Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: PAULO SERGIO ALFONSO VIEIRA, PIERINA ALFONSO VIEIRA, MODULO ENGENHARIA LTDA - ME D E C I S Ã O A parte executada, Módulo Engenharia Ltda., por meio de seu procurador constituído, Dr. Rafael Almeida Aquino dos Reis, apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência, requerendo, liminarmente, a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado, previsto para 26/06/2025, com fundamento nos arts. 272, §1º e §2º; 294, parágrafo único; e 300 do Código de Processo Civil. A parte requerente alegou que não foi intimada regularmente dos atos processuais subsequentes à sentença nos embargos à execução, proferida em 24/11/2017. Sustenta que, apesar de ter havido substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado ora subscritor, a secretaria da Vara teria mantido a prática de intimações direcionadas ao patrono anterior, Dr. Roberto Melo Martins, que não mais representava a executada. Informa, ainda, que os coexecutados, Pierina Alfonso Vieira e Paulo Sérgio Alfonso Vieira, jamais constituíram procuradores nos autos, de modo que também não teriam sido intimados validamente dos atos processuais, incluindo o edital de leilão do imóvel penhorado. Alega, inclusive, o óbito de Pierina Alfonso Vieira, requerendo, com base no art. 796 do CPC, a intimação de seus herdeiros para fins de sucessão processual, o que não foi realizado. A executada sustenta, também, excesso de penhora, uma vez que o imóvel penhorado está avaliado em R$ 756.000,00, enquanto o débito atualizado, descontados juros considerados indevidos e valor de caução contratual, seria de aproximadamente R$ 3.884,33, equivalente a 0,52% do valor do bem. Requer, ainda, a anulação do processo a partir da data da sentença dos embargos, sob alegação de nulidade por ausência de intimação de seu atual advogado. Aponta que houve falha processual na tramitação dos embargos à execução (processo nº 30075-13.2012.4.01.3500), que foram desapensados e julgados em apartado. Em razão disso, pleiteia o desarquivamento, digitalização e disponibilização desses autos para correta apreciação das nulidades processuais alegadas. A executada apresenta proposta de acordo, sugerindo a destinação do produto do leilão de um veículo previamente penhorado ao abatimento da dívida, com pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias após a realização do referido leilão. Ao final, formula diversos pedidos de natureza cautelar e de mérito, incluindo: (i) concessão de liminar para suspensão do leilão do imóvel; (ii) declaração de nulidade dos atos processuais posteriores a 24/11/2017; (iii) anulação da execução em razão do falecimento da executada Pierina e da ausência de sucessores no feito; (iv) reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade dos juros de mora; (v) intimação do exequente para manifestação nos termos do art. 802 do CPC. É o relatório. Inicialmente, destaco que empresa Módulo Engenharia Ltda – ME não pode arguir nulidade do leilão em nome dos coexecutados Pierina Alfonso Vieira e Paulo Sérgio Alfonso Vieira, isso porque os referidos coexecutados não são coproprietários do imóvel penhorado nesta execução. De notar que, nos moldes dos artigos 272, § 2º e 889, I, do CP, sob pena de nulidade, devem ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado ou outro meio idôneo. A não intimação da empresa/executada proprietária do imóvel sobre a data do leilão acarreta em nulidade capaz de ensejar a suspensão do ato. Considerando as alegações da empresa/executada (ID 2192826744), com base no poder geral de cautela, determino a suspensão do leilão designado para hoje (26.06.2025). Outrossim, determino a intimação da executada, Módulo Engenharia Ltda – ME para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação relativa ao substabelecimento sem reserva para o advogado Rafael Almeida Aquino dos Reis OAB/GO nº 28.565. Cumprida a determinação supracitada, dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo. Comunique-se ao leiloeiro da presente decisão. Intimem-se, com urgência Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0011746-07.1999.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116)