Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002506-74.2006.4.01.3200.
APELANTE: CIEX COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002506-74.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIEX COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002506-74.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de apelação interposta por CIEX COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. para reforma de sentença que em 17/08/2006 julgou extinto os embargos à execução, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, V e VI, do CPC/1973, em razão de litispendência com a Ação Anulatória autuada sob o n. 2005.32.00000169-6. Sustenta a apelante, preliminarmente, a existência de conexão dos presentes embargos com a Ação Anulatória de débito fiscal 2005.32.00000169-6, que se encontra ainda em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas e, no mérito, a prescrição do crédito tributário. Em suas contrarrazões, a embargada assevera que estando suficientemente fundamentada a sentença, inviável a modificação pretendida pela embargante. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002506-74.2006.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Ao fundamentar a sentença recorrida, o Juízo de origem asseverou:
Trata-se de embargos à execução, mediante o que a executada resiste hostilizando, basicamente, todo o procedimento administrativo fiscal que resultou na CDA que aparelha a execução. Na inicial, a embargante alega a existência de anterior ação anulatória (processo 2005.32.00000169-6) ajuizada para discutir as mesmas questões suscitadas nos embargos à execução, tendo surgido a questão da conexão, que é de ordem pública, como as condições da ação, no que se inclui o interesse de agir intimamente ligado à litispendência. Pois bem, a competência da Vara de Execução Fiscal, em razão da matéria, é absoluta e não sofre modificação pela conexão ou continência, razão pela qual não há como determinar a remessa de autos da execução para a 1' Vara Federal desta Seção Judiciária (Cf. TRF1, AGA 1999.01.00.091358- 1/MG, Terceira Turma Suplementar, Relator Juiz Federal João Luiz de Sousa convocado, DJ 15/09/2005), onde tramita o processo da anulatória. Contudo, na espécie há identidade de objeto entre a anulatória e os embargos, pois em ambos discute-se as mesmas questões para se obter provimento jurisdicional que desconstitua o procedimento fiscal que resultou na CDA executada. Então, há litispendência e risco de provimentos jurisdicionais discrepantes, reclamando o não prosseguimento dos embargos, com o que também se prestigia a economia processual, reduzindo-se encargos de todos, das partes e do aparelho judiciário. Como na execução não há decisão de mérito, nada será decido nela com possibilidade de divergência ante outra decisão no processo da anulatória, permanecendo suspensa porque o juizo está garantido. (Cf. STJ, REsp 799.364/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 06/02/2006). (f. 62) Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, tal como ocorre na espécie. O Colendo STJ admite a ocorrência de litispendência entre ação anulatória e embargos do devedor, ensejando, portanto, a extinção do processo, e não a sua suspensão, conforme consignado na sentença sob impugnação, que deve ser mantida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado (art. 265, IV, "a", do CPC/1973), mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a ocorrência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, sendo certo que a revisão do juízo referente à existência da tríplice identidade entre essas demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1060069/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 19/02/2018). Seguindo a mesma orientação, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO DÉBITO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. 1. A previsão legal da litispendência está contida no artigo 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorrendo quando se repete ação já em curso, sendo que a identidade entre as demandas se afigura quando ambas possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo ser declarada de ofício, conforme dispõe o parágrafo 4º, do referido artigo. 2. Consoante entendimento do STJ, verificada a tríplice identidade entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, deve-se reconhecer a litispendência e extinguir o feito ajuizado posteriormente. (AC 5000448-94.2010.4.04.7207, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, unânime, intimação eletrônica 23/02/2011). Cotejando estes embargos à execução com a Ação Anulatória 2005.32.00000169-6, observa-se que eles possuem identidade de partes, causas de pedir e pedido, buscando o embargante, em ambas as demandas, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a anulação dos lançamentos tributários objetos de inscrição ativa. Não existe razão para que, havendo tríplice identidade, portanto, repetição de ação já ajuizada, em perfeita configuração de litispendência, sejam reunidos os processos (no caso, ação anulatória e embargos à execução) para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Isso significaria admitir a tramitação, desprovida de utilidade e de necessidade, de processos idênticos. O que a lei processual prevê é que nesse caso de ajuizamento de processos idênticos, somente um seja processado e julgado. Na esteira desse entendimento colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. 3. Os invocados dispositivos da LEF (arts. 18, 19 e 24) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Isso porque tais artigos não tratam diretamente dos institutos da litispendência ou da conexão entre ações, mas dos efeitos da oposição dos embargos na tramitação da execução respectiva. Lado outro, na espécie, a mesma garantia prestada nos embargos (depósito integral do débito exequendo) já poderia ter sido apresentada anteriormente e suspendido a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excecionalidade essa não verificada nos presentes autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 208.266/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 14/05/2013). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MULTA ADMINISTRATIVA. HIGIDEZ RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5006867-30.2014.4.04.7001. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E ANALISADAS NAQUELA DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. DECISÃO JÁ PROFERIDA EM OUTRO FEITO. TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. 1. Não há qualquer nulidade da CDA para a cobrança da multa aplicada, porquanto - apesar da condenação do IBAMA para apreciar e decidir o pedido de conversão da multa em medida de recuperação ambiental formulado na via administrativa - a sentença proferida na Ação Ordinária nº 5006867-30.2014.4.04.7001 foi bastante clara no sentido de que somente a pena de multa aplicada em desfavor do Autor deve persistir incólume. 2. Questões já suscitadas e analisadas em outra ação - ainda não transitada em julgado - não podem ser objeto de nova apreciação pelo Juízo sentenciante, dada a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. "[...] há possibilidade de conexão entre ação anulatória e embargos à execução relacionados ao mesmo débito, desde que não configuradas litispendência ou coisa julgada, caso em que a reunião fica também condicionada à ausência de julgamento de qualquer uma delas" (AC nº 5034322-55.2018.4.04.9999/PR, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18-11-2020). 4. A Certidão de Dívida Ativa é clara quanto ao período da dívida e ao valor originário desta, não implicando qualquer ilegalidade o fato de a correção monetária, os juros de mora e a multa decorrem da aplicação da legislação citada no título, porque resultam de meras operações aritméticas, as quais constituem, em última análise, a exigência legal quanto à forma de calcular essas verbas. 5. Apelo não provido. (AC 5001303-04.2019.4.04.7031, TRF4, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, unânime, PJe 15/12/2020) Por outro lado, não caberia a remessa da Execução Fiscal 2004.32.00.001379-0, bem como destes Embargos à Execução Fiscal 2006.32.00.002515-0 (0002506-74.2006.4.01.3200), para o Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, uma vez que a reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta (AgRg no REsp 1463148/SE, STJ, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 08/09/2014), como é o caso do Juízo da 5ª Vara Federal da SJ/AM, especializada em execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002506-74.2006.4.01.3200
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extintos os embargos do devedor, por haver litispendência com anterior ação anulatória de débito. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17/3/2009; e REsp 719.907/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05/02/2005. 3. Cotejando estes embargos à execução com a Ação Anulatória 2005.32.00000169-6, observa-se que eles possuem identidade de partes, causas de pedir e pedidos, buscando o embargante, em ambas as demandas, o reconhecimento da prescrição do mesmo crédito tributário e a anulação dos mesmos lançamentos tributários. 4. A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta (AgRg no REsp 1463148/SE, STJ, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 08/09/2014). 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/12/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator