Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034670-64.2011.4.01.9199.
APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A
APELADO: FARIA E OLIVEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: WALTER LOURENCO MAIA - GO15575 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COMÉRCIO DE BEBIDAS. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A embargante alega que sua atividade precípua é o comércio de bebidas, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao Conselho Regional de Contabilidade. 2. O art. 1° da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro no correspondente conselho profissional, dispõe que as empresas apenas serão obrigadas a se registrar nos órgãos fiscalizatórios competentes “.. em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de contador, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa ao órgão de fiscalização, nos termos do comando legal. 3. Neste sentido: “...o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios e cujas atividades secundárias são o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como o de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e o de restaurantes e similares e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de contabilidade. Precedentes: AC 0001823-24.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG; AMS 0025513-36.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG. 2. Apelação provida.” (AC 1001941-40.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) 4. Nulidade do título caracterizada. 5. Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargado, nos termos do voto do relator. Brasília, dezembro de 2021. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034670-64.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A POLO PASSIVO:FARIA E OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER LOURENCO MAIA - GO15575 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Fls. 30-ss: a sentença julgou procedentes os embargos à execução apresentados, reconhecendo a nulidade da CDA e julgando extinta a execução fiscal. Fls. 35-ss: o embargado apelou, alegando, em síntese, que a empresa está sujeitas à fiscalização do CRC, por desenvolver atividade inerente à contabilidade. O embargante não apresentou contrarrazões. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 V O T O A embargante alega que sua atividade precípua é o comércio de bebidas, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao Conselho Regional de Contabilidade. O art. 1° da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro das empresas no correspondente conselho profissional, assim dispõe: Art. 1° - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profusões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de contador, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa ao órgão de fiscalização, nos termos do comando legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS TÍPICOS DE LOJA DE DEPARTAMENTOS (COMÉRCIO VAREJISTA). NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE CONTABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios e cujas atividades secundárias são o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como o de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e o de restaurantes e similares e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de contabilidade. Precedentes: AC 0001823-24.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG; AMS 0025513-36.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG. 2. Apelação provida. (AC 1001941-40.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Desta forma, a certeza e a exigibilidade da CDA não mais permanecem hígidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença. Brasília, dezembro de 2021. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a)