Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015302-56.2009.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO I – Certifique-se quanto à existência de depósito judicial decorrente do bloqueio SISBAJUD de ID 807739132, p. 40/42, em conta judicial vinculada ao feito, pendente de conversão em renda. Caso pendente a conversão em renda da União, expeça-se o necessário nesse sentido. II – Sem prejuízo, considerando que, após a manifestação da União em Id 807739132, p. 61, protocolada em 19/02/2021, em que se pleiteou a suspensão do processo, não foi concretizada qualquer medida constritiva para a satisfação do crédito, declaro o feito suspenso no período de 19/02/2021 a 19/02/2022, no qual transcorreu o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III – Por outro lado, declaro o arquivamento provisório do processo a partir de 20/02/2022, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980, a partir de quando se inicia o prazo de prescrição intercorrente, o qual finalizará em 20/02/2027. IV - É desnecessária a intimação da parte exequente acerca da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, prescindindo de despacho formal que o efetive, conforme entendimento solidificado no TRF1 (AC 0012551-91.1998.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.254 de 09/08/2013), STJ (AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013), e Súmula 314/STJ. V - Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação da parte executada para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. VI - Decorrido o prazo acima sem que haja efetiva constrição de bens suficientes à garantia do débito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, em face do decurso do prazo de 5 (cinco) anos. VII - Após, os autos conclusos. VIII – Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT