Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. contra RÉU DESCONHECIDO, foi determinada a expedição do presente edital, na forma da lei, com prazo de 30 (trinta) dias, para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, para as finalidades contidas na decisão proferida nos autos, qual seja: "(...)Ante o exposto,
Citação e intimação - Seção Judiciária de Minas Gerais 22ª vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA MARTINEZ SILVA SCHORR, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria da 22ª Vara Federal, processam-se os termos e atos da AÇÃO DE nº 1007766-06.2021.4.01.3810, movida por defiro o pedido liminar para: a) PROIBIR o bloqueio total ou parcial (faixa de rolamento, acessos, acostamentos, e, inclusive Praças de Pedágio) em qualquer trecho das rodovia BR381 de jurisdição desta Seção Judiciária. Fixo, desde já, para o caso de descumprimento da medida, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hora de interrupção ou turbação do fluxo. Expeça-se, com urgência, mandado proibitório. Esta decisão serve como mandado. Intimem-se. A intimação dos requeridos deverá ser feita da seguinte forma: a) Os oficiais de Justiça em regime plantão, assim que tenham conhecimento do primeiro foco de paralisação deverão se dirigir ao local e intimar os supostos representantes do SINDICATO, e/ou quem for identificado como representante do movimento, bem como dos ocupantes que forem identificados. A Autora poderá informar os locais de paralisação, ao plantão desta Justiça Federal, para a melhor efetivação do ato. Determino, também, a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal para que mantenham vigilância ao longo da Rodovia BR 381 e impeçam a ocorrência de novos eventos da natureza dos que se visa evitar com esta ação, a fim de que possa haver a comprovação necessária da ocorrência visando a aplicação da pena cominatória. A desobstrução da rodovia em caso de resistência ou descumprimento deverá ser levada a efeito imediatamente, ficando autorizado o uso de força policial, inicialmente por parte da Polícia Rodoviária Federal e, se necessário, mediante auxílio da Polícia Federal e da Brigada Militar, observados os ditames legais e o uso moderado de força, apenas dentro do necessário. Intime-se o Ministério Público Federal. Comunique-se a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, na pessoa do Superintendente, devendo acompanhar cópia da presente decisão. Identificados os representantes dos movimentos pelo Sr. Oficial de Justiça, citem-se os Réus, na pessoa de seus representantes para, querendo, contestarem. Expeça-se edital de citação e intimação das pessoas incertas e não conhecidas para as finalidades contidas nesta decisão, com prazo de 30 dias (...)" Tudo na conformidade da petição inicial e decisão proferida nestes autos. O presente edital será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, sito na Av. Álvares Cabral, 1741, Pilotis, B. Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, com expediente externo de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 18:00 horas. Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, em 3 de novembro de 2021. Eu, Priscila Pazzanese, Téc. Jud., o digitei. FERNANDA MARTINEZ SILVA SCHORR Juíza Federal Substituta da 22ª Vara