.4.01.4000