Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030378-12.2007.4.01.3400.
EXEQUENTE: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE BARROS e outros (7) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE BARROS e outros contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de promover a execução do título executivo judicial. Diante da Resolução PRESI 24/2025, que transformou a 18ª Vara Federal, anteriormente especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) promoveu a redistribuição do presente processo desta 22ª Vara ao Juízo da 18ª Vara, em razão: - Da Resolução PRESI 24/2025, que converteu a 18ª Vara em Vara Cível; - Do Provimento COGER 166/2025, que regulamentou a redistribuição de processos cíveis à referida Vara. O juízo da 18ª Vara Federal, no entanto, reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta para o julgamento do cumprimento de sentença (Id. 2208704652), com base nos seguintes fundamentos: - Art. 516, II, do CPC: determina que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença no 1º grau.
Trata-se de competência funcional de natureza absoluta. - Princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, que estabelece que a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo supressão do órgão ou alteração da competência absoluta — o que não ocorreu no presente caso. - O art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025 exclui expressamente da redistribuição os processos já julgados, o que reforça a incompetência do juízo atual. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa. Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência da parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional. Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente. Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios. Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide. A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural. A competência pode ser modificada após a distribuição inicial da petição, conforme prevê, dentre outros, o artigo 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Verifica-se, no presente caso, que houve alteração da competência da 18ª Vara Federal, decorrente de ato normativo interno de reorganização da competência jurisdicional, editado com base nas atribuições administrativas do TRF1 - Resolução PRESI 24/2025 e Provimento COGER 166/2025 - que trataram da redistribuição de um terço do acervo da 22ª Vara para a 18ª Vara Federal. Diante da recusa do Juízo suscitado em processar o feito, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, com fundamento nas razões expostas a seguir. 1. Da inexistência de competência absoluta da competência prevista no artigo 516, do CPC. O Juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária sustenta a existência de competência absoluta para processar e julgar o feito, diante da previsão normativa do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Contudo, tal dispositivo não consagra competência de natureza absoluta, haja vista que o próprio parágrafo único do referido artigo permite ao exequente optar por juízo diverso: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” A possibilidade legal de opção pelo exequente é, por si só, incompatível com o conceito clássico de competência absoluta, que se caracteriza pela inderrogabilidade e pela impossibilidade de modificação por vontade das partes. Assim, a competência prevista no art. 516, II, do CPC é relativa, não podendo ser tratada como regra absoluta a impedir, de forma apriorística, a redistribuição determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2. Da correta aplicação do artigo 43 do CPC e da reorganização judiciária. Invocou o Juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária o artigo 43, do CPC, para sustentar o princípio da perpetuação da jurisdição, afirmando não ter havido supressão do órgão judiciário de origem do processo, mas apenas alteração de sua competência. Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo desconsidera a própria exceção nele prevista. Confira-se a redação do artigo 43, do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Com efeito, o artigo 43, do CPC, dispõe que a competência se fixa no momento da distribuição, ressalvadas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta. No caso concreto, houve alteração objetiva da competência da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária, promovida por ato administrativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que transformou a 18ª Vara Federal, anteriormente especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível. Tal alteração decorreu da Resolução PRESI nº 24/2025 e do Provimento COGER nº 166/2025, atos normativos editados no exercício competência prevista no artigo 96, I, da Constituição Federal, os quais foram, inclusive, referendados pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, nos autos do Processo SEI nº 0003257-07.2025.4.90.8000. Não se trata, portanto, de afastar o princípio da perpetuação da jurisdição, mas de aplicar corretamente a exceção legal expressamente prevista, diante de reorganização judiciária formal e válida. Assim, a redistribuição do processo nos termos determinados na Resolução PRESI 24/2025 e disciplinada no Provimento COGER nº 166, do TRF1, não viola o princípio do juízo natural, tampouco o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no artigo 43, do CPC. Nesse sentido, há entendimentos firmados no âmbito do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR FORÇA DO PROVIMENTO-COGER Nº 19/2005 E RESOLUÇÕES Nº 600-17 E 600-18 ? TRF 1ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A redistribuição de processos entre Juízos da Seção Judiciária e Subseção Judiciária do mesmo Estado, determinada pelo Tribunal, em razão da criação e conseqüente instalação de novas varas, não ofende aos princípios da legalidade e do juiz natural, pois atenta a uma melhor prestação jurisdicional, equilibra a quantidade de processos em tramitação nas Varas, sem qualquer impedimento de ordem legal ou constitucional. 2. Precedentes desta Corte Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, Estado de Goiás, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 10133 GO 2006.01.00.010133-0, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2006, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/09/2006 DJ p.06) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional. 2. Esse objetivo não seria plenamente alcançado se somente lhe pudessem ser distribuídas ações novas e se, porque relativa, não pudesse ser declarada de ofício a incompetência das antigas Varas em ações que tenham como objeto fatos ocorridos no território da nova jurisdição. 3. Os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União e que deve prevalecer sobre o da perpetuação da jurisdição. 4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" ( HC 102193/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2010). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitante. (TRF-1 - CC: 00503423020124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 18/09/2013) Em situação semelhante, envolvendo os termos da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, a Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho assim decidiu no Conflito de Competência nº 1037969-90.2025.4.01.0000: II – Da competência do juízo suscitado A redistribuição da ação anulatória 1110630-23.2023.4.01.3400 à 18ª Vara Federal decorreu de ato normativo interno de reorganização da competência jurisdicional, editado com base nas atribuições administrativas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Resolução Presi 24/2025 e Provimento COGER 166/2025. Não havendo mais prevenção na 22ª Vara, é válida e eficaz a redistribuição automática ao juízo que passou a deter competência material sobre a matéria da causa. A jurisprudência desta Corte Regional Federal é firme nesse sentido, como revelam os seguintes precedentes: (...)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926 e 927, V, do CPC, combinados com o art. 246 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, e com base no parágrafo único do art. 951 do CPC, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado, para processar e julgar a ação anulatória nº 1110630-23.2023.4.01.3400. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora Portanto, não há razão para a devolução dos autos a este Juízo, e a manutenção dos autos nesta 22ª Vara contraria os termos da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, que determinaram a redistribuição de parte do acervo da 22ª Vara Cível da SJDF ao Juízo da 18ª Vara desta mesma Seção Judiciária. 3. Da inaplicabilidade da vedação do art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER nº 166/2025 ao caso concreto. O Juízo suscitado fundamentou a incompetência, ainda, no artigo 4º, § 1º, inciso I, do Provimento COGER nº 166/2025, por entender que o processo já teria sido “julgado” e, por isso, não passível de redistribuição. Tal compreensão, contudo, não se sustenta. O referido dispositivo administrativo veda a redistribuição de processos desde que existente o registro da movimentação de julgados, o que deve ser interpretado em consonância com no artigo 4º, § 1º, inciso I, do Provimento COGER nº 166/2025. Confira-se a redação: Art. 4º - A redistribuição dos processos das 7ª e 22ª Varas da SJDF para a 18ª Vara da SJDF será feita proporcionalmente aos acervos atuais das duas varas cíveis, e seus respectivos Juizados Especiais Federais adjuntos, respeitadas as regras de conexão e continência. § 1º Não serão redistribuídos os processos, desde que existente o registro da correspondente movimentação no sistema judicial: I – julgados; II – arquivados; IV – encaminhados às instâncias superiores. Nos termos do artigo 924, do CPC, o processo executivo - inclusive o cumprimento de sentença - somente se extingue com a ocorrência de uma das hipóteses legais ali previstas, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não foi julgada nem extinta. A mera existência da movimentação de julgado da fase de conhecimento não equivale à extinção do cumprimento de sentença, que é extinto nas hipóteses previstas no artigo 924, do CPC. Assim, a interpretação adotada pelo Juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária revela-se restritiva e não encontra amparo no Provimento COGER nº 166/2025, pois a redistribuição do presente processo foi organizada e promovida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, após a publicação da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, selecionou e efetuou a redistribuição dos feitos ao Juízo suscitado. Ou seja, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o feito somente não seria redistribuído diante do lançamento da movimentação de julgado da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, suscito conflito negativo de competência, na forma do art. 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, c/c o art. 66, inciso II e Parágrafo único, do CPC. Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com cópia dos seguintes documentos: decisão de Id. 2208704652, a presente decisão, a Resolução PRESI 24/2025, o Provimento COGER 166/2025 e a decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida nos autos do Processo SEI nº 0003257-07.2025.4.90.8000. Após a distribuição do conflito de competência, suspenda-se a tramitação do presente feito até a deliberação do órgão ad quem. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)