Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 20:57
Definitivo
21/08/2023, 15:03
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:30
Publicação
09/05/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000466-44.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:EMERSON JOSE PINTO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face de EMERSON JOSÉ PINTO. O exequente informou que houve composição amigável do débito e requereu a suspensão do feito. Com vistas, o exequente informou que o executado quitou a totalidade do débito e requereu a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Deixo de determinar a cobrança do valor das custas, em face do baixo valor. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 5 de maio de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000466-44.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:EMERSON JOSE PINTO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face de EMERSON JOSÉ PINTO. O exequente informou que houve composição amigável do débito e requereu a suspensão do feito. Com vistas, o exequente informou que o executado quitou a totalidade do débito e requereu a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Deixo de determinar a cobrança do valor das custas, em face do baixo valor. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 5 de maio de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
22/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:30
Mandado
14/10/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 13:14
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2022, 10:19
Conclusão
11/10/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 10:10
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:38
Publicação
04/05/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: EMERSON JOSE PINTO DESPACHO Determino à Secretaria proceda a busca de endereço atualizado da executado, no sistema SIEL, certificando nos autos. Sendo localizado endereço diverso do constante dos autos, expeça-se mandado/carta precatória. Restando infrutífera a consulta, fica desde já deferida a citação por edital, conforme requerido no ID 865957071. Cumpra-se. Anápolis-GO, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1000466-44.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:46
Mero expediente
02/05/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 13:45
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:51
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:09
Mandado
19/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 18:43
Publicação
11/11/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS
EXECUTADO: EMERSON JOSE PINTO VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.579,27 (Atualizada em: 06/2021) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Rua Padre Luiz dos Anjos, QD 11, LT 19, Casa 01, Jundiaí, Anápolis/GO, CEP: 751105-20. DESPACHO / MANDADO / SEXEC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 1000466-44.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido ID 595805848. Expeça-se mandado para citação da parte executada, com as seguintes finalidades: 1) CITAR o(a) executado(a) acima nominado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, ou ofereça bens em garantia da execução, conforme petição inicial e Certidão de Dívida Ativa em anexo (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80); 2) Proceder à PENHORA ou ARRESTO e AVALIAÇÃO dos bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, no caso de descumprimento do item anterior. Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a), se casado for, e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação, a quem se fará entrega da contrafé. Recaindo a penhora em veículos, entregar a contrafé, com a ordem de registro, na repartição competente para emissão do certificado de registro. Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (arts. 7º, IV e 14, III, Lei 6.830/80); 3) INTIMAR o executado de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos (art. 16, III LEF); 4) Nomear DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura, endereço e CPF, advertindo-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Uma via desse despacho sirva de mandado a ser encaminhado à CEMAN local para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com a cópia da petição inicial e do despacho que a defere. Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
10/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/11/2021, 14:19
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:19
Expedida/Certificada
09/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:19
Mero expediente
09/11/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:11
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))