Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026178-19.2017.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA BLANDINA DE A CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Salvador (BA), 07 de março de 2026. 1. Por inexistir erros nas planilhas, baseadas no MCJF, como manda o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, constantes do id — 1629686394, base maio/2023. 1.1. Houve exclusão de MARIA CAROLINA MONIZ BARRETO GURGEL e MARIA DA COSTA FALCÃO PIRAJÁ, conforme fl. 190 do ID 805976592. 2. Quanto aos demais substituídos, constatado o excesso de execução cometido pelo Exequente e ante a insuficiente indicação do valor devido pela executada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Como há diferença positiva imponível à executada (valor controverso = base de cálculo), são cabíveis honorários advocatícios nesta execução (CPC, art.85, §7º). 3. Retornem os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização de valores, adequação à EC n° 113/2021 e cálculo dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença – arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante incontroverso (reconhecido pela Executada em sua peça de Impugnação) e aquele homologado por este MM. Juízo. 4. Recebo a habilitação dos herdeiros de MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA (Mary Batista – filha, CPF n° 125.810.895-04; José Alberto Batista – filho, CPF n° 073.530.225-15; Maria Jucélia Batista – filha, CPF n° 001.547.518-20; Josenita Batista dos Santos – filha, CPF n° 294.101.185-49; Janice Batista Costa – filha, CPF n° 125.811.195-00; e dos filhos de Argemira Batista Freire: Barbara Batista Freire – CPF n° 169.372.285-20; e Rubem Batista Freire – CPF n° 177.223.575-04). 5. Recebo a habilitação da herdeira de MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (Cecília Maria Teixeira dos Santos – irmão, CPF n° 074.807.685-91). 6. Após, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes para manifestação sobre os formulários, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo impugnado, procedam-se as migrações eletrônicas. 7. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação de eventuais herdeiros de MARIA BLANDINA DE AQUINO CORREIA e MARIA CARMEN PRATA, sob pena de presunção de perda do interesse processual. 8. Ultimados os pagamentos, a execução deverá ser extinta por sentença (CPC, arts. 924, II e 925). 9. Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. P.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA