Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Executados: MINERAÇÃO SOL NASCENTE DO TAPAJÓS LTDA. e NASSRI BITTAR DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0006588-48.2011.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0006588-48.2011.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se do feito supramencionado (0006588-48.2011.4.01.3500) e de Execução Fiscal em apenso (0018522-95.2014.4.01.3500) com as partes acima identificadas. O executado NASSRI BITTAR opôs Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 03/02/2025 (evento Num. 2169679417), na qual requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida neste feito. Aduziu o excipiente, em apertada síntese, que: 1) os vencimentos das obrigações consignadas na CDA que instruiu a presente Execução Fiscal remontam às datas de 31.01.2001, 01.02.1999 e 31.01.2000; 2) deve-se aplicar à Taxa Anual por Hectare os prazos decadencial de 10 (dez) anos e prescricional de cinco 05 (cinco) anos, ambos previstos na Lei nº. 9.636/98, sem perder de vista as regras de direi to intertemporal; 3) tem-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 06.015665.2008, com vencimentos das receitas nas datas de 31.01.2001, 01.02.1999 e 31.01.2000, foi inscrita em 23.09.2008, quando transcorridos mais de 07 (sete) anos dos referidos vencimentos, enquanto o ajuizamento da ação de execução ocorreu na data de 15.02.2011; 4) tem-se, ainda, outra circunstância relevante, consubstanciada no fato de que a citação do excipiente somente ocorreu na data de 29.01.2025, ou seja quando transcorridos mais de 13 (treze) a nos da data do ajuizamento da ação de execução; 5) tudo, pois, está a mostrar que na hipótese operou-se a prescrição, gerando, por conseguinte, a perda pelo titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária; 6) há de se considerar no caso sob disceptação que a prescrição do crédito é de 5 (cinco) anos - incluindo-se a intercorrente, contados da sua constituição definitiva e interrompendo-se nas hipóteses elencadas no Código de Processo Civil; 7) por meio de meio da 3ª Alteração do Contrato Social da empresa MINERAÇÃO SOL NASCENTE DO TAPAJÓS LTDA., ocorrida na data de 30.04.1998 e regularmente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 08.09.1998, o sócio NASSRI BITTAR retirou-se da sociedade e cedeu e transferiu a total idade de suas cotas para a pessoa de RANDALL ROY LIDDELI; 8) considerando que o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi promovido pela exequente em 09.11.2021 e o fato de que o sócio indicado - NASSRI BITTAR, ter se retirado da sociedade de forma inconteste da sociedade MINERAÇÃO SOL NASCENTE DO TAPAJÓS LTDA. na data de 30.04.1998, com registro na JUCERJ em 08.09.1998, sem razão a parte exequente, conquanto ausentes os pressupostos essenciais à viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de redirecionamento da execução para o ex-sócio NASSRI BITTAR; 9) o excipiente cedeu suas quotas na integralidade ao Sr. RANDALL ROY LIDDELI, conforme se verifica indene de dúvidas na 3ª alteração contratual da empresa executada averbada junto à JUCERJ na data de 08.09.1998, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da ação de execução proposta na data de 07.06.2011; 10) importante registrar que em sede da Ação Execução Fiscal de número 0023712-44.2011.4.01.3500, em curso perante a e. 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra a MINERACAO SOL NASCENTE DO TAPAJOS LTDA., na qual também houve redirecionamento da execução em desfavor do excipiente, foi proferida sentença em 31.03.2024, transitada em julgado em 17.05.2024, na qual foi acolhido o incidente de Pré-Executividade para o fim de determinar a exclusão de Nassri Bittar do polo passivo daquela execução; 11) observe-se que a matéria retratada na prefalada Ação de Execução Fiscal de número 0023712-44.2011.4.01.3500, que tramita perante a e. 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra a MINERACAO SOL NASCENTE DO TAPAJOS LTDA. é idêntica ao presente feito; 12) disso se conclui pela impossibilidade legal de se proferir decisões dissonantes; 13) por conseguinte, delineia-se, nesse caso, a coisa julgada. Juntou procuração e documentos. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, por meio de petição subscrita em 11/07/2025 (evento Num. 2197416884), apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade acima referida, pugnando pela rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prejudicial de prescrição da pretensão deduzida neste feito não merece ser acolhida. Conforme entendimento firme do e. TRF da 1ª Região, o crédito exequendo, decorrente do não pagamento de Taxas Anuais por Hectare, somente é constituído definitivamente após a expedição e recebimento das notificações de lançamento pertinentes. Confira-se (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI Nº 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza jurídica de preço público da TAH, conforme o seguinte trecho: "Em virtude de a TAH ostentar natureza de preço público, o seu caráter é eminentemente administrativo e o prazo prescricional não pode ser regido pelas normas do CTN, sendo aplicável a essa a prescrição quinquenal" (ADI 2.586, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ de 1º/08/2003). 2. A Taxa Anual por Hectare TAH possui natureza de dívida não tributária e está sujeita à aplicação da suspensão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição em dívida ativa, a teor do que dispõe o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: AC 0018526-08.2014.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 10/08/2021. 3. No que diz respeito à sucessão de leis no tempo, que alteraram o prazo prescricional e decadencial para a Taxa Anual por Hectare (TAH), "a Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: `(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei nº 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp 1133696/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)" (STJ - AgInt no AREsp 1.469.144/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). 4. "Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 [...] Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei nº 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (STJ - AgInt no REsp 1.663.433/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 5. Assim, diante da existência de disposições legais específicas, é inaplicável à Taxa Anual por Hectare TAH os preceitos da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta a prescrição para o exercício da aplicação de sanção pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no âmbito do poder de polícia. 6. O crédito objeto da CDA 06.022345.2009, Processo 861.910/1994, decorre do não pagamento das Taxas Anuais por Hectare TAH com vencimento em 31/01/2000, 31/01/2001 e 31/01/2002, tornou-se definitivo com as notificações de lançamento efetivadas em 29/07/2007, 17/06/2008 e 10/07/2008. 7. Por sua vez, o crédito objeto da CDA 06.022297.2009, Processo 861.775/1994, decorre da aplicação de multas pelo não pagamento das Taxas Anuais por Hectare TAH cujo vencimento ocorreu em 01/08/2000 e 01/02/2001 e tornou-se definitivo com as notificações de lançamento efetivadas em 10/07/2008. 8. Tendo em vista que no a Lei nº 10.852/2004 foi publicada durante o decurso do prazo decadencial, aplica-se ao caso a extensão do prazo decadencial para dez anos, afastando-se a alegação de decadência. 9. Considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/01/2012, não se consumou a prescrição. 10. Na hipótese, não cabe o acolhimento da alegação referente ao cerceamento de defesa no processo administrativo 861.775/1994, no que concerne ao Auto de Infração 694/1998, e anular a CDA correlata, tendo em vista que a respectiva inscrição em dívida ativa deriva dos autos de infração nº 705/2005 e nº 706/2005 que não possui relação com o auto de infração objeto do referido recurso administrativo. 11. O crédito objeto da CDA 06.022296.2009, cobrada na Ação de Execução 0004882-24.2011.4.01.3502, decorre do não pagamento das Taxas Anuais por Hectare TAH do Processo 861.775/1994, com vencimento em 01/08/2000 e 01/02/2001. Lado outro, o crédito constante na CDA 06.022297.2009 objeto da execução fiscal de origem (0000050-11.2012.4.01.3502), decorre das multas aplicadas pelo não pagamento das referidas taxas, resultantes da lavratura dos autos de infração nº 705/2005 e nº 706/2005. Assim, não há que se falar em duplicidade da cobrança. 12. Agravo de instrumento não provido. (AG 0046830-97.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/02/2025 PAG.) Os documentos anexados aos presentes autos com a inicial não são aptos a comprovar, de maneira cabal, as datas de constituição definitiva dos créditos constantes da CDA que instruiu esta Execução Fiscal. A aferição acerca das datas de constituição definitiva dos créditos objeto deste feito demandaria análise do processo administrativo pertinente. Além disso, somente o processo administrativo poderia revelar a ocorrência de eventos aptos a suspender/interromper o curso do prazo prescricional, tais como requerimentos de parcelamento do débito. Considerando a presunção de veracidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente Execução Fiscal, caberia à parte executada o ônus de apresentar cópia integral do procedimento administrativo correlato (ônus do qual não se desincumbiu). Corroborando o entendimento supra, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.830/80, ART. 41, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I E II - APLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. a) Remessa Oficial em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Exceção de Pré-Executividade acolhida. Extinção do processo ao fundamento de decadência. 1 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) 2 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 3 - "O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a fazenda pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo ministério público". (Lei nº 6.830/80, art. 41.) 4 - Sendo, legalmente, garantido ao contribuinte acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originara a dívida, incabível a inversão do ônus da prova pretendida pela Embargante, mesmo porque, não comprova ter diligenciado para trazer autos prova inequívoca e afastar a presunção de liquidez e certeza atribuída, também, legalmente, ao título executivo. A Exequente, ao contrário, obtivera êxito em comprovar a regularidade do lançamento, esclarecendo a natureza do crédito, o exercício a que se refere, o valor devido, entre outros dados suficientes ao reconhecimento da certeza e liquidez da dívida impugnada. 5 - Caberia à Executada apresentar, DE PLANO, não meras alegações, mas elementos de convicção suficientes a afastar a pretensão da Exequente, notadamente, com a JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, acessível ao contribuinte na via administrativa, consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/80. 6 - Não tendo a Executada trazido aos autos PROVA INEQUÍVOCA da inércia da Exequente, não merece acolhida sua pretensão. 7 - Não é a Exceção de Pré-Executividade a via própria para essa comprovação, nem é lícito ao magistrado, afastando as normas legais pertinentes à espécie, inverter o ônus da prova e exigir que a Exequente a produza, uma vez que ela tem a seu favor a presunção legal de liquidez e certeza da dívida, que se estende, também, às pessoas vinculadas ao fato gerador, contribuinte ou responsável. 8 - Somente em DILAÇÃO PROBATÓRIA, por meio do remédio processual adequado, os Embargos à Execução Fiscal, poderia a Excipiente comprovar a nulidade da Execução Fiscal, êxito, aliás, não obtido, consoante CÓPIA DA SENTENÇA QUE INDEFERIRA A PETIÇÃO INICIAL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. (Fls. 135.) 9 - Remessa Oficial provida. 10 - Sentença reformada. (REO 0001433-43.2002.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/02/2013 PAG 373.) (grifei) Assim, como a contagem do prazo prescricional somente pode ser iniciada após a constituição definitiva do crédito exequendo e não tendo a parte excipiente se desincumbido de seu ônus de comprovar o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva da dívida e o ajuizamento da presente Execução Fiscal (15/02/2011), rejeito a alegação de prescrição. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a circunstância de o excipiente ter sido citado no ano de 2025 em nada altera a convicção deste Juízo no sentido da ausência de prescrição (ainda que intercorrente), uma vez que, durante a tramitação deste feito e antes da efetivação do excipiente, ocorreram inúmeros eventos aptos a interromper a contagem do prazo prescricional. Além disso, verifico que o requerimento de redirecionamento da execução ao senhor NASSRI BITTAR, formulado em 30/10/2019, somente foi apreciado (e deferido) em 05/07/2024. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Não assiste melhor sorte ao excipiente no tocante à alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Segundo o enunciado da Súmula 435 do e. Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é cabível tanto nas execuções fiscais de dívida ativa tributária como nas de dívida ativa não tributária. Em recentíssimos acórdãos prolatados pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, os quais foram julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), restou fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (grifei). O documento constante do evento Num. 2169680151 - Páginas 1 a 4 não se revela suficiente para comprovar, de maneira cabal, que o senhor NASSRI BITTAR não exercia poderes de gerência na empresa executada por ocasião da dissolução irregular de referida pessoa jurídica. Ainda que o excipiente tenha se retirado do quadro societário da empresa executada, referida circunstância, por si só, não permite concluir que ele não tenha exercido poderes de gerência na empresa executada, uma vez que, conforme visto acima, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o redirecionamento também pode ser autorizado contra terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. O excipiente não apresentou qualquer documento apto a infirmar a presunção de veracidade dos documentos que informam que este exercia poderes de gerência na sociedade executada (vide Páginas 31 e 32 do evento Num. 807743094). Noutro giro, esclareço ao ilustre subscritor da Petição Num. 2169679417 que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. Para que ocorra o fenômeno da coisa julgada, é imprescindível a presença, de forma concomitante, da tríplice identidade entre os processos (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). No caso dos autos, a parte excipiente limitou-se a trazer cópia de decisão proferida por outro magistrado, em execução que tramita em outro Juízo, na qual é cobrada dívida diversa da mencionada na inicial deste feito. Tratando-se, portanto, de pedido completamente diferente (dívida diversa da cobrada neste feito), revela-se, de forma evidente, a inocorrência de tríplice identidade, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade constante do evento Num. 2169679417. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Providencie a Secretaria deste Juízo o cumprimento da determinação de constrição (penhora via SISBAJUD) constante da decisão Num. 2135867203. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 9