Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023474-88.2012.4.01.3500.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARCIA FAUSTINO DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023474-88.2012.4.01.3500.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARCIA FAUSTINO DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/03/2026, 14:52
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:52
Expedida/Certificada
05/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:52
Mero expediente
05/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:13
Recebimento
07/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023474-88.2012.4.01.3500.
APELANTE: MARCIA FAUSTINO Advogado do(a)
APELANTE: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: MARCIA FAUSTINO Advogado do(a)
APELANTE: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia a ser solucionada diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de reabertura de prazo para manifestação das partes após o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Goiânia, em razão da anulação da sentença anterior por incompetência. A apelante sustenta que, nesse interregno de cerca de dez anos em que os autos estiveram tramitando no Tribunal, teriam surgido decisões judiciais em casos análogos, com definição de novos parâmetros de cálculo que deveriam ter sido observados, requerendo, por isso, nova oportunidade para apresentação de cálculos atualizados. Sustenta ainda que a sentença seria surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tais alegações não enfrentam de forma específica os fundamentos centrais da sentença recorrida, razão pela qual incide, no caso, a falta de impugnação específica, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal, pelo qual se impõe à parte a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida demonstrando, de forma concreta e específica, o seu desacerto, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A sentença fundamentou-se em jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não se aplica o artigo 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública. Assim, pontuou que os valores pagos administrativamente devem ser deduzidos inicialmente do valor principal da dívida, e somente após, dos juros de mora. Também se amparou na aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal para subsidiar o cálculo da correção monetária, e destacou que restou comprovado que todos os valores devidos foram pagos, gerando um saldo negativo final, o que justifica o reconhecimento do excesso de execução e a extinção do feito. A apelação, porém, não rebate qualquer desses fundamentos. Limita-se a alegar que decisões proferidas em outros processos oriundos da mesma ação coletiva, teriam modificado parâmetros de cálculo, mas não aponta quais dispositivos da sentença foram erroneamente aplicados ou interpretados, nem demonstra, com dados concretos, que os cálculos apresentados pela União deixaram de observar as diretrizes do título executivo. Além disso, não houve julgamento surpresa. Consta nos autos que foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional, em 10/11/2021 (fl. 356 - rolagem única), intimação às partes quanto ao retorno dos autos à primeira instância, em cumprimento à decisão do TRF1 que anulou a sentença anterior e determinou a remessa dos autos à vara competente. A parte, portanto, teve ciência da retomada da marcha processual e não se insurgiu com pedido de reabertura de prazo ou de juntada de nova planilha de cálculo, tampouco apresentou objeções quanto à maturidade do feito. Em suma, ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se deve conhecer do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. MATÉRIA E LAUDO PERICIAL ALHEIOS AO OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, III, do CPC. 2. O feito versa sobre acidente em serviço (queda de beliche), de 27/06/2019, que ocasionou lesão no joelho. A sentença julgou improcedente o pedido de reforma com fundamento nas conclusões do laudo pericial (ID 424332621), que concluiu pela ausência de incapacidade para atividades militares ou civis. Na apelação, contudo, os argumentos da parte autora se fundam em laudo pericial diverso, de ID 2098355170, que considerou o periciado "total e temporariamente incapacitado para atividades laborativas civis e/ou militar" e faz referência a fratura na patela decorrente de acidente de trânsito em 25/12/2019. Não há registro do referido documento nos autos, tampouco dos fatos relatados.
APELANTE: MARCIA FAUSTINO Advogado do(a)
APELANTE: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Márcia Faustino e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, declarando extinta a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para apresentar novos cálculos após o retorno dos autos à origem, alegando que houve mudança na jurisprudência sobre os parâmetros de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para apresentação de nova planilha de cálculos, após a anulação da sentença anterior por incompetência, e se a sentença foi proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se conhece da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A sentença baseou-se em jurisprudência do TRF1 quanto à inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública e no aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Constatou-se a quitação integral dos valores devidos, com saldo negativo final. A parte apelante, porém, não enfrentou tais fundamentos, limitando-se a alegar genericamente mudanças jurisprudenciais. 5. Além disso, restou demonstrado que a parte teve ciência do retorno dos autos à origem e não requereu prazo para nova manifestação ou apresentação de cálculos, inexistindo surpresa ou violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso de apelação quando ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desacordo com o princípio da dialeticidade." "2. A ciência da marcha processual e a ausência de requerimento para manifestação inviabilizam a alegação de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para nova apresentação de cálculos." Legislação relevante citada: CPC, art. 924, III; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004360-32.2020.4.01.3900, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, j. 26/03/2025 (PJe); TRF1, AC 1004988-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 11/07/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023474-88.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA FAUSTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023474-88.2012.4.01.3500
Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Faustino e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, declarando extinta a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado atualizar ou apresentar novos cálculos de liquidação, após o retorno dos autos à 1ª Vara, em razão da anulação da sentença anterior por incompetência. Defende que, durante os dez anos em que os autos tramitaram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, surgiram novos entendimentos jurisprudenciais sobre os parâmetros de cálculo aplicáveis ao caso, inclusive em processos oriundos do mesmo título coletivo. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a apresentação de nova planilha, garantindo-se o contraditório. A União, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não houve violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, pois a matéria já havia sido amplamente debatida, não havendo fato novo que justificasse nova manifestação. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023474-88.2012.4.01.3500 Trata-se, portanto, de matéria diversa, não relacionada ao objeto deste processo. 3. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, conforme consolidada jurisprudência. 4. Apelação não conhecida. (AC 1004360-32.2020.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2. No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada. A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023474-88.2012.4.01.3500
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:40
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:37
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:03
Expedida/Certificada
22/05/2023, 15:17
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Petição (Apelação)
27/03/2023, 08:05
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:00
Procedência em Parte
22/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:20
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:14
Documento (Certidão)
14/03/2022, 08:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/03/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:11
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:07
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/01/2022, 18:01
Remessa (outros motivos)
12/01/2022, 15:38
Reativação
12/01/2022, 15:35
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
24/11/2021, 17:00
Publicação
16/11/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Traslade-se cópia das decisões proferidas nestes autos, bem como da certidão de trânsito em julgado, para o processo principal (Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0008469-26.2012.4.01.3500). Após, intimadas as partes do retorno do feito do Egrégio TRF/1ª Região, remetam-se à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, conforme determinado no acórdão de fls. 322/325.