Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002158-68.2012.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-68.2012.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON PINA TORRES (OAB BA026102)
APELANTE: TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON PINA TORRES (OAB BA026102)
APELANTE: TRANSTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON PINA TORRES (OAB BA026102)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS E INDENIZADAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDAS EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. E OUTROS e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em mandado de segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de: (i) remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento de empregados por motivo de doença ou acidente; e (ii) férias e adicional de 1/3 recebidos de forma indenizada.
2. O acórdão do TRF1 deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 constitucional) e, ainda, limitar a compensação do indébito tributário aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Posteriormente, o acórdão foi objeto de primeiro juízo de retratação, para reconhecer a incidência das contribuições sobre o terço de férias indenizadas, mantida a não incidência sobre as férias usufruídas, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 985.
4. Nova remessa dos autos ao relator em virtude da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, com determinação para novo juízo de retratação a fim de adequar o acórdão à decisão do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em juízo de retratação, alterar o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas e indenizadas, para adequá-lo à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 985, observada a modulação de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão da Presidência da Corte que devolveu os autos ao relator para novo juízo de retratação está em consonância com a necessidade de observância ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. O acórdão de retratação anteriormente proferido não considerou os efeitos modulados no julgamento do Tema 985, razão pela qual a decisão demandava adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
8. O terço constitucional de férias indenizadas permanece excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme disposição expressa do art. 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), conferiu efeitos ex nunc à decisão de mérito, fixando como marco a data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições pagas e não judicializadas até essa data.
10. Considerando a necessidade de observância à tese firmada em sede de repercussão geral, e nos termos do art. 1.030, II, do CPC, é cabível o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado.
11. A oposição de novos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, já rejeitados pelo STF em sessão virtual encerrada em 08/08/2025, não autoriza novo sobrestamento do feito, uma vez que não houve determinação expressa da Corte nesse sentido.
12. Determina-se advertência à União quanto à possibilidade de enquadramento da conduta no art. 80, VII, do CPC/2015, diante da interposição reiterada de embargos de declaração com fundamento manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação das impetrantes, em menor extensão do que no primeiro julgamento de retratação, reconhecendo não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STF na decisão de embargos de declaração no Tema 985, em 12/06/2024 (períodos anteriores a 15/09/2020). Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas em relação a fatos geradores ocorridos antes de 15/09/2020.
3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/1991.
4. Não é cabível novo sobrestamento de feito após a modulação dos efeitos pelo STF, salvo expressa determinação da Corte Suprema."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, III; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 985); STF, RE 1.072.485/PR, embargos de declaração, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação das impetrantes, neste ponto em menor extensão, em relação ao acórdão de retratação, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, em como negar provimento à apelação da União e à remessa necessária. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 50 (30/05/2025), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.