Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA, IDALICE GUIOMAR DA CONCEICAO, IDALINA ALVES DOS SANTOS, IDALMA CONCEICAO MAIA DOS SANTOS, IEDA HELENA HURST, INACIO DOS SANTOS DE SANTANA, INDAYA ELOY GENTIL, INDIRA MARXSEN CHAGAS, INEDES DA CONCEICAO DIAS, INIS VAZ ORRICO FERREIRA, IOLA CONSUELO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SALES VIEIRA - BA12491, HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - BA787B, NILTON DA SILVA CORREIA - DF01291
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0001295-13.2014.4.01.3300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA (ASSUFBA), na condição de substituto processual, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17%, conforme título executivo judicial constituído nos autos da ação ordinária nº 1999.33.00.016926-2. Após o processamento de embargos à execução, nos quais se discutiu o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora, os autos retornaram a este juízo com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Contadoria Judicial realizou a reaferição do débito, aplicando os parâmetros definidos no julgado e a atualização pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. As requisições de pagamento (RPVs) foram regularmente expedidas em favor da maioria dos substituídos, bem como em favor dos advogados constituídos para o recebimento de honorários de sucumbência e contratuais. Contudo, a Secretaria certificou que as requisições em nome de INÁCIO DOS SANTOS DE SANTANA (CPF: 056.022.895-34); INEDES DA CONCEIÇÃO DIAS (CPF: 028.140.485-20) e INIS VAZ ORRICO FERREIRA (CPF: 023.758.345-34), deixaram de ser expedidas em razão da informação de óbito constante nos registros da Receita Federal. Diante disso, este juízo proferiu despacho determinando a intimação do sindicato exequente para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias, debalde. É o breve resumo. DECIDO O processo encontra-se em fase final, restando pendente apenas a regularização da sucessão processual quanto a três dos substituídos falecidos. Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimado para regularizar o polo ativo e viabilizar o pagamento aos sucessores de INÁCIO DOS SANTOS DE SANTANA (CPF: 056.022.895-34); INEDES DA CONCEIÇÃO DIAS (CPF: 028.140.485-20) e INIS VAZ ORRICO FERREIRA (CPF: 023.758.345-34), o sindicato exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A ausência de habilitação de herdeiros impede o prosseguimento da execução em relação a esses beneficiários, uma vez que a capacidade processual e a regularidade da representação são pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento do feito. A inércia da parte interessada em promover a sucessão, após a devida intimação, conduz inevitavelmente à exclusão de tais substituídos da lide e à extinção do processo, quanto a eles, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Por outro lado, em relação aos demais exequentes, as obrigações de pagar foram devidamente cumpridas com a expedição e disponibilização dos valores via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O título judicial foi integralmente satisfeito no que tange aos substituídos remanescentes e aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), não subsistindo mais objeto para a continuidade desta execução. Dessa forma, diante da satisfação do crédito para uns e da impossibilidade de prosseguimento por inércia na habilitação para outros, a extinção da execução é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em relação aos substituídos INÁCIO DOS SANTOS DE SANTANA (CPF: 056.022.895-34); INEDES DA CONCEIÇÃO DIAS (CPF: 028.140.485-20) e INIS VAZ ORRICO FERREIRA (CPF: 023.758.345-34), ante a ausência de habilitação de herdeiros e a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do feito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil); JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos demais exequentes e aos honorários advocatícios, ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino à Secretaria que proceda com prioridade absoluta, diante do evidente retardo processual configurado ao longo dos anos: (a) certifique, de imediato, se ainda existem valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo. Caso existam montantes pendentes de levantamento, intimem-se os respectivos beneficiários para que promovam o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de estorno e devolução definitiva dos valores ao Tesouro Nacional; (b) cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Salvador, 20 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA