Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000415-35.1997.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SOLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, IVAN FERREIRA CEREJA SENTENÇA I - Relatório
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe. Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a perda do objeto e requereu a extinção do feito. Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC. II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN. Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, desde 2014, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
10/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/11/2021, 20:58
Documento (Certidão)
09/11/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/11/2021, 20:58
Conclusão (para julgamento)
06/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
22/10/2021, 08:02
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:48
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:15
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2021, 14:02
Documento (Certidão)
02/10/2021, 14:02
Mero expediente
02/10/2021, 14:02
Publicação
30/08/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-35.1997.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SOLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA IVAN FERREIRA CEREJA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 26 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-35.1997.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SOLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA IVAN FERREIRA CEREJA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 26 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:30
Documento (Certidão)
26/08/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 02:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/01/2021, 16:42
Ato ordinatório
21/01/2021, 11:43
Provisório
03/12/2015, 14:48
Ato ordinatório
30/11/2015, 12:14
Força maior
17/06/2014, 11:57
Recebimento
04/06/2014, 17:20
Entrega em carga/vista
14/05/2014, 13:19
Intimação
08/05/2014, 17:24
Intimação
08/05/2014, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2014, 09:28
deferimento
01/04/2014, 15:50
Intimação
18/03/2014, 12:10
deferimento
18/03/2014, 12:09
Outras Decisões
12/03/2014, 09:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2014, 12:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2013, 09:21
Recebimento
06/12/2013, 09:21
Recebimento
27/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
12/11/2013, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/11/2013, 07:00
Intimação
14/05/2013, 15:08
Mero expediente
09/05/2013, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2013, 14:25
Recebimento
26/09/2012, 10:41
Recebimento
26/09/2012, 10:36
Entrega em carga/vista
29/06/2012, 14:41
Intimação
28/06/2012, 11:19
Recebimento
28/06/2012, 10:31
Outras Decisões
19/04/2012, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2012, 12:43
Recebimento
14/12/2011, 11:28
Recebimento
11/11/2011, 15:29
Intimação
06/09/2011, 13:55
Mero expediente
29/08/2011, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2011, 17:40
Mero expediente
07/04/2011, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2011, 17:23
Recebimento
23/02/2011, 11:49
Recebimento
19/01/2011, 16:15
Entrega em carga/vista
17/11/2010, 08:02
Intimação
04/11/2010, 15:37
Recebimento
25/08/2010, 11:28
Desarquivamento
28/07/2010, 10:25
Provisório
04/10/2007, 14:13
Ato ordinatório
03/09/2007, 09:11
Por decisão judicial
26/02/2007, 13:22
Recebimento
24/01/2007, 16:43
Entrega em carga/vista
17/01/2007, 15:33
Intimação
12/01/2007, 15:17
Mero expediente
11/01/2007, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2007, 15:15
Recebimento
11/01/2007, 10:10
Recebimento
06/11/2006, 15:01
Entrega em carga/vista
17/10/2006, 14:44
Intimação
05/10/2006, 14:40
Recebimento
05/10/2006, 13:44
Recebimento
04/10/2006, 14:17
Ato ordinatório
30/08/2006, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2006, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2006, 16:24
Ato ordinatório
13/06/2006, 13:53
Outras Decisões
24/05/2006, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2006, 10:56
Recebimento
06/02/2006, 13:58
Recebimento
27/01/2006, 15:44
Entrega em carga/vista
10/01/2006, 15:13
Desapensamento
10/01/2006, 13:28
Intimação
10/01/2006, 11:14
Por decisão judicial
01/12/2003, 14:27
Recebimento
01/12/2003, 14:26
Recebimento
25/11/2003, 10:33
Entrega em carga/vista
19/11/2003, 08:11
Intimação
13/11/2003, 15:20
Mero expediente
11/11/2003, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2003, 08:34
Recebimento
29/10/2003, 14:21
Recebimento
16/10/2003, 07:40
Entrega em carga/vista
09/10/2003, 08:01
Intimação
06/10/2003, 13:20
Mero expediente
06/10/2003, 08:17
Conclusão (para despacho)
03/09/2003, 16:25
Por decisão judicial
29/08/2003, 16:47
Publicação
30/04/2003, 11:08
Intimação
24/04/2003, 16:24
Citação
06/02/2003, 14:00
Mero expediente
31/01/2003, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2002, 17:28
Recebimento
17/09/2002, 15:00
Recebimento
10/09/2002, 09:31
Entrega em carga/vista
05/09/2002, 10:04
Intimação
30/08/2002, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2002, 14:13
Mandado
06/08/2002, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2002, 10:31
Mandado
23/07/2002, 15:06
Recebimento
23/07/2002, 15:04
Recebimento
23/07/2002, 15:02
Remessa
01/04/2002, 18:49
Publicação
20/03/2002, 12:54
Intimação
14/03/2002, 16:00
Intimação
18/02/2002, 14:14
Mero expediente
15/02/2002, 13:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2002, 12:44
Recebimento
22/10/2001, 14:27
Recebimento
18/10/2001, 10:09
Entrega em carga/vista
01/10/2001, 09:15
Intimação
27/09/2001, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2001, 12:28
Mandado
06/09/2001, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2001, 08:25
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2001, 12:45
Mandado
15/08/2001, 12:43
Recebimento
15/08/2001, 12:42
Recebimento
15/08/2001, 12:41
Remessa
25/07/2001, 13:37
Mero expediente
19/07/2001, 13:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2001, 10:42
Recebimento
09/04/2001, 18:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio manual)
05/04/2001, 09:20
Remessa (outros motivos)
04/04/2001, 13:26
Ato ordinatório
07/03/2001, 13:19
Recebimento
07/03/2001, 13:17
Recebimento
01/03/2001, 15:42
Entrega em carga/vista
01/02/2001, 09:09
Intimação
16/01/2001, 11:21
Publicação
16/01/2001, 11:14
Intimação
12/01/2001, 13:44
Intimação
15/12/2000, 17:41
Mero expediente
14/12/2000, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2000, 18:38
Recebimento
13/11/2000, 15:15
Recebimento
10/11/2000, 14:01
Intimação
04/10/2000, 08:33
Mero expediente
29/09/2000, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2000, 15:28
Recebimento
14/06/2000, 16:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio manual)