Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038429-61.2011.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MINERACAO RIOLAVADO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER MENDES DUARTE - GO2096 e GERALDO SOUSA DA SILVA - GO7958 DECISÃO Mediante petição de id. nº 2157116478, pretende o executado Geraldo Sousa da Silva obter o provimento jurisdicional que determine sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Alega, em resumo, que: a) é parte ilegítima para integrar a lide, uma vez que figurou apenas como detentor de 5% das cotas da empresa Mineração Rio Lavado S/A, transferidas pelo antigo proprietário como forma de pagamento de honorários advocatícios; b) não possui responsabilidade pelas taxas de exploração mineral, visto que as autorizações foram requeridas pelo antigo proprietário e os minérios não foram efetivamente explorados; c) a responsabilidade, caso houvesse, estaria limitada ao valor de suas cotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, porém como o sócio minoritário não responde por dívida da Empesa; d) houve inclusão indevida de seu nome como conselheiro na nova diretoria da empresa, o que ocorreu sem a sua anuência. Verifica-se, contudo, que a questão levantada pelo executado já foi objeto de análise por este Juízo nos embargos à execução nº 1006822-90.2023.4.01.3500. Naquela via cognitiva ampla, foi proferida sentença de improcedência, mantendo o aludido devedor no polo passivo desta demanda, conforme sentença de id. nº 1917508694, já transitada em julgado. Dessa forma, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo vedada a sua reapreciação neste estágio processual por meio de mera petição intercorrente, ante a ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da sentença proferida nos embargos impede que este Juízo reexamine os fundamentos já rejeitados. Pelo exposto, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo executado Geraldo Sousa da Silva (id. nº 2157116478). Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL