Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002484-23.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SADAYOSHI BARBOSA YAMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA BRAGA MACHADO SANTOS PEREIRA - SP263234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RODRIGO SADAYOSHI BARBOSA YAMADA em face da UNIÃO, em que visa ao recebimento de lucros cessantes e a retificação dos registros funcionais em vista de suposta preterição em nomeação de cargo público. Alegou em síntese que: (i) foi aprovado em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal; (ii) sua posse foi arbitrariamente impedida pela administração pública, de forma proporcional e não razoável, como ficou reconhecido no Mandado de Segurança n. 1003693-33.2016.4.01.3400 que tramitou na 7ª Vara Federal da SJDF, em decisão mantida pelo STJ e pelo STF; (iii) ficou classificado em 1155ª posição e foi preterido na ordem de nomeação, uma vez que, em 25/5/2016, por meio da Portaria n. 181 de 24 de maio de 2016 houve a nomeação de vários aprovados, alcançando a classificação n. 1.613º; (iv) em decorrência da flagrante arbitrariedade amargou atraso em sua nomeação, pois somente após 73 meses houve a sua nomeação por meio da Portaria DG/PRF n. 246 de 16 de junho de 2021; (v) nesse ínterim, a partir de setembro de 2017, o requerente manteve suas funções em cargo da administração pública estadual, recebendo a remuneração de R$1.117,75 (um mil, cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), imensamente inferior àquele previsto para o cargo público federal para o qual foi aprovado, inicialmente de R$ 6.106,81 (seis mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos), chegando ao valor de R$ 6.719,91 (seis mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos) ainda no primeiro ano de exercício; (vi) desse modo, é notória a lesão financeira causada durante o lapso temporal que compreendeu a data em que deveria ter sido nomeado e a data em que o ato de nomeação efetivamente ocorreu. Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$276.172.40 (duzentos e setenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), com os devidos juros e atualizações monetárias, bem como determinar a retificação dos registros do servidor, de modo a contabilizar o exercício no cargo desde a data da preterição (15/05/2016) para todos os fins, inclusive remuneratórios, previdenciário e progressão de carreira. A petição veio instruída com procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e foi determinada a citação da ré. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita, alegou, em preliminar, (i) a impossibilidade jurídica do pedido, (ii) a prescrição de fundo e, no mérito, refutou os argumentos da inicial e defendeu a inexistência de pressupostos para imputação de responsabilidade civil e a impossibilidade de direito à remuneração e vantagens funcionais sem exercício de cargo público. Intimada, a parte autora impugnou a contestação. As partes informaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. Antes da análise do mérito, devem ser resolvidas as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Impugnação da justiça gratuita A ré impugnou a gratuidade judiciária pretendida pela parte autora sob o argumento de que a parte autora possui remuneração no valor de R$ 9.000,00, o que seria incompatível com a declarada hipossuficiência. O juízo não ignora que a remuneração da parte autora permite concluir que não viva em situação de vulnerabilidade. Esse fato, porém, foi sopesado quando da concessão da gratuidade. A documentação acostada com a manifestação ID823718719 demonstra despesas mensais do autor que permitiu inferir que o pagamento das custas e das despesas processuais poderia acarretar prejuízo à manutenção do sustento do autor e ao de sua família. Ademais, apesar da irresignação, a ré impugnante não trouxe elementos capazes de demonstrar que as premissas fáticas que levaram ao deferimento da gratuidade não subsistem ou foram modificados, de modo que deve ser mantida o deferimento. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Prescrição Alega a ré que o autor pretende obter indenização por ato cometido em 2016, de modo que a sua pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal. No caso, embora o ato de preterição tenha ocorrido em 2016, por conta da exclusão do candidato na fase de investigação social, é possível verificar que a reversão desse ato ocorreu somente em 2020, por meio de acórdão proferido em julgamento de Apelação em Mandado de Segurança. Considerando que, no caso, a pretensão exsurge com resultado da demanda judicial, o termo inicial do prazo prescricional ocorre do trânsito em julgado daquela ação, em homenagem a teoria da actio nata. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Impossibilidade jurídica do pedido Apesar de tratar a impossibilidade jurídica do pedido em tópico preliminar, é certo que a questão se confunde com o próprio mérito dos pedidos, de modo que o enfretamento da matéria ocorrerá adiante, em conjunto com os demais argumentos de mérito. Resolvidos as questões que deveriam ser analisadas previamente, passo à análise do mérito dos pedidos. MÉRITO
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 276.172.40 (duzentos e setenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), com os devidos juros e atualizações monetárias, bem como determinar a retificação dos registros do servidor, de modo a contabilizar o exercício no cargo desde a data da preterição (15/05/2016) para todos os fins, inclusive remuneratórios, previdenciário e progressão de carreira, por suposta preterição ilegal na nomeação de cargo público. Analisando os argumentos de ambas as partes em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão à parte autora. Os pedidos são improcedentes. O centro da controvérsia gira em torno do esclarecimento acerca da suposta arbitrariedade cometida pela Administração Pública quando excluiu o autor do concurso público destinado ao provimento de cargo de policial rodoviário federal. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” (STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). De acordo a tese fixada no precedente vinculante, a nomeação tardia de candidato em concurso público, por força de decisão judicial, por si só, não gera direito à indenização com o fundamento de a investidura no cargo deveria ter ocorrido em momento anterior, ressalvada a hipótese de atraso na nomeação por situação de flagrante arbitrariedade. Apesar disso, não ficou definido de maneira objetiva quais seriam situações de flagrante arbitrariedade. No Recurso Extraordinário paradigma, um exemplo de arbitrariedade flagrante foi a exclusão de candidata aprovada em concurso, por ato imotivado, decidido em reunião secreta, sem a participação de todos os membros da banca. Segue o trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso: “O RE 194.657, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.10.2001, era sobre um concurso para Juiz de Direito. Depois do julgamento final do certame, pelo qual a candidata foi aprovada dentro das vagas, o TJRS reuniu-se em sessão administrativa secreta, sem representante da OAB, e decidiu não nomeá-la, em decisão imotivada. No processo, alegou-se que o motivo foi o resultado de exame psicotécnico. O STF entendeu inválido esse poder de veto absoluto e julgou favoravelmente à candidata. Quanto à indenização, aplicou-se, por analogia, o regime da reintegração, com base no RE 247.349, acima. O caso, portanto, envolvia uma arbitrariedade patente. era sobre um concurso para Juiz de Direito. Depois do julgamento final do certame, pelo qual a candidata foi aprovada dentro das vagas, o TJRS reuniu-se em sessão administrativa secreta, sem representante da OAB, e decidiu não nomeá-la, em decisão imotivada. No processo, alegou-se que o motivo foi o resultado de exame psicotécnico. O STF entendeu inválido esse poder de veto absoluto e julgou favoravelmente à candidata. Quanto à indenização, aplicou-se, por analogia, o regime da reintegração, com base no RE 247.349, acima. O caso, portanto, envolvia uma arbitrariedade patente.” Portanto, a análise da situação de arbitrariedade flagrante deve ocorrer no caso concreto em julgamento, devendo o juiz observar se a situação em julgamento se afastou das regras e princípios que norteiam o ordenamento jurídico, como por exemplo, manifesta violação à Lei, violação às regras do edital, descumprimento de ordens judiciais, ou outras hipóteses que caracterizem manifesta ofensa ao ordenamento jurídico como um todo. No caso, analisando a exposição fática em conjunto com as provas produzidas, especialmente trechos do voto ID800849075, é possível verificar que a exclusão do autor, na fase de investigação social, ocorreu porque ele teria omitido na ficha de informações pessoais a informação sobre ter respondido ação penal em campo específico para essa finalidade. E exclusão, portanto, ocorreu em conformidade com expressa previsão editalícia e somente foi revertida em sede de recurso de apelação em Mandado de Segurança, quando foi reconhecida a desproporcionalidade do ato. Dessa maneira, considerando que a exclusão do autor no certame ocorreu em conformidade com as previsões previsão editalícia e que a fundamento da exclusão, apesar de revertida no caso concreto, é hipótese sufragada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60984 - RO (2019/0159256-2)), não houve flagrante arbitrariedade que justifique o pagamento de lucros cessantes e a retificação dos registros funcionais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal