Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022258-92.2012.4.01.3500.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: ATAIDE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO em face de ATAÍDE PEREIRA DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. A União apresentou cálculos atualizados, postulando o recebimento da quantia de R$ 30.360,00, posicionada para maio de 2025, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 186.163,25. Intimada, a parte executada apresenta impugnação, alegando a existência de excesso de execução. Sustenta que a União utilizou uma base de cálculo incorreta para a apuração dos 10% de honorários. Afirma que o valor original da execução (R$ 186.163,25) foi retificado via emenda à inicial para R$ 62.004,68. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução. Apresenta parecer técnico contábil indicando o valor devido de R$ 13.217,89. A União manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção do valor original (R$ 186 mil) sob o argumento de proteção à coisa julgada, alegando que a sentença fixou o percentual sobre o valor atualizado da causa e que o montante primevo seria o balizador correto. É o breve relato. Decido. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, se o valor inicialmente indicado na execução (R$ 186.163,25) ou o valor retificado após emenda à petição inicial (R$ 62.004,68). Compulsando os autos, verifica-se que a própria sentença que originou o título executivo ora em cumprimento (ID 1497498876) registrou expressamente em seu relatório que a parte: "Exequente formulou pedido de execução no valor de R$ 186.163,25 (...). Posteriormente, emendou a petição inicial, retificando os cálculos, reduzindo o valor da execução para R$ 62.004,68". A retificação do valor atribuído à pretensão executória substitui, para todos os efeitos jurídicos, o montante originalmente indicado, inclusive no que se refere à definição da base de cálculo da verba sucumbencial. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% deve incidir sobre o valor que efetivamente delimitou a controvérsia no momento da prolação da sentença, porquanto é esse montante que representa a dimensão econômica real da lide submetida à apreciação jurisdicional. A manutenção da incidência sobre o valor de R$ 186.163,25, excluído como parâmetro da pretensão executória, implicaria distorção da base de cálculo e ensejaria enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da causalidade e da vedação ao locupletamento indevido. No que concerne aos cálculos apresentados pela parte executada, no importe de R$ 13.217,89, verifica-se que foram elaborados tomando como base de cálculo o montante de R$ 62.004,68, correspondente ao valor retificado da pretensão executória. Cumpre destacar que a União, ao se manifestar nos autos, limitou-se a sustentar tese jurídica atinente à definição da base de cálculo aplicável à verba honorária, sem, contudo, impugnar de forma específica a correção aritmética dos cálculos apresentados pela parte executada sob a premissa do valor reduzido. Diante da ausência de impugnação específica quanto aos critérios matemáticos empregados, ônus que incumbia à parte contrária, nos termos da disciplina processual pertinente, e inexistindo elementos que evidenciem erro material ou inconsistência nos demonstrativos apresentados, impõe-se o acolhimento do valor indicado pela parte executada, por refletir adequadamente a base de cálculo considerada juridicamente pertinente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada para FIXAR o valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios em R$ 62.004,68, e acolher os cálculos apresentados pelo executado (ID 2212205639), fixando o débito relativo aos honorários advocatícios em R$ 13.217,89, posicionados para 31/05/2025. Intime-se a União para manifestar quanto ao pedido de parcelamento do valor e manifestar sobre o prosseguimento do processo. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO