Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL: 0029399-65.2012.4.01.3500/GO OS MESMOS||EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DOCUMENTO JUNTADO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA AFASTADOS. EXCLUSÃO DE CÔMPUTO POSTERIOR À DIB. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor e pelo INSS em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo autor para reconhecer a especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 a 31/10/2011 por exposição à eletricidade acima de 250v. O autor/embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER em 02/08/2004, considerando todos os períodos reconhecidos em âmbitos administrativo e judicial como laborados sob condições especiais. De outra senda, o INSS/embargante alega: a) advento da prescrição e decadência tendo em vista que o autor exibiu PPP somente em 04/2018, após a DER em 2004; b) questiona o reconhecimento do período laborado como eletricista após 1997; c) prova extemporânea; d) impossibilidade de cômputo de período posterior à DIB; e) correção monetária. 2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3. A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4. De início, afasto a alegação de advento da prescrição e decadência arguida pelo INSS, vez que consoante disposto nos artigos 435 e 1.014 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435); e "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Assim, tendo o autor justificado a exibição tardia do documento que comprova a especialidade do labor, não há falar-se em prescrição do direito do autor. 5. In casu, o embargante/INSS manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada à comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 v foi exaustivamente fundamentada consoante se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado:“ No caso concreto, deve ser considerado o conteúdo da página do PPP juntada à fl.264, que faltava do dos documentos anexados às fls. 45/46, que, por sua vez, comprovam a efetiva exposição do segurado à eletricidade acima de 250v, no período de 06/03/1997 a 31/10/2011, de modo habitual, permanente e não ocasional, porquanto a juntada tardia do documento foi satisfatoriamente justificada (fl. 245), sob o argumento de que os originais haviam sido impressos em “frente e verso” e, por equívoco, foram juntados sem a última página (fl. 264)”. 6. Embora a partir do Decreto 2.172/97 o agente físico eletricidade tenha deixado de ser enquadrado como atividade especial, tenho que a exposição a tal agente configura atividade nociva a saúde devido aos riscos que pode acarretar à integridade física, tal como restou demonstrado no PPP constante destes autos. 7. Neste sentido se posicionou a TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200872570037997, DOU 08/06/2012), ressaltando que “É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97” (...) “há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade. Neste caso (insalubridade) é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade, é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a torna especial.” 8. “O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa” (TR SP, Processo n. 00082371620054036309). 9. De igual sorte, não assiste razão o INSS quanto ao reconhecimento do tempo especial com base em documento apresentado de forma extemporânea (20/04/2018) referente a período anterior à DER. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" 10. Por outro lado, assiste razão o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em período posterior à DIB. Sendo a DIB o marco para a concessão do benefício, inclusive, para a base de cálculo do salário de benefício, o tempo a ser reconhecido deve se limitar à DER em 02/08/2004. Assim, excluo o período reconhecido de 03/08/2004 a 31/10/2011 como laborado sob condições especiais. 11. Por fim, assiste razão ao autor/embargante. Considerando todos os períodos reconhecidos em âmbitos administrativo e judicial, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 02/08/2004, consoante tabela abaixo: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0029399-65.2012.4.01.3500 * (P.C.) = Período concomitante Ord. Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 05/12/1977 05/03/1997 19 3 5 7.030 2 06/03/1997 09/12/1997 0 9 8 278 3 10/12/1997 02/08/2004 6 7 27 2.427 Resultado 26 8 5 9.735 ********** ********** ********** *** ********** 12. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. Devendo ser descontados valores recebidos a título de LOAS pelo período concomitante à aposentadoria por invalidez. 13. Por fim, quanto ao pedido de fixação de percentual de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, razão assiste ao INSS. Deve ser aplicado o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 14. Embargos de Declaração opostos pelo autor acolhidos para conceder aposentadoria especial desde a DER em 02/08/2004. Embargos do INSS acolhidos em parte para excluir do cômputo total o período de 03/08/2004 a 31/10/2011 como laborado sob condições especiais e aplicar o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os Embargos de Declaração interpostos pelo INSS e acolher os Embargos de Declaração interpostos pelo autor. Salvador/BA, 07 / 08 /2020. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada