Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO
EXECUTADO: ALINE PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 8.234,55 (atualizada em 03/2024) DECISÃO O exequente, por meio da petição id2062332165, requer o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ao argumento de que figurava como sócia administradora da executada ALINE PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME à época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Decido. Na certidão id2011343188 – pág. 6, a Oficiala de Justiça Elane Alves Vasconcelos certificou que a empresa executada ALINE PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME deixou de funcionar no endereço indicado nos autos. Ainda, o exequente apresentou o espelho da ficha do estabelecimento com informações de “estabelecimento fechado com destino ignorado” em três oportunidades diferentes no ano de 2021 (id2062332166). No caso, pelas informações constantes dos autos, restou comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica. Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao(s) sócio(s)-gerente(s) responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica. In verbis: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Os documentos id2062332166 e 2062332168 juntados pelo exequente indicam que o sócia administradora da empresa executada era a pessoa de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Vale ressaltar que a presente execução fiscal refere-se a dívida ativa não tributária, o que não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito aos sócios administradores, porquanto o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/09/2014).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0005121-52.2016.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal a ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA – CPF: 015.719.751-44. Retifique-se a autuação. Proceda-se à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face da executada. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. Restando infrutífera a busca, determino à Secretaria que realize pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome da devedora. Existindo veículo em nome do devedora, proceda-se com as restrições de transferência e penhora. Juntado o resultado das pesquisas, cite-se e, se for o caso, intime-se a executada corresponsável, no endereço indicado no documento id2062332165. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal