Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011169-76.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LOBATO ALENCAR - AP2040 POLO PASSIVO:MARIA ZELINDA NUNES MARQUES e outros DECISÃO Cuida a espécie de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por Eliene Santos Barros em desfavor de Maria Zelinda Nunes Marques e Bruno Marques Souza, objetivando a concessão de provimento que determine a reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial. A ação foi ajuizada inicialmente perante a 5ª Vara do Juizado Especial Norte da Comarca de Macapá/AP, objeto do processo nº 0023139-22.2020.8.03.0001, onde recebeu sentença de extinção sem julgamento de mérito em face de interesse de incapaz. Em nova propositura, coube a este Juízo a distribuição do feito. Pelo despacho id. 655718967, determinou-se que a parte autora esclarecesse acerca da propositura do feito perante a Justiça Federal, uma vez que não se verifica, de plano, qualquer das causas do art. 109 da Constituição Federal. Por se alegar tratar de área quilombola, determinou-se, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal – MPF. A parte autora, em petição id. 714729456, sustentou que “A disputa por área ocupada por quilombolas, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Federal, conforme julgado anexo”, requerendo o prosseguimento do feito. Anexou o acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência nº 129.229 - SP (2013/0248836-0). Constatando não constar qualquer das pessoas previstas no art. 109 da CF no precedente trazido pela parte autora, ante a possibilidade de que afete interesse de comunidade quilombola, determinou-se novamente a intimação do MPF e também da Fundação Cultural Palmares – FCP para, no prazo de até quinze dias, requererem o que entenderem de direito. O MPF, em petição id. 765300459, requereu seja firmada a competência federal para processar e julgar a presente demanda, a intimação do Presidente da Associação de Moradores do Quilombo do Curiaú para tomar ciência do feito e informar se a parte autora e réus são integrantes da referida Comunidade, bem como da parte autora para esclarecer se se autodeclara quilombola e se integra a Comunidade Quilombola do Curiaú. A FCP, em petição id. 804753580, informou “[…] que não tem interesse em intervir no presente feito”. Anexou despacho nº 0163173/2021/DPA/PR, Nota Técnica nº 126/2021/COPAB/DPA/PR e despacho nº 0164614/2021/COPAB/DPA/RP, todos extraídos dos autos do processo nº 00790.000164/2021-11 (documento id. 804753581). É o que importa relatar. Decido. A presente ação não merece trânsito perante este Juízo. Primeiro que tudo, cumpre lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 150, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Essa orientação pretoriana foi incorporada pelo legislador ordinário no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juízo Federal restituirá os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. No caso,
trata-se de demanda possessória que se desenvolve entre particulares e não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, muito menos qualquer questão ligada à delimitação da área quilombola, o que afasta o interesse da FCP ou de qualquer outro ente da Administração Pública Federal em intervir na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. A propósito, confira-se trecho da Nota Técnica nº 126/2021/COPAB/DPA/PR, emitida pela Fundação Cultural Palmares, concluindo pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção no feito: “Em busca de maiores esclarecimentos esta área técnica realizou contato telefônico através no tel: (96) 991154642, com a sra. Rosa Elanha da Costa Ramos Fernandes, presidente da comunidade quilombola Curiaú, a qual nos informou que " a associação ja tentou mediar o conflito interno no qual, o senhor Clidson que não é quilombola, comprou o imóvel da senhora Maria Zelinda, e construiu uma casa, logo após descobriu que tratava de área quilombola e quiz desfazer o negócio gerando um impasse entre os dois pois além das benfeitorias no imóvel ele ja estava pagando de forma forma parcelada para a Sra. Maria Zelinda, nesse cenário entrou a Sra. ELIENE SANTOS BARROS que é quilombola da comunidade de Curiaú, onde fez um acordo entre as partes que ficaria com o imóvel, onde ela pagou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas benfeitorias realizadas pelo Senhor Clidson, assim após o pagamento e a mudança teve o imóvel invadido pela senhora Maria Zelinda. 2.6. Nesse sentido, diante dos fatos narrados, verifica-se que
trata-se de um conflito interno entre membros da comunidade, não cabendo a esta Fundação manifestação”. Há que se ressaltar, por isso, que as ações possessórias entre particulares (o que engloba os conflitos dentro de áreas quilombolas), mesmo que referentes a terrenos de domínio da União, não são processadas perante a Justiça Federal. Essa orientação vem de longa data, tal como se observa do enunciado da Súmula nº 14 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O processo e julgamento da ação possessória relativa a terreno de domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou oponente”. Dessa orientação não tem destoado o Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do seguinte julgado: “COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA ENTRE PARTES SEM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. AFORAMENTO. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. - Se embora pertencendo o imóvel à União Federal, a Ação de Reintegração de Posse é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do art. 109, I da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual”. (CC nº 20918/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ de 22.6.1998, p. 7) Enfim, estou em que a competência para processar e julgar a presente ação possessória não é da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico de nenhuma das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal, devendo-se aplicar ao caso o referido art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. Tais as circunstâncias, DECLARO a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da FCP, ou de outro ente relacionado no art. 109 da Constituição Federal, no presente processo, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação possessória, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas de Competência Cível da Justiça do Estado do Amapá, após as baixas e anotações de estilo. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. Juiz Federal Subscritor