Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007432-30.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA LIMA E SILVA (OAB MG176662)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB MG097956)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON (OAB MG167519)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO LUIZ DE SOUZA (OAB MG231596)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ESTEVAO PEREIRA CHAVES (OAB MG167787)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RECUSA OU ATRASO IMPUTÁVEL À OPERADORA. IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos de ação anulatória ajuizada por UNIMED UBERABA – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 33910.029718/2018-10, decorrente do Auto de Infração nº 41851/2018, por suposta infração ao artigo 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.656/98. Na origem, a autora alegou que não houve recusa nem atraso injustificado no fornecimento do medicamento Nusinersena (Spinraza), o qual, à época da solicitação, não possuía registro na ANVISA, além de destacar que a entrega se deu por força de decisão judicial previamente deferida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da multa administrativa imposta pela ANS por suposto descumprimento de cobertura assistencial, diante da alegação de atraso na disponibilização do medicamento Spinraza à beneficiária do plano de saúde, considerando-se:
i. se a operadora de saúde incorreu em infração ao artigo 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.656/98, mesmo diante da inexistência de registro do medicamento na ANVISA à época e da prévia imposição judicial da obrigação de fornecimento;
ii. se o processo administrativo que culminou na aplicação da multa observou os requisitos legais de motivação e adequação ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Restou demonstrado nos autos que a beneficiária ajuizou ação judicial requerendo o fornecimento do medicamento Spinraza, tendo o pedido sido acolhido com a concessão de tutela de urgência.
4. À época da judicialização, o referido medicamento ainda não possuía registro na ANVISA, o que evidencia a complexidade do fornecimento e a existência de fatores regulatórios e logísticos alheios à vontade da operadora.
5. Não há provas de recusa injustificada nem de atraso imputável à operadora, sendo que o fornecimento do fármaco ocorreu conforme cronograma médico, em cumprimento à determinação judicial.
6. A atuação da ANS, embora legítima na fiscalização do setor, não pode se dissociar das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando o fato gerador da sanção já se encontrava sob controle do Poder Judiciário.
7. A ausência de comprovação de infração objetiva à legislação de saúde suplementar impede a imposição de penalidade administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prévia judicialização da obrigação de fornecimento de medicamento, acompanhada de sua efetiva execução sem recusa ou atraso injustificado pela operadora, afasta a configuração de infração administrativa por suposto descumprimento de cobertura. 2. A aplicação de sanção administrativa exige exame do contexto fático concreto e demonstração de conduta infracional objetiva, sendo inválida quando baseada em interpretação abstrata da norma.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.