Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021965-68.2011.4.01.3400.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CLEONICE PEREIRA BORGES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de provimento judicial assim decidido: (...) dou provimento à apelação, e determino o pagamento do valor de R$ 43.584,61 à CEF, atualizado até 06/04/2011, correspondente aos contratos firmados entre as partes, com os respectivos juros e atualizados monetariamente desde a data da citação. (ID 785168232 E EVENTO 12) SECRETARIA: 1 - Intime-se executada CLEONICE PEREIRA BORGES por mandado para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$126.583,17), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC). 2 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 151.899,804 (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o bloqueio de valores. 4 - Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. 5 - Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada à Agência 3911 da Caixa Econômica Federal e ato contínuo, oficie-se àquela instituição bancária para que proceda ao depósito/conversão em renda do valor bloqueado para a conta indicada pela parte exequente, conforme o caso. 6 - Negativa ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, proceda-se à busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, anotando-se o sigilo dos autos no último caso. 7 - Não encontrado o executado ou não localizado bens penhoráveis, intimar a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 8 - Sem requerimentos, remeter os autos ao arquivo, suspendendo o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do devedor ou bens passíveis de penhora. 9 – Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (Documento assinado digitalmente)