Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023221-45.2017.4.01.3300.
AUTOR: EVANIZE MARIA NUNES SANTOS e outros (9) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Salvador, 29 de abril de 2026.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA originária de título judicial coletivo, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA), objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST). O feito encontra-se em estágio avançado, com diversos exequentes já tendo satisfeito seus créditos. Contudo, a marcha processual encontra-se estagnada em relação a três situações específicas que impedem a extinção definitiva da execução: a) A impugnação da União Federal aos cálculos da Contadoria Judicial referentes ao substituído EVERALDO SOUZA ALVES; b) A ausência de regularização da sucessão processual dos substituídos falecidos FELIPE ALVES DA SILVA e FÁTIMA SENA DO CARMO, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao Sindicato exequente; c) A pendência de expedição de requisitórios para os valores remanescentes e a definição sobre o destaque de honorários contratuais. É o que devia ser relatado. DECIDO A União Federal apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando que: (i) a correção monetária deve observar a TR e não o IPCA-E; e (ii) a gratificação GDASST deve ser paga de forma proporcional ao coeficiente da aposentadoria do servidor (34,29%). No tocante à proporcionalidade, a tese da executada não prospera. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a GDASST, em sua fase de transição (enquanto não processadas as avaliações de desempenho), possui natureza de gratificação geral, devendo ser paga aos inativos sob o manto da paridade constitucional. O coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria atinge o vencimento básico e as vantagens calculadas sobre este. Todavia, gratificações de desempenho pagas mediante pontuação fixa e genérica, por possuírem natureza de vantagem geral e paritária, não sofrem a incidência do redutor da proporcionalidade do tempo de serviço. Admitir o raciocínio da União implicaria em violação ao princípio da paridade, uma vez que o servidor em atividade, independentemente de sua fração de tempo de serviço para fins de aposentadoria futura, recebe a pontuação integral da gratificação. Quanto ao índice de atualização, deve prevalecer estritamente o que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCJF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pelas cadernetas de poupança (TR) para condenações impostas à Fazenda Pública. Portanto, a utilização do IPCA-E pela Contadoria Judicial está em perfeita harmonia com o MCJF e com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, sendo o índice apto a recompor o valor real da moeda. No tocante ao segundo ponto de estrangulamento da execução, verifica-se que o Sindicato exequente foi intimado por diversas vezes para promover a habilitação dos herdeiros de FELIPE ALVES DA SILVA e de FÁTIMA SENA DO CARMO. Foram concedidas dilações de prazo que somam períodos consideráveis (30, 45 e novamente 30 dias), sem que houvesse a efetiva regularização do polo ativo ou a apresentação dos documentos necessários para a sucessão processual. A execução não pode ser mantida ad aeternum no aguardo de providências que cabem exclusivamente à parte interessada. A inoperância do sindicato exequente em sanar a irregularidade da representação, após reiteradas oportunidades, configura óbice ao encerramento do feito e fere o princípio da razoável duração do processo. Dessa forma, a exclusão destes substituídos da presente relação processual é medida que se impõe para permitir que os demais credores recebam seus valores e a execução seja finalizada, ressalvado o direito de os sucessores (se existirem) buscarem as parcelas devidas em ação própria, desde que não verificada a prescrição. Por fim, o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), formulado pelo escritório patrono, encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Para a operacionalização do destaque, faz-se necessário que a banca de advocacia colacione aos autos o respectivo instrumento de contrato de honorários assinado por cada beneficiário ou autorização específica que comprove o liame contratual e o percentual ajustado, permitindo o decote no momento da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. DISPOSITIVO Conclusivamente, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR O SEGUINTE: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL quanto ao substituído EVERALDO SOUZA ALVES, afastando a pretensão de incidência da proporcionalidade da aposentadoria sobre a GDASST e mantendo o IPCA-E como indexador, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF); b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (id 2143322885) em relação a EVERALDO SOUZA ALVES, fixando o crédito exequendo nos termos ali apurados; c) DETERMINO A EXCLUSÃO dos substituídos FELIPE ALVES DA SILVA e FÁTIMA SENA DO CARMO da presente relação processual, ante a inércia do Sindicato exequente em promover a habilitação dos sucessores após sucessivas intimações, ressalvada a possibilidade de cobrança dos créditos por meio de ação própria pelos respectivos herdeiros; d) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito bruto dos beneficiários remanescentes, condicionado à apresentação, em 15 (quinze) dias, dos respectivos contratos individuais ou autorização específica com assinatura dos interessados; e) A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS (RPVs/Precatórios) pertinentes aos valores homologados, observando-se as cautelas legais, a retenção de tributos (se houver) e o destaque de honorários contratuais, caso cumprida a formalidade do item anterior. Tendo em vista o evidente retardo processual verificado no histórico dos autos, determino que o cumprimento desta decisão ocorra com PRIORIDADE MÁXIMA. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento definitivo desta execução de sentença, com o arquivamento dos autos após a confirmação dos pagamentos. Cumpra-se com urgência. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA